- Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:ALTERAÇÃO Nº 4761 - No art. 105 do Livro III:
a)o "caput" do § 1º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota: "§ 1º - No período de 1º de outubro de 2015 a 30 de novembro de 2016, a base de cálculo prevista no inciso I deste artigo será reduzida para 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, exceto quando se tratar:"
b)o "caput" do § 2º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota: "§ 2º - No período de 1º de outubro de 2015 a 30 de novembro de 2016, nas operações internas com medicamentos similares, a base de cálculo referida no inciso I será reduzida para:"
c)o "caput" do § 3º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota: "§ 3º - No período de 1º de outubro de 2015 a 30 de novembro de 2016, nas operações internas com medicamentos genéricos, exceto quando se tratar dos medicamentos referidos no art. 106, a base de cálculo referida no inciso I será reduzida para 67% (sessenta e sete por cento) do seu valor."
d)o "caput" do § 4º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota: "§ 4º - No período de 1º de outubro de 2015 a 30 de novembro de 2016, a base de cálculo prevista no inciso II deste artigo será reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, exceto quando se tratar dos medicamentos referidos no art. 106."