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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53147, de 27 de julho de 2016

Nº 53.147/2016

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Art. 1.
A Secretaria de Minas e Energia, nos termos do Anexo II da Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, atuará dentro das seguintes áreas de competência:
Ielaborar políticas, planos, programas e projetos de infraestrutura, envolvendo energia e mineração;
IIplanejar e executar as políticas estaduais de energia e de mineração, conforme as prioridades definidas pelo Governo do Estado;
IIIestudo, planejamento, construção e operação, direta ou indiretamente, de sistemas de produção, de transformação, de transporte, de armazenamento e de distribuição de energia;
IVestudo e implementação de barragem para fins de aproveitamento energético de recursos hídricos, bem como de empreendimentos correlatos, no âmbito de suas competências;
Varticulação da cooperação técnica e financeira, com instituições nacionais e internacionais, no âmbito de suas competências;
VIfiscalização dos serviços de geração, de transmissão, de transporte, de transformação, de distribuição, de armazenamento e de comercialização de energia;
VIIelaboração e execução de planos e de programas de pesquisa e de desenvolvimento para o aproveitamento de novas fontes de energia, especialmente as energias renováveis, como a eólica, a solar, a biomassa e a utilização de resíduos sólidos;
VIIIestudo, planejamento e exploração, direta ou indiretamente, de recursos minerais;
IXelaboração, desenvolvimento e implementação de planos e programas de apoio aos Municípios, nas áreas de sua atuação; e
Xcelebração de contratos, de convênios e de termos de cooperação com órgãos e entidades públicos e privados, com o objetivo de criar programas de responsabilidade social e de sustentabilidade, para a racionalização do uso de energia elétrica.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria de Minas e Energia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto na Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015,

DECRETA:

Art. 2.
A estrutura básica da Secretaria de Minas e Energia será composta pelos seguintes Órgãos:
IGabinete do Secretário de Estado;
IIDireção-geral;
IIIDepartamento de Planejamento e Programas;
IVDepartamento de Inovação, Fontes Energéticas e Mineração e
VDepartamento Administrativo-financeiro.
Art. 3.
Integram o Gabinete do Secretário de Estado:
IChefia de Gabinete;
IIAssessoria Jurídica;
IIIAssessoria Técnica; e
IVAssessoria de Comunicação Social.
Parágrafo únicoCompete à Chefia de Gabinete e às Assessorias referidas no "caput" deste artigo prestar, respectivamente, assistência e assessoramento em assuntos específicos relativos à Secretaria, bem como demais temas que lhes forem atribuídos pelo Secretário de Estado.
Art. 4.
Compete à Direção-geral coordenar, orientar, acompanhar e controlar as atividades da Secretaria de Minas e Energia.
Art. 5.
Compete ao Departamento de Planejamento e Programas:
Iresponder às consultas e às notificações formuladas por órgãos da Administração Pública Estadual relativos à assuntos de sua competência;
IIpropor o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
IIIparticipar do planejamento e da execução de ações relativas à Política Estadual de Energia;
IVcontribuir na formulação de políticas, de diretrizes e de ações necessárias à expansão da oferta de energia no Estado;
Vacompanhar e analisar as oportunidades de produção, de transmissão e de distribuição de energia elétrica no Estado; e
VIexecutar outras atividades que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado de Minas e Energia.
Art. 6.
Compete ao Departamento de Inovação, Fontes Energéticas e Mineração:
Icoordenar projetos, ações, estudos e/ou programas relativos:
a)ao incremento de Energias Limpas e Renováveis na matriz energética do Estado;
b)à viabilização de empreendimentos de geração de energia que utilizem fontes alternativas;
IIcontribuir na formulação de políticas, de diretrizes e de ações necessárias à expansão da oferta de energia de fontes renováveis no Estado, com especial atenção na redução das emissões de carbono e estímulo à competitividade;
IIIacompanhar e analisar as oportunidades de produção, de transformação e de uso de biomassa no Estado;
IVsistematizar e promover a divulgação de informações relativas à produção, à transformação e ao uso de biomassa e cogeração no Estado;
Vcoordenar, sistematizar e integrar os dados geológicos dos depósitos minerais, promovendo a elaboração de textos, de cartas e de mapas geológicos para divulgação;
VIfomentar a produção mineral e estimular o uso racional e eficiente dos recursos minerais; e
VIIexecutar outras atividades que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado de Minas e Energia.
Art. 7.
Compete ao Departamento Administrativo-financeiro:
Iplanejar, gerenciar e promover a adequada execução das atividades relativas:
a)aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, Recursos Humanos, Transportes e Patrimônio, Protocolo e Documentação, Tecnologia da Informação e Almoxarifado e Compras;

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b)a suprimentos e apoio à gestão de contratos, administração patrimonial e infraestrutura; e
c)atendimento a solicitação e requerimentos dos órgãos de controle interno e externo;
IIdecidir sobre pedidos de certidões e vista de expedientes administrativos; e
IIIexecutar outras atividades que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado de Minas e Energia.
Art. 8.
A Secretaria de Minas e Energia poderá, ressalvadas as competências de seus órgãos institucionais, exercer as suas funções diretamente ou mediante autorização, delegação, contrato ou convênio com pessoas ou entidades de direito público ou privado, observadas, em cada caso, as exigências peculiares à celebração de tais instrumentos.
Art. 9.
A estrutura orgânica da Secretaria de Minas e Energia e a competência dos órgãos integrantes da sua estrutura básica, observado o disposto neste Decreto, e na Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, serão regulados por Regimento Interno proposto pelo Titular da Pasta.
Art. 10.
As entidades vinculadas serão regidas por instrumentos próprios.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de julho de 2016.

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