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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53122, de 4 de julho de 2016

Nº 53.122/2016

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão de Ética Pública, conforme previsto no Decreto nº 45.746, de 14 de julho de 2008, publicado em anexo a este Decreto.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de julho de 2016.

ANEXO ÚNICO

Art. 1.
A Comissão de Ética Pública, criada pelo Decreto nº 45.746, de 14 de julho de 2008, que tem como finalidade assegurar a observância dos preceitos estabelecidos pelo Código de Conduta da Alta Administração Estadual e do Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual, será regida por este Regimento Interno.

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 2.
Compete à Comissão de Ética Pública - CEP:
Iresponder às consultas realizadas pelo Governador do Estado e pelos Secretários de Estado, relativas a assuntos que envolvam a ética pública;
IIsugerir ao Governador do Estado iniciativas de aperfeiçoamento das normas do Código de Conduta da Alta Administração Estadual e do Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual;
IIIinterpretar as normas do Código de Conduta da Alta Administração e do Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual, bem como deliberar em relação aos casos omissos;
IVrelacionar-se com os órgãos de controle e de corregedoria, assim como com a Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência, sugerindo providências em relação a fatos que por intermédio de denúncias, notícias ou por qualquer outro modo chegue ao seu conhecimento;
Vapurar condutas por parte dos agentes públicos da alta administração, de ofício ou mediante representação, avaliando sua conformidade com as normas do Código de Conduta da Alta Administração Estadual e do Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual, nos termos deste Decreto; e
VIaprovar seu regimento interno e eleger seu Presidente.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3.
A CEP será integrada por cinco cidadãos de reconhecida idoneidade moral, reputação ilibada e experiência na Administração Pública, designados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Parágrafo únicoO exercício das funções junto à Comissão de Ética Pública não enseja qualquer remuneração, sendo considerado prestação de serviço público relevante.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 4.
O Presidente da Comissão de Ética Pública será eleito dentre seus membros, com mandato de um ano, permitida a recondução.
Art. 5.
As deliberações da CEP serão tomadas por voto da maioria de seus membros.
Art. 6.
A CEP contará com uma Secretaria-Executiva, que funcionará junto à Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência da Secretaria da Casa Civil, à qual incumbe assistir ao Presidente e aos demais membros da Comissão, no exercício das atribuições estabelecidas por este Decreto.
Art. 7.
As reuniões ordinárias da CEP serão bimestrais; as extraordinárias ocorrerão por proposição de qualquer de seus membros e deliberação do Presidente.
§ 1ºA pauta das reuniões da CEP será composta a partir de sugestões de qualquer de seus membros ou por iniciativa da Secretaria-Executiva, admitindo-se no início de cada reunião a inclusão de novos assuntos na pauta.
§ 2ºAssuntos específicos e urgentes poderão ser objeto de deliberação mediante comunicação entre os membros da CEP.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 8.
Ao Presidente da CEP compete:
Iconvocar e presidir as reuniões;
IIorientar os trabalhos da Comissão, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações;
IIIorientar e supervisionar os trabalhos da Secretaria-Executiva;
IVtomar os votos e proclamar os resultados;
Vautorizar a presença nas reuniões de pessoas que, por si ou por entidades que representem, possam contribuir para os trabalhos da CEP;
VIproferir voto de qualidade;
VIIdeterminar o registro de seus atos enquanto membro da Comissão, inclusive reuniões com autoridades submetidas ao Código de Conduta; e
VIIIdecidir os casos de urgência, "ad referendum" da CEP.

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Art. 9.
Aos membros da CEP compete:
Iexaminar, relatar ou revisar as matérias que lhes forem submetidas, por distribuição;
IIpedir vista de matéria em deliberação pela CEP;
IIIsolicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão;
IVrepresentar a CEP em atos públicos, por delegação de seu Presidente.
Art. 10.
À Secretaria-Executiva compete:
Iorganizar a agenda das reuniões, distribuir os expedientes administrativos e assegurar o apoio logístico à CEP;
IIsecretariar as reuniões;
IIIproceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;
IVdar apoio à CEP e aos seus integrantes no cumprimento das atividades que lhes sejam próprias;
Vinstruir as matérias submetidas à deliberação;
VIdesenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e pareceres como subsídios ao processo de tomada de decisão da CEP;
VIIsolicitar às autoridades submetidas ao Código de Conduta da Alta Administração ou ao Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual informações e subsídios para instruir assunto sob apreciação da CEP; e
VIIItomar as providências necessárias ao cumprimento do disposto nos arts. 8o, inciso VII, e 12 deste Regimento Interno, bem como outras determinadas pelo Presidente da Comissão, no exercício de suas atribuições.

CAPÍTULO V

DAS DELIBERAÇÕES

Art. 11.
As deliberações da CEP relativas ao Código de Conduta da Alta Administração ou ao Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual compreenderão:
Ihomologação das informações prestadas em cumprimento às obrigações nele previstas;
IIadoção de orientações complementares:
a)mediante resposta a consultas formuladas por autoridade a ele submetidas;
b)de ofício, em caráter geral ou particular, mediante comunicação às autoridades abrangidas, por meio de resolução, ou, ainda, pela divulgação periódica de relação de perguntas e respostas aprovada pela CEP;
IIIelaboração de sugestões ao Governador do Estado de atos normativos complementares ao Código de Conduta da Alta Administração ou ao Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual, além de propostas para sua eventual alteração;
IVinstauração de procedimento para apuração de ato que possa configurar descumprimento ao Código de Conduta da Alta Administração ou ao Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual; e
Vadoção de uma das seguintes providências em caso de infração:
a)sugestão de exoneração "ad nutum" do servidor público do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança, a ser encaminhada à autoridade competente;
b)encaminhamento da decisão aos órgãos de corregedoria ou correição disciplinares do órgão em que o agente público investigado desempenhe suas funções; e

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c)encaminhamento da decisão aos demais órgãos de controle da Administração, e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual, para adoção das providências que entenderem cabíveis no âmbito de suas competências.

CAPÍTULO VI

DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO

Art. 12.
procedimento de apuração de infração ao Código de Conduta da Alta Administração Estadual ou ao Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual será instaurado por ato do Presidente da Comissão, de ofício, a requerimento de qualquer de seus membros, ou em razão de denúncia, desde que apontados indícios suficientes da infração, observado o seguinte:
Io agente público será notificado para apresentar manifestação escrita no prazo de quinze dias, observado seu direito à ampla defesa e ao contraditório;
IIno exercício de suas atribuições, poderá a Comissão de Ética Pública solicitar esclarecimentos adicionais ao investigado, documentos e demais elementos que subsidiem sua deliberação;
IIIa CEP poderá promover as diligências que considerar necessárias, bem como recorrer a técnicos e peritos; a designação deverá obedecer aos critérios da capacidade técnica especializada, observadas as provas de habilitação estabelecidas em lei, e só poderá recair em pessoas estranhas ao serviço público estadual na falta de servidores aptos a prestarem assessoramento técnico; para exames de laboratórios, recorrerá aos estabelecimentos particulares somente quando inexistirem oficiais ou quando os laudos forem insatisfatórios ou incompletos;
IVé reconhecido ao investigado o direito de fazer juntar, à defesa escrita, os documentos que corroborem suas alegações, bem como o de se manifestar, no prazo de dez dias, sobre novos documentos que venham a ser juntados posteriormente à apresentação da defesa escrita;
Vconcluído o processo de apuração, proferirá a Comissão de Ética Pública decisão conclusiva e fundamentada, aprovada por deliberação da maioria dos seus membros;
VIsem prejuízo do disposto no inciso anterior, sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, será encaminhada cópia dos autos às autoridades competentes para apuração destes fatos;
VIIna hipótese da decisão não reconhecer o cometimento de infração ética, a decisão será encaminhada ao agente público interessado e a seu superior hierárquico, para conhecimento, bem como à Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência, para fins de arquivamento.

CAPÍTULO VII

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO

Art. 13.
Eventuais conflitos de interesse, efetivos ou potenciais, que possam surgir em função do exercício das atividades profissionais de membro da Comissão, deverão ser informados aos demais membros.
Parágrafo únicoO membro da CEP que, em razão de sua atividade profissional, tiver relacionamento específico em matéria que envolva autoridade submetida ao Código de Conduta da Alta Administração e ao Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual, deverá abster-se de participar de deliberação que, de qualquer modo, o afete.

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Art. 14.
s procedimentos instaurados pela Comissão de Ética Pública poderão ser considerados sigilosos, em especial quando contenham dados e informações protegidas sob sigilo legal.
Art. 15.
s membros da CEP não poderão se manifestar publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de deliberação formal do Colegiado.
Art. 16.
s membros da CEP deverão justificar eventual impossibilidade de comparecer às reuniões.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17.
Presidente da CEP, em suas ausências, será substituído pelo membro mais antigo da Comissão; em igualdade de antiguidade, pelo mais idoso.
Art. 18.
As decisões da Comissão de Ética Pública serão resumidas em ementa e divulgadas por intermédio do sítio w.w.w.centraldeinformacao.rs.gov.br.
Art. 19.
Caberá à CEP dirimir qualquer dúvida relacionada a este Regimento Interno, bem como promover as modificações que julgar necessárias.
Parágrafo únicoOs casos omissos serão resolvidos pelo colegiado.

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