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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53076, de 17 de junho de 2016

Nº 53.076/2016

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Art. 1.
Fica instituído o Recadastramento Anual dos servidores e dos empregados públicos estaduais ativos integrantes do Poder Executivo Estadual, inclusive de suas Autarquias e Fundações, com folha de pagamento de pessoal centralizada no Sistema de Recursos Humanos do Estado - RHE, com a finalidade de atualizar os dados cadastrais e validar o quadro de pessoal.
§ 1ºO gerenciamento das funções de recadastramento de que trata o "caput" deste artigo é de competência do Departamento de Administração dos Recursos Humanos, da Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos, órgão responsável pela política de Recursos Humanos do Poder Executivo do Estado.
§ 2ºO recadastramento tem como objetivos principais:
Ia atualização cadastral, acompanhada de documentação comprobatória, com a finalidade de garantir a preservação da integridade dos dados constantes no sistema RHE; e
IIa validação do quadro de pessoal, com a finalidade de garantir a adequada e eficiente gestão dos Recursos Humanos.
§ 3ºO recadastramento será realizado de forma informatizada por meio de plataforma "WEB".
§ 4ºNo caso de servidores e de empregados públicos ativos que cumulem cargo, emprego ou função pública, o recadastramento deverá ser procedido em cada um dos vínculos funcionais.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o Recadastramento Anual dos servidores e dos empregados públicos estaduais ativos integrantes do Poder Executivo Estadual, inclusive de suas Autarquias e Fundações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 2.
Os dados fornecidos e confirmados pelos servidores e pelos empregados públicos ativos do Estado deverão ser validados:
Ino caso de efetivo exercício, pela chefia imediata;
IInos demais casos, pela respectiva área de Recursos Humanos de cada órgão e entidade da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional.
Art. 3.
Os servidores e empregados públicos ativos do Estado deverão realizar o recadastramento no mês de seu aniversário.
Parágrafo únicoO recadastramento poderá ser efetivado no mês anterior ou no mês posterior ao da data de aniversário do servidor ou do empregado público, excepcionalmente.
Art. 4.
Os servidores e os empregados públicos que, sem justificativa, deixarem de se recadastrar nos prazos previstos no art. 3º deste Decreto serão notificados, por "e-mail", a fazê-lo no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento da notificação.
§ 1ºExpirado o prazo previsto no "caput" deste artigo, o servidor e o empregado público ativos que não tiverem procedido ao recadastramento terão o pagamento suspenso.
§ 2ºO pagamento será restabelecido quando da regularização do recadastramento na forma determinada por este Decreto.
Art. 5.
Os servidores e empregados públicos ativos que não cumprirem as determinações previstas neste Decreto, bem como os que prestarem declarações falsas ou omitirem dados, poderão ser responsabilizados penal e administrativamente, conforme a legislação vigente.
Parágrafo únicoA disposição contida no "caput" deste artigo se estende, também, para as chefias imediatas, responsáveis pela confirmação funcional dos seus subordinados.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto no

art. 4º deste Decreto, que passará a vigorar após cento e oitenta dias desta publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de junho de 2016.

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