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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52770, de 15 de dezembro de 2015

Nº 52.770/2015

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

DECRETO No 52.770, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015. (publicado no DOE n.º 239, de 16 de dezembro de 2015)

Cria Delegacia de Polícia Especializada de Homicídios e Desaparecidos no Município de Santa Maria e extingue a Delegacia de Delitos de Trânsito de Santa Maria.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

considerando o crescente número de delitos, notadamente dos crimes dolosos contra vida e do desaparecimento de pessoas no Município de Santa Maria; e

considerando que a existência do órgão especializado proporcionará o desempenho das funções policiais com mais eficiência e economicidade à Administração Pública Estadual,

DECRETA:

Art. 1.
Fica criada a Delegacia de Polícia Especializada de Homicídios e Desaparecidos no Município de Santa Maria, classificada como 3ª categoria, integrante da 3ª Delegacia de Polícia Regional, com circunscrição nos Municípios de Santa Maria e São Martinho da Serra.
Art. 2.
Compete à Delegacia de Polícia Especializada de Homicídios e Desaparecidos no Município de Santa Maria:
Iinvestigar e apurar a autoria de crimes dolosos contra a vida;
IIinvestigar e realizar inquéritos de pessoas desaparecidas;
IIIinvestigar, apurar e reprimir os crimes de homicídio culposo de trânsito, art. 302 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB; de lesão corporal culposa de trânsito agravada, art. 303, parágrafo único, do CTB; embriaguez ao volante, art. 306 do CTB, inclusive aqueles cujo procedimento já foi instaurado e/ou encontra-se em andamento na extinta Delegacia de Delitos de Trânsito de Santa Maria; e
IVexecutar outras tarefas correlatas.
Parágrafo únicoA competência estabelecida no "caput" deste artigo é especializada e não altera a competência dos demais órgãos policiais integrantes da 3ª Região Policial.
Art. 3.
A estrutura e o funcionamento da Delegacia de Polícia Especializada de Homicídios e Desaparecidos, criada por este Decreto, será a prevista no art. 361 do Regimento Interno da Polícia Civil.
Art. 4.
Compete à Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento de Santa Maria a atribuição para apuração dos delitos de trânsito de menor potencial ofensivo que gerem Termo Circunstanciado nos termos do art. 61 da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995,

inclusive aqueles cujo procedimento já foi instaurado e/ou encontra-se em andamento na extinta Delegacia de Delitos de Trânsito de Santa Maria.

Art. 5.
Compete à Delegacia de Polícia de Proteção à Criança e ao Adolescente de Santa Maria a apuração dos delitos de trânsito cujo procedimento já foi instaurado e/ou encontrase em andamento na extinta Delegacia de Delitos de Trânsito de Santa Maria, em que figure adolescente infrator, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 6.
Enquanto não for instalada a Delegacia de Polícia de que trata o art. 1º deste Decreto, os serviços de competência da Delegacia de Polícia Especializada de Homicídios e Desaparecidos serão exercidos pela Delegacia Especializada em Furtos, Roubos, Entorpecentes e Capturas - DEFREC, de Santa Maria, por meio de equipe especializada.
Art. 7.
Fica extinta a Delegacia de Delitos de Trânsito de Santa Maria.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.

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