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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52681, de 3 de novembro de 2015

Nº 52.681/2015

Ver fonte oficial 16 artigos
Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 45.746, de 14 de julho de 2008, que instituiu, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul, o Código de Conduta da Alta Administração Estadual e o Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual, conforme segue:
Io art. 2º, o § 3º do art. 3º, o inciso IV do art. 4º, o § 3º do art. 9º e o art. 13 passam a vigorar com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa DECRETO Nº 52.681, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2015. (republicado no DOE n.º 211, de 06 de novembro de 2015) (vide publicação original abaixo)

Altera o Decreto nº 45.746, de 14 de julho de 2008, que institui, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul, o Código de Conduta da Alta Administração, o Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual, cria a Comissão de Ética Pública e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
Fica criada, na Secretaria da Casa Civil, a Comissão de Ética Pública, com a finalidade de assegurar a observância dos preceitos estabelecidos pelo Código de Conduta da Alta Administração Estadual e do Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual.
Art. 3.
.. ...
§ 3ºA Comissão de Ética Pública contará com uma Secretaria-Executiva, que funcionará junto à Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência da Secretaria da Casa Civil, à qual incumbe assistir ao Presidente e aos demais membros da Comissão, no exercício das atribuições estabelecidas por este Decreto.
Art. 4.
.. ...
IVrelacionar-se com os órgãos de controle e de corregedoria, assim como com a Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência, sugerindo providências em relação a fatos que por intermédio de denúncias, notícias ou por qualquer outro modo chegue ao seu conhecimento; ...
Art. 9.
.. ...
§ 3ºNa hipótese da decisão não reconhecer o cometimento de infração ética, a decisão será encaminhada ao agente público interessado e a seu superior hierárquico, para conhecimento, bem como à Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência, para fins de arquivamento.
Art. 13.
As decisões da Comissão de Ética Pública serão resumidas em ementa e divulgadas por intermédio do sítio www.centraldeinformacao.rs.gov.br.
IIfica incluído o inciso VII no art. 6º do Anexo I do Decreto nº 45.746/2008 com a seguinte redação:
Art. 6.
.. ....
VIIabster-se de praticar condutas contrárias à ética, à moral e ao decoro, inclusive em redes sociais e plataformas eletrônicas.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de novembro de 2015.

DECRETO Nº 52.681, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2015. (publicado no DOE n.º 209, de 04 de novembro de 2015)

Altera o Decreto nº 45.746, de 14 de julho de 2008, que institui, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul, o Código de Conduta da Alta Administração, o Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual, cria a Comissão de Ética Pública e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 45.746, de 14 de julho de 2008, que instituiu, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul, o Código de Conduta da Alta Administração Estadual e o Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual, conforme segue:
Io art. 2º, o § 3º do art. 3º, o inciso IV do art. 4º, o § 3º do art. 9º e o art. 13 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2.
Fica criada, na Secretaria da Casa Civil, a Comissão de Ética Pública, com a finalidade de assegurar a observância dos preceitos estabelecidos pelo Código de Conduta da

2 Alta Administração Estadual e do Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual.

Art. 3.
.. ...
§ 3ºA Comissão de Ética Pública contará com uma Secretaria-Executiva, que funcionará junto à Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência da Secretaria da Casa Civil, à qual incumbe assistir ao Presidente e aos demais membros da Comissão, no exercício das atribuições estabelecidas por este Decreto.
Art. 4.
.. ...
IVrelacionar-se com os órgãos de controle e de corregedoria, assim como com a Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência, sugerindo providências em relação a fatos que por intermédio de denúncias, notícias ou por qualquer outro modo chegue ao seu conhecimento; ...
Art. 9.
.. ...
§ 3ºNa hipótese da decisão não reconhecer o cometimento de infração ética, a decisão será encaminhada ao agente público interessado e a seu superior hierárquico, para conhecimento, bem como à Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência, para fins de arquivamento.
Art. 13.
As decisões da Comissão de Ética Pública serão resumidas em ementa e divulgadas por intermédio do sítio www.centraldeinformacao.rs.gov.br.
IIfica incluído o inciso VII no art. 6º do Anexo I do Decreto nº 45.746/2008 com a seguinte redação:
Art. 6.
.. ....
VIIpraticar condutas contrárias à ética, à moral e ao decoro, inclusive em redes sociais e plataformas eletrônicas.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de novembro de 2015.

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