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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52650, de 21 de outubro de 2015

Nº 52.650/2015

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Concede os benefícios financeiros previstos no Regulamento do Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS, e no Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul - INTEGRAR/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, combinado com o art. 13, § 3°, da Lei n° 11.916, de 2 de junho de 2003, e alterações, e

considerando o que consta no expediente administrativo n° 927-26.00/14-1, e

considerando a decisão do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, de 24 de setembro de 2015, prevista na Resolução n° 43/2015 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, publicada no Diário Oficial do Estado de 25 de setembro de 2015,

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam concedidos os benefícios financeiros previstos no art. 5º, inciso I, combinado com o art. 18 do Decreto nº 49.205, de 11 de junho de 2012, à empresa LUCAZA COMÉRCIO DE VIDROS LTDA. ME, com sede e local do projeto na BR 153, KM 38,1, s/nº, no Município de Três Arroios/RS, inscrita no CNPJ sob o nº 91.143.784/0001-62 e no CGC/TE sob o nº 321/0003671.
Art. 2.
A implementação da fruição dos benefícios aprovados nos termos do art. 1° deste Decreto estará condicionada à assinatura do respectivo Termo de Ajuste previsto no art. 13, "caput" e § 1°, do Decreto n° 49.205/2012, entre a Empresa, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia e a Secretaria da Fazenda, que fixará as condições e os compromissos da empresa LUCAZA COMÉRCIO DE VIDROS LTDA. ME, relacionados ao projeto aprovado, bem como à assinatura do Contrato de Financiamento do FUNDOPEM/RS com o seu Gestor.
Art. 3.
A fruição do benefício do FUNDOPEM/RS fica condicionada, também a que a Empresa comprove a geração de pelo menos um emprego direto, nos termos do Anexo III da Resolução Normativa nº 01 - FUNDOPEM/RS, de 21 de maio de 2012, e alterações.
Art. 4.
Tendo em vista que o sócio majoritário da empresa LUCAZA COMÉRCIO DE VIDROS LTDA. ME é também controlador das empresas PVC E GLASS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PVC LTDA. - ME e ARTENGLASS COMÉRCIO DE VIDROS LTDA. - ME, as quais atuam no mesmo segmento de mercado, deverá ser observada a manutenção dos postos diretos de trabalho nessas empresas, de treze empregos em cada uma delas, e, caso ocorra

a redução nessas bases de emprego, a diferença deverá ser subtraída do incremento verificado nos parâmetros do incentivo concedido à Beneficiária.

Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.

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