Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52643, de 21 de outubro de 2015

Nº 52.643/2015

Ver fonte oficial
4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Concede os benefícios financeiros previstos no Regulamento do Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS, e no Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul - INTEGRAR/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, combinado com o art. 13, § 3°, da Lei n° 11.916, de 2 de junho de 2003, e alterações, e

considerando o que consta no expediente administrativo n° 1059-26.00/14-6, e

considerando a decisão do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, de 24 de setembro de 2015, prevista na Resolução n° 41/2015 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, publicada no Diário Oficial do Estado de 25 de setembro de 2015,

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam concedidos os benefícios financeiros previstos no art. 5º, inciso I, combinado com o art. 18 do Decreto nº 49.205, de 11 de junho de 2012, à empresa CISBRA BLOCOS TECNOLOGIA EM CONCRETO LTDA, com sede na rodovia BR 285, KM 453, s/nº, Distrito Industrial Leste, Município de Ijuí/RS, inscrita no CNPJ sob o nº 15.537.144/0001- 59 e no CGC/TE sob o nº 065/0140630 e local de projeto na Rodovia BR 392, KM 31, s/nº, Município de Rio Grande/RS, inscrita no CNPJ sob o nº 15.537.144/0003-10 e no CGC/TE sob o nº 100/0304350.
Art. 2.
A implementação da fruição dos benefícios aprovados nos termos do art. 1° deste Decreto estará condicionada à assinatura do respectivo Termo de Ajuste previsto no art. 13, "caput" e § 1°, do Decreto n° 49.205/2012, entre a Empresa, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia e a Secretaria da Fazenda, que fixará as condições e os compromissos da empresa CISBRA BLOCOS TECNOLOGIA EM CONCRETO LTDA, relacionados ao projeto aprovado, bem como a assinatura do Contrato de Financiamento do FUNDOPEM/RS com o seu Gestor.
Art. 3.
A fruição do benefício do FUNDOPEM/RS fica condicionada, também, a que a empresa comprove a geração de pelo menos cinco empregos diretos, nos termos do Anexo III da Resolução Normativa nº 01 - FUNDOPEM/RS, de 21 de maio de 2012 e alterações.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.

2

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo