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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52635, de 21 de outubro de 2015

Nº 52.635/2015

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Art. 1. Art. 21. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Decreto nº 46.063, de 12 de dezembro de 2008, que aprova o Regulamento das Promoções da carreira de Técnico Tributário da Receita Estadual, integrante do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 46.063, de 12 de dezembro de 2008, que aprova o Regulamento das Promoções da carreira de Técnico Tributário da Receita Estadual, integrante do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, como segue:
Ino art. 19, os §§ 3º, 4º e 5º ficam renumerados para §§ 4º, 5º e 6º, respectivamente, e fica acrescentado novo § 3º com a seguinte redação:
§ 3ºAo Técnico Tributário da Receita Estadual ocupante de cargo ou função gratificada que coordene, supervisione ou chefie outro Técnico Tributário da Receita Estadual é vedado fazer avaliação, para efeito de promoção, de subordinado que esteja na mesma classe da carreira, hipótese em que será feita pelo seu substituto, se este for de outra classe ou, persistindo o impedimento, pela chefia superior ou ao seu substituto, nas mesmas condições, e assim sucessivamente.
IIo art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21.
É instituída a Comissão de Promoções da carreira de Técnico Tributário da Receita Estadual, do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, que será presidida pelo Subsecretário da Receita Estadual e, nos seus impedimentos ou afastamentos, pelo Subsecretário da Receita Estadual, substituto, sendo integrada, ainda, pelos seguintes membros, designados por ato do Subsecretário da Receita Estadual:
Idois Auditores-Fiscais da Receita Estadual, em exercício na Receita Estadual;
IIum Auditor-Fiscal da Receita Estadual, em exercício no Tesouro do Estado;
IIIum Auditor-Fiscal da Receita Estadual, em exercício na Contadoria e AuditoriaGeral do Estado;
IVum Auditor-Fiscal da Receita Estadual, em exercício na Supervisão de Administração da Secretaria da Fazenda; e
Vdois Técnicos Tributários da Receita Estadual, da última classe da carreira, em exercício na Receita Estadual.
§ 1ºA indicação dos Auditores-Fiscais da Receita Estadual e dos Técnicos Tributários da Receita Estadual caberá ao titular do respectivo órgão.
§ 2ºA Comissão de Promoções somente poderá eliberar com a presença do Presidente e de, no mínimo, cinco componentes.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.

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