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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52555, de 18 de setembro de 2015

Nº 52.555/2015

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4530 - No art. 35 do Livro I, o inciso VII passa a vigorar com a

seguinte redação: "VII - a operações de saídas de produtos farmacêuticos, com a redução da base de cálculo, para efeito de substituição tributária, prevista no Livro III, art. 105, §§ 1º a 4º;"

ALTERAÇÃO Nº 4531 - No art. 105 do Livro III:

a)o "caput" do § 1º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota: "§ 1º - No período de 1º de outubro de 2015 a 30 de setembro de 2016, a base de cálculo prevista no inciso I deste artigo será reduzida para 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, exceto quando se tratar:"
b)o "caput" do § 2º, mantida a redação de sua nota, e a alínea "b" do § 2º passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º - No período de 1º de outubro de 2015 a 30 de setembro de 2016, nas operações internas com medicamentos similares, a base de cálculo referida no inciso I será reduzida para:" "b) 80% (oitenta por cento) do seu valor, nos demais casos, exceto quando se tratar dos medicamentos referidos no art. 106."
c)o "caput" do § 3º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota: "§ 3º - No período de 1º de outubro de 2015 a 30 de setembro de 2016, nas operações internas com medicamentos genéricos, exceto quando se tratar dos medicamentos referidos no art. 106, a base de cálculo referida no inciso I será reduzida para 67% (sessenta e sete por cento) do seu valor."
d)fica acrescentado o § 4º com a seguinte redação: "§ 4º - No período de 1º de outubro de 2015 a 30 de setembro de 2016, a base de cálculo prevista no inciso II deste artigo será reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, exceto quando se tratar dos medicamentos referidos no art. 106.

NOTA - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, Lv. I,

art. 35, VII."

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de setembro de 2015.

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