Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52368, de 14 de maio de 2015

Nº 52.368/2015

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
É dada nova redação ao "caput" do art. 1º do Decreto nº 45.123, de 3 de julho de 2007, mantida a redação de seu parágrafo único, que passa a vigorar conforme segue: " Fica constituído o Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal - GAE, vinculado ao Gabinete do Governador, a fim de assessorar o Governador do Estado nos assuntos relacionados à política de pessoal do Poder Executivo.
Parágrafo único...."

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz alterações no Decreto nº 45.123, de 03 de julho de 2007, que dispõe sobre o Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal - GAE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

considerando as graves dificuldades financeiras enfrentadas pelo Estado do Rio Grande do Sul;

considerando a quantidade expressiva de quadros, planos, cargos, funções e empregos que compõem a força de trabalho da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, bem como a extensa legislação vigente, cujo conhecimento é necessário para estabelecer a Política de Pessoal;

considerando o peso significativo do gasto de pessoal da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo na Despesa Pública Estadual, tornando imperativo a sua gestão de forma centralizada,

DECRETA:

Art. 2.
O art. 2º do Decreto nº 45.123/2007 passa a vigorar com a seguinte redação: " O Grupo de que trata o art. 1º desenvolverá suas atividades por meio da seguinte estrutura:
IPlenário;
IISecretaria Executiva."
Art. 3.
É dada nova redação ao "caput" do art. 3º do Decreto nº 45.123/2007, mantida a redação dos seus parágrafos, que passa a vigorar conforme segue: " O Plenário do Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal - GAE será integrado pelos Secretários de Estado da Fazenda, do Planejamento e Desenvolvimento Regional, da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos, pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Secretário Chefe da Casa Civil e pelo Secretário-Geral de Governo.
§ 1º....
§ 2º....
§ 3º...."
Art. 4.
Introduz um novo artigo no Decreto nº 45.123/2007, que será o art. 3º-A, com a seguinte redação: "Art. 3º-A Ao Plenário do Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal cabem as seguintes competências:
Iestabelecer as diretrizes governamentais no que concerne à política de pessoal do Poder Executivo;
IIdefinir os termos de negociações relativos a acordos e convenções coletivas de trabalho, a serem observados pelas entidades da Administração Indireta do Poder Executivo;
IIIdeliberar sobre propostas de reajuste remuneratório e de benefícios de servidores, visando à política salarial das categorias funcionais dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;
IVdeliberar sobre os assuntos examinados pela Secretaria Executiva do GAE, estabelecidos no art. 6º deste Decreto."
Art. 5.
É dada nova redação aos §§1º e 2º do art. 4º do Decreto nº 45.123/2007, que passam a vigorar conforme segue: "Art. 4º .........
§ 1ºA pauta dos assuntos a serem apreciados pelo Plenário será previamente comunicada aos seus membros.
§ 2ºAs resoluções do Plenário deverão ocorrer mediante votação da maioria de seus membros e sempre que forem favoráveis aos pleitos apreciados, estes serão encaminhados para decisão do Governador do Estado."
Art. 6.
É dada nova redação aos §§1º, 2º e 3º do art. 5º do Decreto nº 45.123/2007, que passam a vigorar conforme segue: "Art. 5º .........
§ 1ºA Secretaria Executiva do GAE, igualmente vinculada ao Gabinete do Governador, será composta por um Secretário Executivo e por assessores designados para ali ter o exercício regular de suas funções, escolhidos dentre técnicos com notória competência, titulares de cargos ou empregos com funções compatíveis e indicados pelo Coordenador do GAE.
§ 2ºA função de Secretário Executivo será exercida, cumulativamente, pelo Subsecretário do Tesouro do Estado da Secretaria da Fazenda, sendo o mesmo substituído, nos seus impedimentos legais e eventuais, por servidor público estadual devidamente designado para tal fim.
§ 3ºA Secretaria Executiva do GAE contará com o assessoramento de um Procurador do Estado, designado pelo Procurador-Geral do Estado, e de um representante da Casa Civil, designado pelo Secretário Chefe da Casa Civil, sem prejuízo das atividades normais de suas funções em seus órgãos de origem."

2

Art. 7.
É dada nova redação ao inciso III e ao caput do art. 6º do Decreto nº 45.123/2007, mantidos os demais incisos, que passam a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 6.
Competem à Secretaria Executiva do GAE as seguintes atribuições: ...........
IIIemitir parecer sobre propostas de fixação, reajustamento, revisões remuneratórias e celebração de acordos/convenções com entidades representativas de servidores, visando à política salarial das categorias funcionais dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; ............"
Art. 8.
É dada nova redação ao inciso VII do art. 7º do Decreto nº 45.123/2007, mantidos os demais incisos e o parágrafo único, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º ......... ...........
VIIencaminhar ao Governador do Estado as proposições do Grupo. ............"
Art. 9.
É dada nova redação ao inciso II do art. 8º do Decreto nº 45.123/2007, mantidos os demais incisos e o parágrafo único, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º ......... ...........
IIpromover as medidas necessárias ao cumprimento dos atos baixados pelo Plenário do GAE; ............"
Art. 10.
É dada nova redação ao art. 9º do Decreto nº 45.123/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 9.
Deverão ser encaminhados para prévia apreciação do GAE, pelo titular dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, sempre com a aquiescência do Secretário da Pasta ao qual o órgão ou a entidade é vinculado:
Ios projetos de lei que disponham sobre:
a)a criação, a transformação e a extinção de cargos, empregos e funções públicas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;
b)as proposições de revisão geral anual, de fixação e alteração de padrões de vencimentos, de concessão de vantagens remuneratórias, reajustes ou aumentos de vencimentos e salários;
IIas propostas para negociação de acordos e convenções coletivas de trabalho e outras que acarretem aumento na despesa de pessoal.
Parágrafo únicoAs proposições enviadas ao GAE de que trata este artigo deverão ser acompanhadas, conforme dispõem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF):

3

Ida estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes;
IIda indicação da origem dos recursos para seu custeio."
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de maio de 2015.

4

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo