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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52283, de 5 de março de 2015

Nº 52.283/2015

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Estabelece limites para cedência de servidores dos órgãos vinculados à Secretaria da Segurança Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

considerando, a imperiosa necessidade de melhor aproveitamento dos recursos humanos dos órgãos integrantes da Secretaria da Segurança Pública,

DECRETA:

Art. 1.
A cedência dos servidores civis e militares estaduais vinculados à Secretaria da Segurança Pública está limitada nos termos que seguem:
Iem no máximo 2 por Secretaria de Estado, extensivo ao Departamento Estadual de Trânsito;
IIem no máximo 14 para o Poder Judiciário Estadual;
IIIem no máximo 14 para o Ministério Público Estadual;
IVem no máximo 25 para o Poder Legislativo Estadual;
Parágrafo únicoA limitação constante do caput não se aplica às funções com previsão legal específica para provimento por agentes da Secretaria da Segurança Pública.
Art. 2.
As cedências de servidores civis e militares estaduais vinculados à Secretaria da Segurança Pública para os demais Entes Federados, necessariamente com ônus para o destino, deverão ser avaliadas conjuntamente pelo Secretário Chefe da Casa Civil e o Secretário de Estado da Segurança Pública, e encaminhadas para deliberação do Governador do Estado.
Art. 3.
Os servidores civis e militares estaduais vinculados à Secretaria da Segurança Pública que excederem às situações previstas no artigo 1º, deverão retornar ao Órgão de origem, no prazo máximo de 15 dias, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de março de 2015.

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