Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51974, de 10 de novembro de 2014

Nº 51.974/2014

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Na ementa e no art. 1.º do Decreto n.º 46.063, de 12 de dezembro de 2008, que aprova o Regulamento das Promoções da carreira de Técnico do Tesouro do Estado, integrante do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, fica substituída a expressão "Técnico do Tesouro do Estado" por "Técnico Tributário da Receita Estadual".

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

DECRETO N.º 51.974, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014. (publicado no DOE n.º 218, de 11 de novembro de 2014)

Modifica o Decreto n.º 46.063, de 12 de dezembro de 2008, que aprova o Regulamento das Promoções da carreira de Técnico do Tesouro do Estado, integrante do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento das Promoções da carreira de Técnico do Tesouro do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 46.063/2008 e suas alterações, como seguem:
Ino Título, no "caput" do art. 11, no art. 13, no "caput" do art. 12 e no Anexo fica substituída a expressão "Técnico do Tesouro do Estado" por "Técnico Tributário da Receita Estadual";
IIo art. 3.º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3.
Para efeito de promoção, o tempo de serviço será apurado e indicado em dias, à vista dos assentamentos funcionais do último dia do período-base de avaliação.
IIIno art. 15, fica acrescentado o parágrafo único com a seguinte redação:
Art. 15.
.
Parágrafo únicoConsidera-se procedimento de promoção da carreira o conjunto de providências necessárias à realização da promoção que culmine com, ao menos, um(a) servidor(a) promovido(a) de uma classe à imediatamente superior.
IVo
§ 5ºº do art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19.
.. ...
§ 5ºº Não será avaliado(a) o(a) servidor(a) que se afastar regularmente do serviço na Secretaria da Fazenda por mais de cento e oitenta dias num mesmo período-base de avaliação ou houver ingressado na carreira e não completado o mesmo interstício no exercício do cargo, não sendo considerado esse período no cálculo da média de que trata o art. 15 deste Regulamento.
Vo inciso II do art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20.
.. ...
IIapós a apreciação da autoridade superior, será dado conhecimento da avaliação à chefia imediata que, no prazo máximo de dois dias úteis, encaminhará ao(à) servidor(a) para ciência; ...
Art. 3.
As alterações introduzidas por este Decreto aplicam-se inclusive às avaliações dos Técnicos Tributários da Receita Estadual relativas ao período-base de 1.º /11/13 a 31/10/14.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de novembro de 2014.

2

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo