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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51929, de 22 de outubro de 2014

Nº 51.929/2014

Art. 1.
Fica aprovado o Regulamento de Avaliação do Desempenho Funcional dos(as) Empregados(as) do Quadro de Empregos Permanentes da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul - FPERGS, previsto na Lei nº 14.468, de 21 de janeiro de 2014, alterada pela Lei nº 14.501, de 3 de abril de 2014, que é publicado em anexo a este Decreto.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta a Avaliação do Desempenho Funcional dos(as) Empregados(as) do Quadro de Empregos Permanentes da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, prevista na Lei n° 14.468, de 21 de janeiro de 2014, alterada pela Lei nº 14.501, de 3 de abril de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe conferem o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de outubro de 2014.

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL DOS(AS) EMPREGADOS(AS) DO QUADRO DE EMPREGOS PERMANENTES DA FUNDAÇÃO

DE PROTEÇÃO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL - FPERGS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
As promoções dos(as) empregados(as) da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul - FPERGS, obedecerão às disposições do Plano de Empregos, Funções e Salários instituído pela Lei n° 14.468, de 21 de janeiro de 2014, alterada pela Lei nº 14.501, de 3 de abril de 2014, e ao estabelecido neste Regulamento.
Art. 2.
Promoção é a movimentação salarial pelo qual o(a) empregado(a) ascende ao nível salarial imediatamente superior ao qual se encontra posicionado no último dia do mês de dezembro que antecede ao da concessão da promoção, respeitados o padrão salarial de cada

emprego e a respectiva matriz salarial estabelecida na Lei nº 14.468/2014, alterada pela Lei nº 14.501/2014, observados os critérios de antiguidade e de merecimento, alternadamente.

Parágrafo únicoO(a) empregado(a) admitido(a) será posicionado(a) no padrão e no nível inicial (letra A) correspondente ao emprego permanente conquistado em concurso público e não poderá ser promovido(a) enquanto não tenha cumprido setecentos e trinta dias de efetivo exercício.
Art. 3.
As promoções serão processadas anualmente e concedidas no mês de janeiro de cada ano, devendo abranger os(as) empregados(as) integrantes do Quadro de Empregos Permanentes, de que trata o art. 4.º da Lei nº 14.468/2014, alterada pela Lei nº 14.501/2014, no último dia do mês de dezembro do ano que antecede ao da concessão de promoção, podendo o(a) empregado(a) ser promovido(a) por qualquer um dos critérios, sendo a antiguidade apurada até o dia 31 de dezembro e o merecimento apurado de 1º de outubro de um ano até 30 de setembro do ano subsequente.
§ 1ºAs promoções abrangerão 30% (trinta por cento), sendo 15% (quinze por cento) por antiguidade e 15% (quinze por cento) por merecimento, do quantitativo de empregados(as) de cada emprego integrante do Quadro de Empregos Permanentes, de que trata o art. 4º da Lei nº 14.468/2014, alterada pela Lei nº 14.501/2014, na data de 31 de dezembro de cada ano.
§ 2ºA concessão das promoções dar-se-á, alternadamente, primeiro por antiguidade e depois por merecimento, reiniciando-se a sua concessão, a cada ano, pelo critério inverso daquele em que ocorreu a última promoção no ano anterior.
§ 3ºO interstício mínimo para o(a) empregado(a) concorrer à promoção, por antiguidade e por merecimento, é de setecentos e trinta dias, sendo garantido, para tanto, aos(às) atuais empregados(as) integrantes Quadro Permanente de Empregos do Plano de Empregos, Funções e Salários instituído pela Lei nº 13.418, de 5 de abril de 2010, e do Quadro de Cargos de Carreira do Plano de Classificação de Cargos dos Órgãos Vinculados estabelecido pela Portaria n° 09/82, de 31 de março de 1982, ambos em extinção, que optarem pelo Plano de Empregos, Funções e Salários instituído pela Lei n° 14.468/2014, modificada pela Lei nº 14.501/2014, a contagem do tempo de permanência no nível salarial em que estiverem posicionados(as) no momento da opção.

CAPÍTULO II

DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE

Art. 4.
Fará jus à promoção por antiguidade o(a) empregado(a) que contar maior tempo de permanência no nível salarial, letra, em que estiver posicionado(a) no último dia do mês de dezembro que antecede ao mês de concessão de promoção, respeitado o limite estabelecido no § 1º do art. 3º deste Regulamento.
§ 1ºEm caso de empate na classificação por antiguidade, para fins de promoção, terá preferência, sucessivamente, o(a) empregado(a) que tiver:
Imaior tempo efetivo no nível salarial verificado no último dia do mês de dezembro que antecede ao mês de concessão de promoção, descontando, em dias, as faltas não-justificadas, as licenças não-remuneradas, as suspensões disciplinares e as suspensões do contrato de

2 trabalho, exceto casos garantidos em Convenções Coletivas de Trabalho, de acidente de trabalho, de mandato sindical e associativo;

IImaior tempo de serviço no emprego que ocupa; e
IIImaior tempo de serviço efetivo na FPERGS.
§ 2ºPersistindo a igualdade de pontuação, o desempate far-se-á mediante sorteio pela Diretoria de Qualificação Profissional e Cidadania, por intermédio do Núcleo de Avaliação de Desempenho, com ampla divulgação aos(às) empregados(as) da data, horário e local de livre acesso.
§ 3ºO(a) empregado(a) integrante do Quadro de Empregos Permanentes, de que trata o art. 4º da Lei nº 14.468/2014, modificada pela Lei nº 14.501/2014, que se usufruir da licença para o tratamento de interesses particulares por período superior a noventa dias, no período de setecentos e trinta dias imediatamente anterior ao mês de concessão de promoções, para fins de concorrer às promoções por antiguidade, terá abatido do tempo de permanência no nível salarial, de que trata o § 3º do art. 3º deste Regulamento, o número de dias que permaneceu afastado(a) do exercício das atribuições do emprego.

CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

Art. 5.
O merecimento, para fins de promoção, será apurado anualmente, por meio de quesitos de avaliação que revelem, por parte do(a) empregado(a) o seu desempenho funcional, envolvendo o cumprimento dos deveres e das atribuições do emprego e a qualificação profissional, que compreende a participação em cursos e em eventos correlatos ao emprego e a experiência funcional.
Art. 6.
A classificação do(a) empregado(a), para fins de concorrer à promoção por merecimento será apurada de acordo com a pontuação alcançada no Desempenho Funcional e na Qualificação Profissional, verificada no período de 1º de outubro de um ano até 30 de setembro do ano seguinte, na forma do art. 10 deste Regulamento.
Art. 7.
A Avaliação da Qualificação Profissional do(a) empregado(a) será apurada com base nos documentos comprobatórios entregues ao Núcleo de Qualificação Profissional, levando em conta a carga horária dos cursos/seminário/palestras de desenvolvimento, de treinamento, de atualização e de aprimoramento profissional na área correlacionado ao emprego, realizado pelo(a) empregado(a), tanto internamente como externamente, bem como com base no tempo de experiência funcional na FPERGS, conforme Anexo II deste Regulamento.
§ 1ºPara a Avaliação de Qualificação Profissional os títulos poderão ser considerados tantas vezes quantas forem necessárias, enquanto não obtida a promoção pelo(a) empregado(a), cabendo ao Núcleo de Qualificação Profissional manter rigorosamente em dia o arquivo e o registro dos documentos entregues pelos(as) empregados(as).
§ 2ºUma vez concedida a promoção por merecimento, na Avaliação de Qualificação Profissional seguinte os títulos e os certificados comprobatórios da qualificação profissional

3 do(a) empregado(a) entregues ao Núcleo de Qualificação Profissional só podem ser considerados e valorados se com data de conclusão posterior a do último período avaliativo.

Art. 8.
O Desempenho Funcional do(a) empregado(a) será avaliado por sua chefia imediata no setor em que estiver lotado(a), conforme o Anexo I deste Regulamento.
Parágrafo únicoHavendo alteração de chefia ou de lotação, a avaliação de desempenho do Anexo I deste Regulamento será realizada pelas diversas chefias, o que poderá resultar em mais de um formulário avaliativo no período anual, onde será computada a média aritmética entre as pontuações obtidas nos formulários e na impossibilidade de a chefia imediata efetivar a avaliação, o(a) empregado(a) deverá ser avaliado(a) pela chefia mediata.
Art. 9.
Para fins de promoção por merecimento, não poderá concorrer o(a) empregado(a) que, considerado o período de setecentos e trinta dias imediatamente anterior ao mês de concessão de promoções, estiver enquadrado(a) em uma das seguintes situações:
Iter estado afastado(a) por período superior a noventa dias, exceto em razão de acidente de trabalho ou gozo de licença-maternidade, casos em que o afastamento não poderá ser superior a cento e oitenta dias; e
IIestiver cedido para outro órgão público.
Art. 10.
A promoção por merecimento obedecerá rigorosamente à ordem de classificação final dos(as) empregados(as) concorrentes à promoção, resultante do somatório dos pontos alcançados nos diversos quesitos de avaliação, conforme Anexos I e II deste Regulamento.
Art. 11.
Em caso de igualdade na pontuação final, o desempate dar-se-á, sucessivamente, na seguinte ordem:
Itiver obtido maior pontuação na Qualificação Profissional;
IItiver obtido maior pontuação no Desempenho Funcional; e
IIIcontar com maior tempo de serviço no emprego na FPERGS.
Parágrafo únicoPersistindo a igualdade de pontuação, o desempate far-se-á mediante sorteio pela Diretoria de Qualificação Profissional e Cidadania, por intermédio do Núcleo de Avaliação de Desempenho, com ampla divulgação aos(às) empregados(as) da data, horário e local de livre acesso.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE PROMOÇÃO

Art. 12.
Compete à Diretoria de Qualificação Profissional e Cidadania, por intermédio do Núcleo de Avaliação de Desempenho, conduzir o processo de avaliação e a apuração do tempo de serviço por antiguidade e a pontuação por merecimento de cada empregado(a), com base nos registos funcionais, na documentação apresentada previamente pelo(a) empregado(a), no Desempenho Funcional e na Qualificação Profissional, bem como tomar todas as providências necessárias ao fiel cumprimento das disposições previstas nos arts. 13 e 16 deste Regulamento.

4

Art. 13.
Fica instituída a Comissão de Promoção Funcional, indicada anualmente, com a finalidade de acompanhar, orientar, analisar e julgar possíveis recursos relativos às promoções previstas na Lei nº 14.468/2014, alterada pela Lei nº 14.501/2014, e neste Regulamento.
§ 1ºA Comissão de Promoção Funcional será constituído por sete empregados(as) integrantes dos quadros de empregos ou cargos permanentes da FPERGS, sendo constituída por um(a) empregado(a) ocupante de emprego ou cargo de advogado(a) da Fundação e mais seis empregados(as) titulares e seus(suas) respectivos(as) suplentes, sendo o empregado(a) advogado(a) e três titulares e respectivos suplentes indicados(as) pela Presidência da Fundação e os(as) outros(as) três titulares e respectivos(as) suplentes indicados(as) pela entidade sindical majoritária que representa a categoria.
§ 2ºOs(as) integrantes da Comissão de Promoção Funcional deverão ser indicados(as) dentre os(as) empregados(as) que não concorrem à promoção por merecimento até o último dia útil do mês de setembro de cada ano, podendo haver recondução por sucessivos períodos, segundo a forma estabelecida no "caput" deste artigo.
§ 3ºNão poderá haver vacância na composição da Comissão de Promoção Funcional, devendo ser substituído(a) pelo(a) suplente, o integrante que estiver por qualquer motivo afastado ou impossibilitado de participar da Comissão.
Art. 14.
Compete à Diretoria de Qualificação Profissional e Cidadania, por intermédio do Núcleo de Avaliação de Desempenho, além de conduzir o processo anual de promoções, o que segue:
Iencaminhar à Comissão de Promoção Funcional prevista no art. 13 deste Regulamento, até 30 de setembro de cada ano, o quantitativo de vagas disponibilizadas às promoções, em conformidade aos termos do § 1º do art. 3º deste Regulamento;
IIorganizar o cadastro dos(as) empregados(as) integrantes do Quadro de Empregos Permanentes do Plano de Empregos, Funções e Salários instituído pela Lei 14.468/2014, alterada pela Lei nº 14.501/2014, para fins de registro e de controle das promoções;
IIIproceder ao levantamento dos elementos necessários à efetivação das promoções, de acordo com o cronograma previamente estabelecido em Resolução;
IVefetuar o controle dos instrumentos de avaliação distribuídos e recebidos, por intermédio dos meios definidos e divulgados em Resolução;
Vproceder aos registros necessários relativos aos documentos encaminhados pelas chefias, pelos(as) empregados(as) e pela Comissão de Promoção Funcional;
VIelaborar as listagens de classificação dos(as) empregados(as) por emprego para a promoção por antiguidade e por merecimento;
VIIsubmeter à Diretoria da FPERGS a análise e a aprovação da proposta com os procedimentos e os prazos relativos ao processo de avaliação de desempenho e da promoção, prevista no inciso I, do art. 15, deste Regulamento, observado o prazo para a publicação previsto no § 1º do art. 16 deste Regulamento; e
VIIIencaminhar a lista de classificações, revista pela Comissão de Promoção Funcional, à Presidência da FPERGS para a concessão das promoções e a expedição do ato coletivo de promoções para a publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 15.
Compete à Comissão de Promoção Funcional:

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Iassegurar o cumprimento do cronograma das atividades necessárias à efetivação da promoção anual, conforme estabelecido neste Regulamento e a Resolução da FPERGS;
IIacompanhar e orientar quanto aos procedimentos definidos;
IIIexaminar e decidir sobre os recursos relativos às promoções; e
IVestabelecer no que compete o seu próprio funcionamento.

CAPÍTULO V

DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

Art. 16.
s procedimentos referentes ao processo de avaliação de desempenho e da promoção terão início no 1º dia útil do mês de outubro e se encerram no último dia do mês de dezembro de cada ano, com concessão no mês de janeiro do ano subsequente.
§ 1ºO detalhamento dos procedimentos, etapas e cronograma, inclusive disposições recursais, para o levantamento e a apuração dos critérios estabelecidos será determinado por Resolução da FPERGS e divulgados até o primeiro dia útil do mês de setembro de cada ano.
§ 2ºO(a) empregado(a) poderá recorrer no prazo de dez dias, após as publicações de cada uma das etapas de concessão de promoções, tendo idêntico prazo para tomar conhecimento da decisão final.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17.
s casos omissos neste Regulamento e nas Resoluções serão resolvidos pela Comissão de Promoção Funcional, devendo suas decisões serem devidamente fundamentadas e divulgadas, após referendadas pelo(a) Presidente(a) da FPERGS.
Art. 18.
No ano em que o(a) empregado(a) integrante do Quadro de Empregos Permanentes, de que trata o art. 4.º da Lei nº 14.468/2014, alterada pela Lei nº 14.501/2014, receber a promoção por antiguidade, ficará automaticamente excluído(a) do processo de promoção por merecimento e vice-versa.
Parágrafo únicoO ato que promover indevidamente o(a) empregado(a) será declarado nulo, em benefício daquele(a) a quem por direito cabia à promoção.
Art. 19.
Fica assegurado aos(às) empregados(as) integrantes do Quadro Permanente de Empregos do Plano de Empregos, Funções e Salários instituído pela Lei nº 13.418/2010, e do Quadro de Cargos de Carreira do Plano de Classificação de Cargos dos Órgãos Vinculados estabelecido pela Portaria nº 09/82, de 31 de março de 1982, ambos em extinção, a aplicação das disposições deste Regulamento.
§ 1ºPara efeitos da aplicação das disposições deste Regulamento, conforme previsto no "caput" deste artigo, fica estabelecida a correspondência entre: empregado(a) e funcionário(a); emprego e categoria funcional/grupo ocupacional; ocupação e emprego/cargo; quadro de empregos permanentes e quadro permanente de empregos/quadro de cargos de carreira.

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§ 2ºÉ garantido o processo de promoção funcional com as respectivas avaliações de desempenho para o ano de 2013 com a aplicação deste Regulamento e respeitadas às disposições previstas no art. 10 da Lei nº 13.418/2010, e no capítulo II do Plano de Classificação de Cargos dos Órgãos Vinculados estabelecido pela Portaria nº 09/82, de 31 de março de 1982.
§ 3ºOs efeitos financeiros do processo de promoção funcional relativo ao ano de 2013, de que trata o § 2º deste artigo, contarão retroativamente a partir de 1º de janeiro de 2014.

7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

ANEXO I AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL - FPERGS FORMULÁRIO DE DESEMPENHO FUNCIONAL

IDENT IFICAÇÃO

Nome do(a) Empregado(a):

Identidade Funcional: Matrícula: Emprego: Setor: Período Avaliativo: Avaliação: Nome do(a) Avaliador(a): Identidade Funcional: Matrícula

QUESITOS DE DESEMPENHO FUNCIONAL

ÓTIMO BOM REGULAR INSUFICIENTE Superou as Atendeu as Atendeu Não atendeu as CONCEITO/PONTUAÇÃO expectativas expectativas parcialmente as expectativas

expectativas 20 15 10 05 QUESITOS TRABALHO EM EQUIPE: capacidade de interagir, cooperar e compartilhar ideias, objetivos, atividades e soluções para alcançar metas do programa institucional.

RESPONSABILIDADE E DISCIPLINA: atenção no cumprimento de suas atribuições, normas, regras e prazos institucionais e legais. CONHECIMENTO/DOMÍNIO: considera a aplicação dos conhecimentos teóricos e/ou práticos no desempenho de suas atividades. INTEGRAÇÃO/COOPERAÇÃO: capacidade de se relacionar com colegas, superiores e com o público alvo. Colaborar espontaneamente quando sua contribuição for necessária. PRODUTIVIDADE/QUALIDADE: avalia a qualidade de trabalho desenvolvido, observando o grau de eficiência e precisão na sua execução. INICIATIVA/CRIATIVIDADE: capacidade de se antecipar aos fatos e empreender alternativas para a solução de problemas de trabalho. ORGANIZAÇÃO/ZELO: capacidade de sistematização do trabalho, mantendo e cuidando da conservação do local e do material, para condições de uso e consulta, fornecendo informações rápidas e precisas. ASSIDUIDADE/PONTUALIDADE: assumir o seu posto de trabalho, iniciando suas atividades dentro de sua jornada de trabalho e observância aos horários estabelecidos. AUTOAVALIAÇÃO/RECEPTIVIDADE: capacidade de perceber e avaliar qualidades e dificuldades próprias e aceitar opiniões, relacionadas ao comportamento e/ou atividades, bem como procedimentos de trabalho. COMPROMISSO COM O TRABALHO: capacidade de compreender e manter compromisso na execução da proposta de atendimento. Total de pontos obtidos (máximo: 200 pontos)

DATA:

_________________________________ _________________________________

Avaliador(a) Avaliado(a)

9 ANEXO II AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL - FPERGS FORMULÁRIO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

IDENT IFICAÇÃO

Nome do(a) Empregado(a):

Identidade Funcional: Matrícula: Emprego: Setor: Período Avaliativo: Avaliação: Nome do(a) Avaliador(a): Identidade Funcional: Matrícula

QUESITO DE CURSOS ESCALA DE PONTOS

HORAS AULA QUANTIDADE DE CURSOS ATÉ 4 5 a 12 13 a 39 40 a 79 80 a 140 141 ou + 1 2 6 16 22 26 30 2 4 10 18 26 30 3 6 14 22 30 4 10 16 26 5 14 18 30 6 16 22 7 18 26 8 22 30 9 26 10 ou + 30 Total de pontos obtidos (máximo: 180 pontos)

10 QUESITO DE EXPERIÊNCIA FUNCIONAL/TEMPO DE EMPREGO NA FPERGS Pontos Acima de 20 anos e 01 dia. 20 De 15 anos e 01 dia a 20 anos. 16 De 10 anos e 01 dia a 15 anos. 12 De 05 anos e 01 dia a 10 anos. 08 De 02 anos e 01 dia a 05 anos. 04 Pontos obtidos no Quesito (até 20)

Total de pontos obtidos (máximo: 200 pontos)

DATA:

_________________________________ _________________________________

Avaliador(a) Avaliado(a)

11

Citada por 1 norma

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