- Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 37.699, de 26/08/97:ALTERAÇÃO N.º 4321 - No art. 9.º do Livro I:
a)no inciso CXIX, é dada nova redação à nota 01 e fica acrescentada a nota 03, conforme segue: "NOTA 01 - A inexistência de similaridade será comprovada mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS." "NOTA 03 - Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na nota 01, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI."
b)no inciso CXL, é dada nova redação à alínea "b" da nota 02 e fica acrescentada a nota 03, conforme segue: "b) à comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado, que deverá ser feita mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. NOTA 03 - Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na alínea "b" da nota 02, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI."
c)no inciso CLXXVII, a nota passa a ser nota 01, com a seguinte redação, e fica acrescentada a nota 02, conforme segue: "NOTA 01 - A inexistência de similaridade será comprovada mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. NOTA 02 - Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na nota 01, a divergência
será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI."
d)no inciso CLXXXI, é dada nova redação à alínea "b" da nota 03 e fica acrescentada a nota 05, conforme segue: "b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS." "NOTA 05 - Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na alínea "b" da nota 03, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI." ALTERAÇÃO N.º 4322 - No inciso XLIX do art. 23 do Livro I, a nota passa a ser nota 01 e é dada nova redação à sua alínea "b" e fica acrescentada a nota 02, conforme segue: "b) à comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado, que deverá ser feita mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. NOTA 02 - Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na alínea "b" da nota 01, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI." ALTERAÇÃO N.º 4323 - No inciso CIV do art. 32 do Livro I, a nota passa a ser nota 01 e é dada nova redação à sua alínea "b" e fica acrescentada a nota 02, conforme segue: "b) à comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado, que deverá ser feita mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. NOTA 02 - Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na alínea "b" da nota 01, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI." ALTERAÇÃO N.º 4324 - No inciso IV do art. 53 do Livro I, a nota passa a ser nota 01 e é dada nova redação à sua alínea "b" e fica acrescentada a nota 02, conforme segue: "b) à comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado, que deverá ser feita mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. NOTA 02 - Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na alínea "b" da nota 01, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI." ALTERAÇÃO N.º 4325 - No Apêndice XVII:
a)fica acrescentada nota ao título do Apêndice com a seguinte redação: "NOTA - Nas hipóteses em que esteja previsto como condicionante do diferimento a comprovação de inexistência de similar fabricado neste Estado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS, havendo discordância do contribuinte em relação à declaração, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI."
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b)a alínea "b" do item XV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas: "b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS."
c)a alínea "b" do item XXVI passa a vigorar com a seguinte redação: "b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS."
d)o "caput" da alínea "c" do item XXVIII passa a vigorar com a seguinte redação: "c) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS, observando-se na avaliação de similaridade que:"
e)a alínea "b" do item XXIX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas: "b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS;"
f)a alínea "b" do item XXXIV passa a vigorar com a seguinte redação: "b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS."
g)a alínea "b" do item XXXV passa a vigorar com a seguinte redação: "b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS;"
h)a alínea "c" do item XXXVII passa a vigorar com a seguinte redação: "c) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS."
i)a alínea "b" do item XXXVIII passa a vigorar com a seguinte redação: "b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS;"
j)a alínea "b" do item XL passa a vigorar com a seguinte redação: "b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS;"
k)a alínea "b" do item XLII passa a vigorar com a seguinte redação: "b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o
3 que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS;"
l)a alínea "b" da nota 02 do "caput" do item XLV passa a vigorar com a seguinte redação: "b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS."
m)a alínea "b" do item XLVIII passa a vigorar com a seguinte redação: "b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS;"
n)a alínea "b" do item XLIX passa a vigorar com a seguinte redação: "b) não possuam similar disponível no Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS."
o)a alínea "b" do item L passa a vigorar com a seguinte redação: "b) não possuam similar disponível no Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS."
p)a alínea "b" do item LI passa a vigorar com a seguinte redação: "b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS;"
q)a alínea "b" do item LII passa a vigorar com a seguinte redação: "b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS."
r)a alínea "b" do item LIII passa a vigorar com a seguinte redação: "b) não possua similar disponível neste Estado, considerando a qualidade e a quantidade requeridas pelo importador, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS."
s)a alínea "b" da nota do "caput" do item LV passa a vigorar com a seguinte redação: "b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS;"
t)a alínea "b" do item LVI passa a vigorar com a seguinte redação: "b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS;"
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u)a alínea "b" da nota do "caput" do item LVIII passa a vigorar com a seguinte redação: "b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS;"
v)a alínea "b" do item LXII passa a vigorar com a seguinte redação: "b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS."
w)a alínea "b" da nota do item LXIV passa a vigorar com a seguinte redação: "b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS."
x)a alínea "b" da nota do item LXV passa a vigorar com a seguinte redação: "b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS."
y)a alínea "b" da nota do item LXIX passa a vigorar com a seguinte redação: "b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS."
z)a alínea "b" da nota do item LXXIV passa a vigorar com a seguinte redação: "b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS."