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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51687, de 29 de julho de 2014

Nº 51.687/2014

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
- Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO N.º 4321 - No art. 9.º do Livro I:

a)no inciso CXIX, é dada nova redação à nota 01 e fica acrescentada a nota 03, conforme segue: "NOTA 01 - A inexistência de similaridade será comprovada mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS." "NOTA 03 - Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na nota 01, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI."
b)no inciso CXL, é dada nova redação à alínea "b" da nota 02 e fica acrescentada a nota 03, conforme segue: "b) à comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado, que deverá ser feita mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. NOTA 03 - Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na alínea "b" da nota 02, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI."
c)no inciso CLXXVII, a nota passa a ser nota 01, com a seguinte redação, e fica acrescentada a nota 02, conforme segue: "NOTA 01 - A inexistência de similaridade será comprovada mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. NOTA 02 - Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na nota 01, a divergência

será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI."

d)no inciso CLXXXI, é dada nova redação à alínea "b" da nota 03 e fica acrescentada a nota 05, conforme segue: "b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS." "NOTA 05 - Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na alínea "b" da nota 03, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI." ALTERAÇÃO N.º 4322 - No inciso XLIX do art. 23 do Livro I, a nota passa a ser nota 01 e é dada nova redação à sua alínea "b" e fica acrescentada a nota 02, conforme segue: "b) à comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado, que deverá ser feita mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. NOTA 02 - Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na alínea "b" da nota 01, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI." ALTERAÇÃO N.º 4323 - No inciso CIV do art. 32 do Livro I, a nota passa a ser nota 01 e é dada nova redação à sua alínea "b" e fica acrescentada a nota 02, conforme segue: "b) à comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado, que deverá ser feita mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. NOTA 02 - Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na alínea "b" da nota 01, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI." ALTERAÇÃO N.º 4324 - No inciso IV do art. 53 do Livro I, a nota passa a ser nota 01 e é dada nova redação à sua alínea "b" e fica acrescentada a nota 02, conforme segue: "b) à comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado, que deverá ser feita mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. NOTA 02 - Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na alínea "b" da nota 01, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI." ALTERAÇÃO N.º 4325 - No Apêndice XVII:
a)fica acrescentada nota ao título do Apêndice com a seguinte redação: "NOTA - Nas hipóteses em que esteja previsto como condicionante do diferimento a comprovação de inexistência de similar fabricado neste Estado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS, havendo discordância do contribuinte em relação à declaração, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI."

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b)a alínea "b" do item XV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas: "b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS."
c)a alínea "b" do item XXVI passa a vigorar com a seguinte redação: "b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS."
d)o "caput" da alínea "c" do item XXVIII passa a vigorar com a seguinte redação: "c) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS, observando-se na avaliação de similaridade que:"
e)a alínea "b" do item XXIX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas: "b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS;"
f)a alínea "b" do item XXXIV passa a vigorar com a seguinte redação: "b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS."
g)a alínea "b" do item XXXV passa a vigorar com a seguinte redação: "b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS;"
h)a alínea "c" do item XXXVII passa a vigorar com a seguinte redação: "c) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS."
i)a alínea "b" do item XXXVIII passa a vigorar com a seguinte redação: "b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS;"
j)a alínea "b" do item XL passa a vigorar com a seguinte redação: "b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS;"
k)a alínea "b" do item XLII passa a vigorar com a seguinte redação: "b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o

3 que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS;"

l)a alínea "b" da nota 02 do "caput" do item XLV passa a vigorar com a seguinte redação: "b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS."
m)a alínea "b" do item XLVIII passa a vigorar com a seguinte redação: "b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS;"
n)a alínea "b" do item XLIX passa a vigorar com a seguinte redação: "b) não possuam similar disponível no Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS."
o)a alínea "b" do item L passa a vigorar com a seguinte redação: "b) não possuam similar disponível no Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS."
p)a alínea "b" do item LI passa a vigorar com a seguinte redação: "b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS;"
q)a alínea "b" do item LII passa a vigorar com a seguinte redação: "b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS."
r)a alínea "b" do item LIII passa a vigorar com a seguinte redação: "b) não possua similar disponível neste Estado, considerando a qualidade e a quantidade requeridas pelo importador, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS."
s)a alínea "b" da nota do "caput" do item LV passa a vigorar com a seguinte redação: "b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS;"
t)a alínea "b" do item LVI passa a vigorar com a seguinte redação: "b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS;"

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u)a alínea "b" da nota do "caput" do item LVIII passa a vigorar com a seguinte redação: "b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS;"
v)a alínea "b" do item LXII passa a vigorar com a seguinte redação: "b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS."
w)a alínea "b" da nota do item LXIV passa a vigorar com a seguinte redação: "b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS."
x)a alínea "b" da nota do item LXV passa a vigorar com a seguinte redação: "b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS."
y)a alínea "b" da nota do item LXIX passa a vigorar com a seguinte redação: "b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS."
z)a alínea "b" da nota do item LXXIV passa a vigorar com a seguinte redação: "b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS."

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

DECRETO N.º 51.687, DE 29 DE JULHO DE 2014. (publicado no DOE n.º 144, de 30 de julho de 2014)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de setembro de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de julho de 2014.

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