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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51448, de 6 de maio de 2014

Nº 51.448/2014

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Art. 1.
Fica instituído o Sistema Integrado de Informações de Indivíduos do Estado do Rio Grande do Sul - Sistema IndivíduoRS, destinado à identificação de pessoas que compõem a base de dados da Administração Pública Estadual.
§ 1ºO sistema IndivíduoRS compreende:
a)a coleta de informações biométricas e biográficas; e
b)o fornecimento de serviços de verificação de identidade dos indivíduos.
§ 2ºFarão uso, obrigatoriamente, do Sistema IndivíduoRS, para expedição de documentos de identidade e para procedimentos de identificação civil, criminal e de condutores, a Secretaria da Segurança Pública - SSP, o Instituto-Geral de Perícias - IGP/RS, a Polícia Civil, a Brigada Militar, a Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE e o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS.
§ 3ºOutros órgãos da Administração Pública Estadual poderão utilizar os serviços do Sistema IndivíduoRS mediante aprovação do Comitê Gestor e formalização de acordo de cooperação com o IGP/RS.
§ 4ºPara os fins do Sistema instituído por este Decreto, entende-se por coleta biométrica a captura das impressões digitais, foto da face, assinatura e de outros elementos biométricos que vierem a ser implementados.
§ 5ºO Sistema IndivíduoRS preservará o sigilo dos dados de identificação das pessoas.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Sistema Integrado de Informações de Indivíduos do Estado do Rio Grande do Sul - Sistema IndivíduoRS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e

considerando a necessidade de modernizar os serviços de identificação de indivíduos por meio da padronização da coleta de dados biográficos e biométricos no âmbito da Administração Pública Estadual, com vista a economicidade e a eficiência; e

considerando a necessidade de integração de serviços prestados e de compartilhamento de informações de identificação civil entre os órgãos da Administração Pública Estadual que utilizam informações de indivíduos;

DECRETA:

Art. 2.
Fica criado o Comitê Gestor do Sistema IndivíduoRS, com as seguintes competências:
Iexercer a coordenação superior do Sistema e acompanhar o desenvolvimento e a implementação de projetos, atividades e ações;
IIaprovar propostas e estabelecer diretrizes, normas e prioridades;
IIIarticular providências e promover o desenvolvimento de iniciativas com vista:
a)à plena consecução do objetivo definido no art. 1º deste Decreto;
b)à efetividade das ações; e
c)ao aprimoramento contínuo do Sistema;
IVempreender ações para a permanente capacitação e aperfeiçoamento de pessoal, em especial no tocante aos procedimentos de coleta biométrica, à operação do Sistema e à atenção a seus usuários;
Vfortalecer a interação entre as instituições estaduais com atuação no Sistema;
VIavaliar, periodicamente, os resultados alcançados, contribuindo para a adoção dos ajustes e mudanças de rumo que se fizerem necessários à adequada execução do Sistema; e
VIIelaborar seu Regimento Interno.
Art. 3.
O Comitê Gestor do Sistema IndivíduoRS será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:
Ium da Secretaria da Segurança Pública - SSP;
IIum da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos SARH;
IIIdois do Instituto Geral de Perícias - IGP/RS;
IVum da Polícia Civil;
Vum da Brigada Militar;
VIum da SUSEPE;
VIIum do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS; e
VIIIdois da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS.
§ 1ºOs membros do Comitê serão designados mediante Resolução conjunta da Secretaria da Segurança Pública, da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos e da PROCERGS para um mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2ºA Coordenação do Comitê será exercida por um dos representantes do IGP/RS, designado pela Resolução de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3ºNa hipótese de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.
§ 4ºConcluídos os mandatos, os membros do Comitê e seus suplentes permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos(as) novos(as) designados(as).
§ 5ºAs funções de membro do Comitê não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
§ 6ºO Comitê poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito de voto:

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a)representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião; e
b)pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 4.
Ao(À) Coordenador(a) dos trabalhos do Comitê Gestor do Sistema IndivíduoRS compete:
Irepresentar o Comitê junto a autoridades, órgãos e entidades;
IIdirigir as atividades do Comitê;
IIIconvocar e presidir as reuniões do Comitê; e
IVproferir o voto de desempate nas decisões do Comitê.
Art. 5.
Ao IGP/RS, responsável pela identificação civil e criminal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, cabe definir os padrões técnicos, tecnológicos, metodológicos e biométricos que serão objeto das coletas biométricas para fins de cumprimento do presente Decreto, em conformidade com a legislação em vigor.
Art. 6.
À PROCERGS compete a implantação e a gestão de soluções tecnológicas, bem como a consultoria técnica necessária à efetivação do Sistema IndivíduoRS.
Art. 7.
Os órgãos e entidades estaduais diretamente envolvidos em procedimentos que necessitem, por força de lei, de informações obtidas pela coleta biométrica de dados das pessoas serão providos por meio de sistemas sob responsabilidade da PROCERGS, instruindo suas respectivas rotinas procedimentais e bancos de dados biométricos, previamente aprovados pelo Comitê Gestor.
Parágrafo únicoA responsabilidade atribuída à PROCERGS não exclui as atribuições de outros órgãos e entidades para, no âmbito das respectivas unidades, realizarem a coleta biométrica, eletrônica ou mecânica, com meios próprios e conforme suas necessidades, desde que garantidos os princípios de integração e interoperabilidade necessários ao compartilhamento das informações e os padrões definidos conforme o art. 5º deste Decreto, bem como o sigilo dos dados pessoais.
Art. 8.
Serão objeto de Resoluções conjuntas dos Secretários da SSP e da SARH:
Ia aprovação do Regimento Interno do Comitê, podendo conter, além das normas de seu funcionamento, o detalhamento das atribuições e das competências previstas nos arts. 2º e 4º deste Decreto; e
IIo estabelecimento de diretrizes, normas e procedimentos que se fizerem necessários à plena execução das disposições deste Decreto, em especial os pertinentes à implantação e a operacionalização do Sistema.
Art. 9.
A implementação do Sistema IndivíduoRS, será feita de forma gradual e progressiva.
Parágrafo únicoO Comitê Gestor do Sistema IndivíduoRS deverá apresentar aos Secretários de Estado representados, relatórios periódicos a respeito do andamento da implementação de que trata este artigo.

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Art. 10.
As despesas e os investimentos necessários à implantação do Sistema IndivíduoRS, serão custeados pelas receitas originárias de contratos de prestação de serviços junto à PROCERGS.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de maio de 2014.

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