Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51408, de 28 de abril de 2014
Nº 51.408/2014
ALTERAÇÃO Nº 4269 - No art. 46 do Livro I, fica reintroduzido o § 5º com a seguinte
redação:
"§ 5º - Na hipótese de estabelecimento varejista receber, em operações internas, produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, a
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
LIVRO II – , art. 155,
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unico
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ALTERAÇÃO Nº 4273 - Na alínea "a" do inciso XXXI do art. 32, é dada nova redação
ao "caput" da nota 01 e à nota 02, conforme segue:
"NOTA 01 - Este benefício fica condicionado a que o montante das aquisições diretas de estabelecimento fabricante de que trata esta alínea represente, do total dos produtos farmacêuticos adquiridos pelos estabelecimentos localizados neste Estado, em cada período de apuração, no mínimo:" "NOTA 02 - Para fins de cálculo do benefício, em cada período de apuração, o montante das aquisições diretas de estabelecimento fabricante de que trata esta alínea deverá ser ajustado, considerando exclusivamente as operações com produtos farmacêuticos, na proporção que as transferências entre estabelecimentos localizados neste Estado e as vendas representem em relação ao total das saídas."
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de abril de 2014.
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.