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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51085, de 27 de dezembro de 2013

Nº 51.085/2013

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4165 - No art. 32 do Livro I, os incisos XXXVI e LXIII passam a vigo-

rar com a seguinte redação: "XXXVI - aos estabelecimentos fabricantes de leite em pó classificado nas subposições 0402.10 e 0402.2 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das entradas de leite "in natura" adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores e utilizado para a produção do referido leite em pó;

NOTA - Para fins de cálculo do benefício, o valor apurado nos termos do "caput" deverá ser ajustado, em cada período de apuração, de forma que:

a)não ultrapasse a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido nas saídas do leite em pó;
b)após o ajuste referido na alínea anterior, o valor resultante será ajustado na proporção que as aquisições de leite "in natura" adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores para industrialização represente em relação ao total de leite adquirido pelo estabelecimento para industrialização." "LXIII - aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de leite fluido, acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 (um) litro, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor das entradas de leite "in natura" adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores e utilizado para a produção do referido leite fluido; NOTA - Para fins de cálculo do benefício, o valor apurado nos termos do "caput" deverá ser ajustado, em cada período de apuração, de forma que:
a)somado aos demais créditos fiscais vinculados às saídas referidas neste inciso não ultrapasse o valor do imposto devido nessas saídas;
b)após o ajuste definido na alínea anterior, o valor resultante será ajustado na proporção que as aquisições de leite "in natura" adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores para industrialização represente em relação ao total de leite adquirido pelo estabelecimento para industrialização."
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2013.

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