Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51072, de 27 de dezembro de 2013
Nº 51.072/2013
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
ALTERAÇÃO Nº 4143 - A alínea "a" do inciso XXXI do art. 32 do Livro I passa a vigo-
rar com a seguinte redação: "a) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto na operação de entrada dos referidos produtos, desde que adquiridos diretamente de estabelecimento fabricante;
NOTA 01 - Este benefício fica condicionado a que o montante das aquisições diretas de estabelecimento fabricante represente, do total das aquisições pelos estabelecimentos localizados neste Estado, em cada período de apuração, no mínimo:
ALTERAÇÃO Nº 4144 - Fica revogado o § 5º do art. 46 do Livro I.
ALTERAÇÃO Nº 4145 - No art. 25 do Livro II, é dada nova redação ao inciso VIII, con-
forme segue: "VIII - na hipótese de entrada de mercadorias conforme disposto
no Livro III, arts. 53-A, 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único, exceto em relação àquela em que o imposto relativo às operações subsequentes e à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a mercadoria for destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário tenha sido pago no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado;
NOTA 01 - Ver: possibilidade de emissão de uma única NF no final do período de apuração, art. 28, I, "g", notas 01 e 02. NOTA 02 - Os artigos mencionados referem-se a:
ALTERAÇÃO Nº 4146 - No art. 155 do Livro II, é dada nova redação ao § 4º, conforme
segue: "§ 4º - Para escrituração no livro Registro de Saídas do débito fiscal previsto no Livro I, art. 46, § 4º, e Livro III, arts. 53-A, 53-C, 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único, o contribuinte deverá observar os procedimentos constantes em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA - Os artigos mencionados referem-se a:
ALTERAÇÃO Nº 4147 - Fica revogado o § 2º do art. 103 do Livro III.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2013.
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.