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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50975, de 2 de dezembro de 2013

Nº 50.975/2013

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Desenvolvimento da Economia Criativa do Estado do Rio Grande do Sul - RS CRIATIVO, que tem por objetivo potencializar os setores da Economia Criativa como vetores de desenvolvimento socioeconômico.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Programa de Desenvolvimento da Economia Criativa do Estado do Rio Grande do Sul - RS CRIATIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição Estadual, e

considerando que a Economia Criativa compreende atividades produtivas cujo processo principal consiste em um ato criativo gerador de valor simbólico e de ativos intangíveis, revertidos em produção de riqueza cultural e econômica;

considerando o novo cenário mundial, onde a produção intelectual, criativa e intangível adquire cada vez maior relevância;

considerando a expressiva e histórica vocação do Estado do Rio Grande do Sul como polo nacional e mundial da Economia Criativa e seu potencial para o desenvolvimento socioeconômico;

considerando os princípios norteadores do desenvolvimento de políticas públicas culturais no campo da Economia Criativa: a valorização, a proteção e a promoção da diversidade das expressões culturais gaúchas; a garantia da sustentabilidade social, cultural, ambiental e econômica para as gerações futuras e a inclusão social;

considerando a estratégia intensiva de diversas cidades e países no mundo de atração de talentos, por meio da criação de ambientes férteis onde a Economia Criativa possa florescer; e

considerando a importância do alinhamento com as diretrizes e ações definidas no Plano Nacional de Economia Criativa do Ministério da Cultura,

DECRETA:

Art. 2.
São setores da Economia Criativa os definidos pela Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento - UNCTAD, e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD:
Ias artes cênicas;
IImúsica;
IIIartes visuais;
IVliteratura e mercado editorial;
Vaudiovisual;
VIanimação;
VIIgames;
VIIIsoftware aplicado à economia criativa;
IXpublicidade;
Xrádio;
XItelevisão;
XIImoda;
XIIIarquitetura;
XIVdesign;
XVgastronomia;
XVIcultura popular;
XVIIartesanato;

XVIII - entretenimento;

XIXeventos e turismo cultural; e
XXdemais segmentos cujo processo produtivo seja baseado na imaginação, criatividade, na habilidade e no talento dos profissionais envolvidos.
Art. 3.
Constituem diretrizes do Programa RS CRIATIVO:
Iconsolidar a Economia Criativa como eixo estratégico da política de desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul;
IIformular e implementar políticas específicas para os setores da Economia Criativa;
IIIpromover a institucionalização de políticas públicas voltadas à Economia Criativa;
IVampliar os recursos financeiros para os setores da Economia Criativa;
Vampliar o acesso aos recursos financeiros dos agentes da Economia Criativa do Estado;
VIestimular a criação e o incremento de polos e ambientes de inovação e criatividade no Estado;
VIIfortalecer a marca do Estado do Rio Grande do Sul como polo criativo no País, na América do Sul e no Mercosul;
VIIIfortalecer todos os ciclos dessas cadeias produtivas;
IXfomentar o desenvolvimento de empreendimentos criativos;
Xestimular a excelência dos agentes envolvidos na Economia Criativa;
XIincentivar a produção e a difusão de conhecimento sobre a Economia Criativa; e
XIIincentivar a promoção comercial e a cooperação internacional da produção criativa do Estado Rio Grande do Sul.
Art. 4.
Constituem ações do Programa RS CRIATIVO:
Iarticulação das políticas públicas de cultura com as políticas de desenvolvimento do Estado;
IIarticulação das políticas públicas de cultura com as de desenvolvimento econômico, trabalho e renda, relação e cooperação internacional, ciência e tecnologia, turismo, educação e meio ambiente;
IIIampliação do potencial da Economia Criativa para a geração de emprego e renda no Estado;
IVcriação de mecanismos para a consolidação da Economia Criativa tendo como parâmetros o empreendedorismo, a colaboração e a inovação;

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Vestímulo à utilização e ao desenvolvimento de novas tecnologias e novos modelos de negócios;
VIreforço do papel da cultura no planejamento e na gestão sustentável das cidades, para que sejam mais justas, conscientes, inclusivas e criativas;
VIIarticulação das políticas de preservação patrimonial e ambiental com as políticas de Economia Criativa;
VIIIelaboração de planos, programas, projetos e ações de desenvolvimento desses setores, com a participação dos agentes de todo o Estado, contemplando os diferentes elos das cadeias produtivas;
IXestímulo ao intercâmbio e à colaboração entre esses diferentes setores;
Xpromoção do debate entre a gestão pública, profissionais dos setores da Economia Criativa e da área jurídica sobre ausência ou a necessidade de alteração, revisão e criação de direitos tributários, previdenciários, trabalhistas e de propriedade intelectual, considerando as especificidades e necessidades desses segmentos;
XIproposição, articulação, estímulo e divulgação de linhas de financiamento, fundos de investimento e outros mecanismos de fomento, com vista à ampliação do acesso de empreendimentos e empreendedores a essas fontes, viabilizando o fortalecimento de suas cadeias produtivas;
XIIelaboração e incentivo a mecanismos de descentralização de recursos destinados a empreendimentos e empreendedores por todas as regiões do Estado e entre os diversos setores da Economia Criativa;
XIIIarticulação junto às instituições financeiras para a elaboração de estudos de risco sobre os mercados criativos nacionais e internacionais com a finalidade de subsidiar políticas de financiamento e investimento específicas para esses setores criativos;
XIVinvestimento na qualificação de agentes da Economia Criativa, inclusive habilitando-os a melhorar a concepção, o planejamento, a captação de recursos e a gestão de seus empreendimentos;
XVpromoção do empreendedorismo criativo nos Territórios da Paz e regiões com baixo índice de Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do Estado;
XVIidentificação e desenvolvimento de territórios criativos com o objetivo de gerar e potencializar empreendimentos e arranjos produtivos locais, promovendo as diferentes vocações do Estado;
XVIIincentivo ao turismo cultural, buscando integrar ações governamentais e privadas na promoção das regiões gaúchas como destinos turísticos, observando estratégias de preservação patrimonial e ambiental com ações de fortalecimento local;

XVIII - fomento dos circuitos itinerantes regionais de bens e serviços;

XIXestímulo ao fortalecimento de um calendário anual de eventos, encontros e seminários no Estado, a fim de favorecer a articulação entre essas produções, a difusão de conhecimentos, a geração de negócios e a promoção dos setores criativos;
XXelaboração e estímulo a iniciativas de exportação de produtos e serviços ofertados pelos setores da Economia Criativa gaúcha para outros estados e países;
XXIdivulgação dos bens e serviços do Estado em eventos nacionais e internacionais;
XXIIestímulo à diversidade cultural como fator de diferenciação e incremento do valor agregado de produtos e serviços, promovendo as vocações e fortalecendo as identidades culturais do Estado;

XXIII - implementação de ações para estimular e desenvolver os ciclos de distribuição e consumo resultantes dos processos criativos;

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XXIVfortalecimento de incubadoras, aceleradoras e centros de pesquisa e tecnologia do campo da Economia Criativa;
XXVampliação das experiências de qualificação na área de gestão e da geração de negócios e conhecimento a fim de consolidar micro, pequenos e médios empreendimentos;
XXVIfomento das atividades que visem à originalidade e à inovação como fator de diferenciação e competitividade nos mercados nacionais e internacionais;

XXVII - promoção da qualificação profissional, em parceria com instituições públicas e privadas, estimulando a capacitação de profissionais para a gestão de empreendimentos com vista à ampliação da oferta de bens e serviços desses segmentos;

XXVIII - incentivo à formação e à promoção de redes, coletivos e cooperativas;

XXIXpromoção da inovação aberta e de intercâmbios de conhecimentos para as competências criativas;
XXXcapacitação de gestores públicos em políticas para o desenvolvimento da Economia Criativa;
XXXIestímulo, produção, sistematização e divulgação de estudos e pesquisas sobre os setores da Economia Criativa e sua participação nos processos econômicos, culturais e sociais do Estado;

XXXII - estímulo à utilização de instrumentos de mapeamento, pesquisa, documentação e à difusão da produção dos setores criativos por parte de seus principais agentes; e

XXXIII - viabilização, por meio de instituições de fomento, do financiamento de pesquisas voltadas para esse campo.

Art. 5.
O Programa RS CRIATIVO será coordenado por um Comitê Gestor.
Art. 6.
Compete ao Comitê Gestor prestar assessoramento às atividades do Programa, para que se configure um espaço democrático, intersetorial e propositivo, contribuindo para o alcance dos seus objetivos.
Art. 7.
O Comitê Gestor do Programa RS CRIATIVO será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
ISecretaria da Cultura, que o Coordenará;
IIAssessoria de Cooperação e Relações Internacionais, do Gabinete do Governador.
IIISecretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento;
IVSecretaria da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa;
VSecretaria do Turismo; e
VISecretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico;
Parágrafo únicoO Comitê Gestor poderá convidar outros órgãos e entidades, de acordo com as suas deliberações do Comitê Gestor.
Art. 8.
O Comitê Gestor reunir-se-á trimestralmente ou extraordinariamente, conforme convocação da Coordenação.
Art. 9.
Os integrantes do Comitê Gestor do Programa RS CRIATIVO serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Governador do Estado.
Art. 10.
Comitê Gestor contará com uma Secretaria Executiva que será exercida pela Diretoria de Economia da Cultura da Secretaria da Cultura, com as seguintes atribuições:

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Idesenvolver as atividades administrativas demandadas pelo Programa;
IIelaborar o plano anual do Programa com base nas proposições do Comitê Gestor;
IIIredigir o relatório anual de atividades do Programa; e
IVapoiar o Comitê Gestor.
Art. 11.
Poderão ser constituídas Comissões Técnicas - CT, temporárias ou permanentes, compostas por representantes dos setores da Economia Criativa, com objetivo de instrumentalizar as ações do Programa, na consolidação de parcerias e formulação de estratégias.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de dezembro de 2013.

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