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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50887, de 21 de novembro de 2013

Nº 50.887/2013

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4111 - No inciso XXXIII do art. 32 do Livro I:

a)é dada nova redação ao "caput", conforme segue: "XXXIII - no período de 1º de dezembro de 2013 a 31 de janeiro de 2014, às indústrias beneficiadoras que promoverem saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual próprio, indicado a seguir, sobre o valor do arroz em casca adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou adquirido em leilões da CONAB realizados neste Estado:"
b)na nota 03, é dada nova redação ao "caput", fica revogada a alínea "c" e é dada nova redação à alínea "b", conforme segue:

"NOTA 03 - Para fins de cálculo do benefício, a quantidade de arroz em casca adquirido nos termos do "caput" deverá ser ajustada na proporção que:" "b) as saídas interestaduais de arroz beneficiado com débito do imposto e alíquota superior a 4% (quatro por cento) representem em relação ao total das saídas de arroz, no mês da adjudicação."

c)a nota 07 passa a ser nota 08 e fica acrescentada nova nota 07 com a seguinte redação:

"NOTA 07 - Em relação às aquisições de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente o arroz em casca comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição."

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de novembro de 2013.

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