Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50567, de 20 de agosto de 2013
Nº 50.567/2013
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
ALTERAÇÃO Nº 4018 - No "caput" do inciso XI do art. 32, fica revogada a nota 06 e é
dada nova redação às notas 04 e 05, conforme segue:
"NOTA 04 - Perderá o benefício, sem prejuízo de outras cominações legais, o contribuinte que deixar de recolher nos prazos legais o imposto devido por operações registradas em sua escrita fiscal, ou declarado em guia informativa, hipótese em que não poderão ser apropriados valores a título de créditos fiscais previstos neste inciso nos 2 (dois) meses imediatamente posteriores ao do vencimento não cumprido.
NOTA 05 - A perda do benefício prevista na nota anterior não se aplica ao contribuinte que pagar o imposto devido e não recolhido em até 30 (trinta) dias a contar da data do vencimento."
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de agosto de 2013.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.