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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50033, de 17 de janeiro de 2013

Nº 50.033/2013

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Ficam alterados os arts. 27, 28, 29, 30 e 31 do Decreto nº 47.571, de 17 de novembro de 2010, que dispõe sobre o uso de veículos automotores a serviço do Poder Executivo Estadual e dá outras providências, que passam a vigorar com a seguinte redação:

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 47.571, de 17 de novembro de 2010, que dispõe sobre o uso de veículos automotores a serviço do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O GOVERNDOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 27.
s órgãos e entidades da Administração Pública Estadual constituirão Comissões de Avaliação de Veículos - CAVEs, para avaliar o estado de conservação dos veículos sob sua responsabilidade.
§ 1ºAs comissões serão compostas de três membros, dos quais pelo menos um deverá possuir conhecimentos técnicos sobre veículos.
§ 2ºAs comissões deverão preencher a ficha de avaliação de veículos padronizada pelo Departamento de Transportes do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 28.
s veículos submetidos ao exame das CAVEs, previstos no art. 27 deste Decreto, serão avaliados da seguinte forma:
Iadequado ao uso: veículo cuja manutenção seja viável e economicamente vantajosa à Administração Pública Estadual, com custo de manutenção e/ou recuperação inferior a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor venal do veículo, constante na tabela estabelecida pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE;
IIrecuperável: veículo cujo valor necessário à recuperação seja superior a 45% (quarenta e cinco por cento) e inferior a 60% (sessenta por cento) do seu valor venal, constante na tabela estabelecida pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE; e
IIIirrecuperável: veículo cujo valor necessário à recuperação seja igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do seu valor venal, constante na tabela estabelecida pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, ou que tenha sofrido avarias que impossibilitem a adequação ao uso.
§ 1ºCompreende-se como tendo sofrido avarias que impossibilitam a adequação ao uso, o veículo que tenha sofrido sinistro, abalo ou corrosão estrutural de média ou grande monta que mesmo recuperado possa oferecer riscos à segurança.
§ 2ºSerá classificado como irrecuperável, independentemente do valor apurado para sua recuperação:
Io veículo não registrado junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
IIveículo cuja avaliação da CAVE, prevista no art. 27 deste Decreto, constate corrosão de numeral de chassi; e
IIIo veículo que apresentar divergência de dados cadastrais perante o DETRAN e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.
Art. 29.
veículo classificado como recuperável ou irrecuperável, depois de desativado, será alienado:
Icom direito a registro e licenciamento junto ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito, quando classificado como recuperável; e
IIna condição de material ferroso ou de sucata, com a numeração do chassi removida/recortada e sem direito a registro e licenciamento junto ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito, quando classificado como irrecuperável.
Art. 30.
Quando os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual identificarem veículos passíveis de desativação, encaminharão os pedidos à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos - SARH, com vista ao Departamento de Transportes do Estado - DTERS, por meio de Expediente Administrativo devidamente instruído, na forma da Resolução nº 04/2010 - SARH, que disciplina a matéria.
Parágrafo únicoOs processos de desativação referentes aos veículos considerados recuperáveis ou irrecuperáveis pertencentes à Administração Pública Estadual Direta e Indireta serão analisados pelo DTERS, que se encarregará de dar destinação a esses veículos.
Art. 31.
É facultada a utilização de peças dos veículos avaliados como irrecuperáveis para fins de recuperação da frota do órgão ou entidade responsável, mediante autorização da CAVE."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2013.

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