s veículos submetidos ao exame das CAVEs, previstos no art. 27 deste Decreto, serão avaliados da seguinte forma:Iadequado ao uso: veículo cuja manutenção seja viável e economicamente vantajosa à Administração Pública Estadual, com custo de manutenção e/ou recuperação inferior a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor venal do veículo, constante na tabela estabelecida pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE;
IIrecuperável: veículo cujo valor necessário à recuperação seja superior a 45% (quarenta e cinco por cento) e inferior a 60% (sessenta por cento) do seu valor venal, constante na tabela estabelecida pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE; e
IIIirrecuperável: veículo cujo valor necessário à recuperação seja igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do seu valor venal, constante na tabela estabelecida pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, ou que tenha sofrido avarias que impossibilitem a adequação ao uso.
§ 1ºCompreende-se como tendo sofrido avarias que impossibilitam a adequação ao uso, o veículo que tenha sofrido sinistro, abalo ou corrosão estrutural de média ou grande monta que mesmo recuperado possa oferecer riscos à segurança.
§ 2ºSerá classificado como irrecuperável, independentemente do valor apurado para sua recuperação:
Io veículo não registrado junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
IIveículo cuja avaliação da CAVE, prevista no art. 27 deste Decreto, constate corrosão de numeral de chassi; e
IIIo veículo que apresentar divergência de dados cadastrais perante o DETRAN e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.