Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49985, de 26 de dezembro de 2012
Nº 49.985/2012
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
ALTERAÇÃO Nº 3826 - No art. 98, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item III."
ALTERAÇÃO Nº 3827 - No art. 102, o § 1º, mantida a redação de sua nota, passa a vigorar
com a seguinte redação: "§ 1º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item V."
ALTERAÇÃO Nº 3828 - No art. 117, o inciso II e o parágrafo único, mantida a redação de
sua nota, passam a vigorar com a seguinte redação: "II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo substituto, acrescido do IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item VIII.
ALTERAÇÃO Nº 3829 - No art. 146, o inciso II e o parágrafo único passam a vigorar com
a seguinte redação:
"II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XI. - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XI."
ALTERAÇÃO Nº 3830 - No art. 149, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XII."
ALTERAÇÃO Nº 3831 - No art. 152, o inciso II e o parágrafo único passam a vigorar com
a seguinte redação: "II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XIII. - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XIII."
ALTERAÇÃO Nº 3832 - No art. 155, o inciso II e o parágrafo único passam a vigorar com
a seguinte redação: "II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XIV. - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XIV."
ALTERAÇÃO Nº 3833 - No art. 158, o inciso II e o parágrafo único passam a vigorar com
a seguinte redação: "II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XV. - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XV."
ALTERAÇÃO Nº 3834 - No art. 162, o inciso II e o § 1º passam a vigorar com a seguinte
redação: "II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XVI."
NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XVI, alínea "a", aplicam-se, também, aos acessórios ou componentes de sorvetes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar sorvetes, referidos no art. 161.
ALTERAÇÃO Nº 3835 - No art. 176, o inciso II e o parágrafo único passam a vigorar com
a seguinte redação: "II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XVIII.
ALTERAÇÃO Nº 3836 - No art. 179, o inciso II e o parágrafo único passam a vigorar com
a seguinte redação:
"II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XIX. - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XIX."
ALTERAÇÃO Nº 3837 - No art. 183, o inciso II, mantida a redação da nota, e o § 1º pas-
sam a vigorar com a seguinte redação: "II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XX." "§ 1º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XX."
ALTERAÇÃO Nº 3838 - A redação da Seção III do Apêndice II passa a vigorar conforme
apenso anexo a este Decreto.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2012.
LIVRO III – , TÍTULO III, CONSTANTES DE ACORDOS CELEBRADOS COM
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CAPÍTULO – 87 ...................................................................................................................... ab) motores dos tipos utilizados para propulsão de
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CAPÍTULO – 90 da NBM/SH-NCM, bem como os aparelhos de comando numérico ................................................................................................................................
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.