A Câmara Setorial de que trata este Decreto será composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:ISecretaria de Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA;
IISecretaria do Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI;
IIISecretaria da Fazenda - SEFAZ;
IVSecretaria de Turismo - SETUR;
VSecretaria do Meio Ambiente - SEMA;
VISecretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR;
VIIFundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO;
§ 1ºSerão convidados a compor a Câmara Setorial representantes, titular e suplente, das seguintes entidades:
Ida Associação Rio-Grandense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio Grande do Sul e a Associação Sulina de Créditos e Assistência Rural - EMATER-ASCAR;
IIMinistério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
IIIFederação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;
IVFederação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande do Sul - FETAG;
VFederação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
VIFederação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS;
VIIAssociação de Produtores de Cana-de-açúcar e seus Derivados - APRODECANA;
VIIIServiço Brasileiro de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas - SEBRAE;
IXAssociação Gaúcha de Microcervejeiros - AGM;
XAssociação dos Cervejeiros Artesanais do Rio Grande do Sul - Acerva-Gaúcha; e
XIServiço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.
§ 2ºSerá convidada a integrar a Câmara Setorial de que trata o caput deste artigo a Coordenação do Grupo de Trabalho de Gastronomia Regional do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pelo Decreto nº 48.682, de 13 de dezembro de 2011. § 3ºOs integrantes da Câmara Setorial serão indicados pelos titulares dos respectivos Órgãos e Entidades à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio do Estado Rio Grande do Sul e designados mediante Portaria do respectivo Secretário de Estado.
§ 4ºPoderão participar das reuniões da Câmara Setorial, a critério e mediante proposta de qualquer um de seus membros, sem direito a voto, outras Entidades ou Instituições Públicas ou Privadas, além das dispostas neste artigo.
§ 5ºO representante suplente poderá participar da reunião da Câmara Setorial juntamente com o titular, sob a condição de assistente e sem direito a voto.
§ 6ºO quorum para votações deverá respeitar a maioria simples dos representantes presentes a sessão.