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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49945, de 11 de dezembro de 2012

Nº 49.945/2012

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Art. 1.
Fica criada a Câmara Setorial das Oliveiras no âmbito da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio do Rio Grande do Sul, com o objetivo de definir, orientar e discutir políticas, estratégias e diretrizes relativas à produção, beneficiamento, industrialização e comercialização dos produtos, com a finalidade de aumentar a sua competitividade, de modo que venham a ser traçadas linhas harmônicas para as necessidades de desenvolvimento de toda a cadeia produtiva, bem como estabelecidas relações benéficas entre agricultores, trabalhadores, produtores, fornecedores, consumidores, empresários e a Administração Pública Estadual.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria a Câmara Setorial das Oliveiras da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V e VII, da Constituição do Estado, e em conformidade ao disposto no Decreto nº 36.138, de 23 de agosto de 1995,

D E C R E T A:

Art. 2.
A Câmara Setorial de que trata este Decreto será composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA;
IISecretaria do Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI;
IIISecretaria da Saúde;
IVSecretaria da Fazenda - SEFAZ;
VSecretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR;
VIFundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO;
§ 1ºSerão convidados a compor a Câmara Setorial representantes, com seus respectivos suplentes, das seguintes entidades:
Ium da Associação Rio-Grandense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio Grande do Sul e Associação Sulina de Créditos e Assistência Rural - EMATER - ASCAR;
IIum do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
IIIum da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA - Clima Temperado;
IVum da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;
Vum da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande do Sul - FETAG;
VIum da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
VIIum da Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS;
VIIIquatro da Associação dos Olivicultores do Sul do Brasil - Olisul;
IXum da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS; e
§ 2ºSerá convidada a integrar a Câmara Setorial de que trata o caput deste artigo a Coordenação do Grupo de Trabalho de Gastronomia Regional do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pelo Decreto nº 48.682, de 13 de dezembro de 2011.
§ 3ºOs integrantes da Câmara Setorial serão indicados pelos titulares dos respectivos Órgãos e Entidades à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio do Estado do Rio Grande do Sul e designados mediante Portaria do respectivo Secretário de Estado.
§ 4ºPoderão participar das reuniões da Câmara Setorial, a critério e mediante proposta de qualquer um de seus membros, sem direito a voto, outras Entidades ou Instituições Públicas ou Privadas, além das dispostas neste artigo.
§ 5ºO representante suplente poderá participar das reuniões da Câmara Setorial de que trata este Decreto juntamente com o titular, sob a condição de assistente e sem direito a voto.
§ 6ºO quorum para votações deverá respeitar a maioria simples dos representantes presentes à sessão.
Art. 3.
À Câmara Setorial é facultada a criação de grupos e subgrupos de trabalhos específicos e/ou temáticos.
Parágrafo únicoOs grupos e subgrupos terão o objetivo de atender as demandas especiais da Câmara Setorial.
Art. 4.
A Câmara Setorial instituída pelo presente Decreto disporá sobre sua estrutura, composição e funcionamento definidos por meio de Regimento Interno aprovado pela respectiva Câmara Setorial.
Parágrafo únicoO Regimento Interno das Câmaras Setoriais será aprovado pela maioria dos seus membros e publicado por meio de Decreto do Governador do Estado.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 2012.

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