A Câmara Setorial de que trata este Decreto será composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:ISecretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA;
IISecretaria do Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI;
IIISecretaria da Saúde;
IVSecretaria da Fazenda - SEFAZ;
VSecretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR;
VIFundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO;
§ 1ºSerão convidados a compor a Câmara Setorial representantes, com seus respectivos suplentes, das seguintes entidades:
Ium da Associação Rio-Grandense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio Grande do Sul e Associação Sulina de Créditos e Assistência Rural - EMATER - ASCAR;
IIum do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
IIIum da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA - Clima Temperado;
IVum da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;
Vum da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande do Sul - FETAG;
VIum da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
VIIum da Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS;
VIIIquatro da Associação dos Olivicultores do Sul do Brasil - Olisul;
IXum da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS; e
§ 2ºSerá convidada a integrar a Câmara Setorial de que trata o caput deste artigo a Coordenação do Grupo de Trabalho de Gastronomia Regional do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pelo Decreto nº 48.682, de 13 de dezembro de 2011. § 3ºOs integrantes da Câmara Setorial serão indicados pelos titulares dos respectivos Órgãos e Entidades à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio do Estado do Rio Grande do Sul e designados mediante Portaria do respectivo Secretário de Estado.
§ 4ºPoderão participar das reuniões da Câmara Setorial, a critério e mediante proposta de qualquer um de seus membros, sem direito a voto, outras Entidades ou Instituições Públicas ou Privadas, além das dispostas neste artigo.
§ 5ºO representante suplente poderá participar das reuniões da Câmara Setorial de que trata este Decreto juntamente com o titular, sob a condição de assistente e sem direito a voto.
§ 6ºO quorum para votações deverá respeitar a maioria simples dos representantes presentes à sessão.