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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49749, de 26 de outubro de 2012

Nº 49.749/2012

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Art. 1.
Ficam alterados os §§ 3º e 4º do art. 1º, o art. 5º e o art. 6º do Decreto nº. 48.284, de 26 de agosto de 2011, que regulamenta a indenização de que trata o art. 20, § 2º da Lei nº 13.697, de 5 de abril de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação: .. ...
§ 3ºA inscrição como orizicultor junto ao IRGA poderá ser requerida no ato da comunicação do sinistro.
§ 4ºO orizicultor já inscrito no IRGA deverá atualizar o seu cadastro até o momento da comunicação do sinistro. ...

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 48.284, de 26 de agosto de 2011, que regulamenta a indenização de que trata o art. 20, § 2º da Lei nº 13.697, de 5 de abril de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 5.
A documentação comprobatória deverá ser protocolada na Sede do IRGA, na cidade de Porto Alegre, impreterivelmente até a data de 31 de maio do ano em curso, sob pena da perda do direito à indenização, observando-se o prazo fixado no §1º do art. 1º deste Decreto.
§ 1ºPara fins de percepção da indenização de que trata este Decreto, deverão ser entregues os seguintes documentos:
Icomunicação do sinistro, laudo de vistoria e mapa de acordo com as especificações do art. 11 deste Decreto;
IIlicença de Operação da lavoura sinistrada;
IIIcomprovantes específicos de despesas, conforme disposto no art. 10 deste Decreto.
§ 2ºNos casos em que a licença não for deferida dentro dos prazos estabelecidos neste Decreto, o produtor apresentará o número de protocolo junto ao órgão ambiental responsável ou documento similar.
§ 3ºOs comprovantes de despesa indicados no inciso III deste artigo devem corresponder a todas as áreas de lavoura que o produtor explorar no território do Rio Grande do Sul, individualmente ou em sociedade.
§ 4ºA falta de documentos, na data mencionada no caput deste artigo, implicará:
Ino arquivamento do processo, decaindo automaticamente o direito do orizicultor de haver a indenização, caso esteja relacionada com a comprovação do sinistro, sua extensão e dados essenciais ao cálculo da receita;
IIna análise e conclusão do processo com base nos elementos nele constantes, caso esteja relacionada com os comprovantes de despesa.
Art. 6.
O IRGA, na forma do disposto nos arts. 7º, 8º, 9º, 10, 12 e 13, calculará a indenização a que fizer jus o orizulcutor, realizando seu pagamento em dinheiro, à conta de dotação orçamentária específica.
§ 1ºNão fará jus à indenização, o orizicultor que deixar de apresentar qualquer documento citado nos incisos do art. 5º deste Decreto, à exceção do inciso III.
§ 2ºTambém não fará jus à indenização, o orizicultor que, mesmo preenchendo todos os requisitos necessários ao recebimento da indenização, estiver em situação irregular com a Fazenda Estadual, o que será verificado por meio de certidão negativa de débito estadual emitida pelo IRGA, devendo esta iintegrar o processo. ...
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de outubro de 2012.

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