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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49563, de 12 de setembro de 2012

Nº 49.563/2012

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno do Gabinete dos Prefeitos e Relações Federativas, publicado em anexo a este Decreto.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

DECRETO N.º 49.563, DE 12 DE SETEMBRO DE 2012. (publicado no DOE n.º 178, de 13 de setembro de 2012)

Aprova o Regimento Interno do Gabinete dos Prefeitos e Relações Federativas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 7º da Lei nº 13.601, de 1º de janeiro de 2011,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de setembro de 2012.

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
Ao Gabinete dos Prefeitos e Relações Federativas compete desenvolver as seguintes atribuições:
Iarticular-se com os demais entes da Federação para o desenvolvimento de políticas comuns;
IIpromover a interação das políticas públicas estaduais com as municipais e federais;
IIIauxiliar na elaboração de projetos junto ao Estado, à União e a entidades financeiras nacionais e internacionais;
IVdisponibilizar informações aos Municípios para captação de recursos nacionais e internacionais;
Vpromover a relação institucional entre as Prefeituras Municipais, entidades representativas de Municípios, a União e o Estado;
VIestimular e assessorar as prefeituras para o desenvolvimento de Consórcios; e
VIIfomentar a modernização da Administração Pública Municipal com vista à eficiência e ao desenvolvimento da cultura da probidade e da transparência.
Parágrafo únicoO Gabinete dos Prefeitos e Relações Federativas integra a Estrutura da Governadoria do Estado, nos termos do art. 14, inciso III, alínea "i", da Lei nº 13.601/2011.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2.
O Gabinete dos Prefeitos e Relações Federativas é constituído pelos seguintes órgãos:
IÓrgãos de Assistência e Assessoramento Direto ao Secretário: Chefia de Gabinete;
IIÓrgão de Direção Superior: Direção Geral.
IIIÓrgãos de Execução:
a)Departamento de Projetos Estratégicos e Apoio aos Municípios;
b)Departamento de Relações Institucionais e Federativas ; e
c)Departamento de Qualificação da Gestão Municipal.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3.
Ao Secretário Adjunto compete auxiliar o titular na direção do Órgão e exercer atividades de coordenação, orientação, acompanhamento e monitoria, especialmente, no que concerne ao desenvolvimento dos programas e das ações da respectiva Pasta, independentemente de outras atribuições que lhe forem delegadas.
Parágrafo únicoO Secretário Adjunto, mediante designação do Governador do Estado, substituirá o Secretário de Estado em seus impedimentos, inclusive na vacância do cargo até nova nomeação.

SEÇÃO I

Do Órgão de Assistência e Assessoramento Direto ao Secretário

Art. 4.
À Chefia de Gabinete compete prestar assessoramento em assuntos específicos da Pasta e demais assuntos atribuídos pelo Secretário de Estado.

SEÇÃO II

Do Órgão de Direção Superior

Art. 5.
À Direção-Geral incumbe orientar, coordenar e controlar as atividades da Secretaria, com o intuito de uniformizar a gestão, nos termos do art. 9º da Lei 13.601/2011.

SEÇÃO III

Dos Órgãos de Execução

Art. 6.
Ao Departamento de Projetos Estratégicos e Apoio aos Municípios compete:
Iauxiliar os Municípios na captação de recursos por meio de projetos, programas e incrementos;
IIauxiliar as prefeituras na elaboração de projetos junto ao Estado, à União e a entidades financeiras nacionais e internacionais;
IIIacompanhar os prefeitos, secretários, vereadores e agentes públicos municipais em audiência a órgãos da administração direta e indireta do Estado; e
IVexecutar outras atividades correlatas atribuídas pelo Secretário de Estado.

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Art. 7.
Ao Departamento de Relações Institucionais e Federativas compete:
Iarticular com os demais entes da Federação para o desenvolvimento de políticas comuns;
IIpromover a relação institucional entre as Prefeituras Municipais, entidades representativas de Municípios e a União;
IIIatuar na intermediação entre os Municípios e os Ministérios a fim de fortalecer as relações com o Governo Federal, inclusive promover a integração com o escritório de representação em Brasília;
IVorientar e estimular as prefeituras para o desenvolvimento de consórcios; e
Vexecutar outras atividades correlatas atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 8.
Ao Departamento de Qualificação da Gestão Municipal compete:
Idivulgar conhecimentos e práticas bem sucedidas e inovadoras para qualificar a gestão pública municipal de acordo com os propósitos de inovação, obtenção de recursos e transparência;
IIfomentar a modernização da Administração Pública Municipal com vista à eficiência e ao desenvolvimento da cultura da probidade e da transparência;
IIIanalisar e emitir parecer sobre temas técnicos de interesse da Secretaria; e
IVexecutar outras atividades correlatas atribuídas pelo Secretário de Estado.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9.
Os casos omissos e as dúvidas surgidas em decorrência da aplicação do presente Regimento serão solucionados pelo Secretário de Estado do Gabinete dos Prefeitos e Relações Federativas.

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