Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49524, de 30 de agosto de 2012
Nº 49.524/2012
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
ALTERAÇÃO Nº 3741 - O inciso LII do art. 32 do Livro I passa a vigorar com a
seguinte redação:
"LII - às agroindústrias, em montante igual aos repasses que, comprovadamente, tenham efetuado aos produtores dos quais adquiriram a produção, beneficiários do Programa Pró-Produtividade Agrícola, instituído pela Lei nº 9.675, de 25 de junho de 1992, obedecidos os limites previstos na referida Lei e os cronogramas físicofinanceiros dos planos de aplicação de cada projeto aprovado pelo Conselho de Administração do Programa.
NOTA 01 - Fica vedada a utilização deste crédito fiscal presumido na hipótese de o produtor ter recebido o incentivo financeiro do Programa nos termos do art. 4º da Lei nº 9.675/92.
NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada à celebração de protocolo entre a agroindústria adquirente da produção, o produtor e as Secretarias da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.
NOTA 03 - Os repasses serão efetuados mediante depósito em conta corrente específica no BANRISUL, que fará o crédito a favor do produtor beneficiado.
NOTA 04 - A agroindústria deverá guardar os documentos comprobatórios dos repasses aos produtores pelo prazo previsto na legislação para a guarda de documentos fiscais.
NOTA 05 - Este crédito fiscal presumido fica limitado, em cada período de apuração, ao valor do saldo devedor da agroindústria.
NOTA 06 - Em cada período de apuração, o incremento real de ICMS corresponderá ao produto da relação entre o aumento da quantidade produzida e comercializada pelo produtor, relativamente a sua base, e a quantidade total insumida pela agroindústria, aplicada ao ICMS devido pela agroindústria adquirente da produção.
NOTA 07 - O ICMS devido pela agroindústria adquirente da produção abrangerá todas as operações relativas ao produto objeto do incentivo, devendo constar no protocolo, firmado nos termos da nota 02, os critérios para a sua apuração."
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de agosto de 2012.
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.