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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49524, de 30 de agosto de 2012

Nº 49.524/2012

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Com fundamento no art. 4º-A da Lei nº 9.675, de 25 de junho de 1992, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3741 - O inciso LII do art. 32 do Livro I passa a vigorar com a

seguinte redação:

"LII - às agroindústrias, em montante igual aos repasses que, comprovadamente, tenham efetuado aos produtores dos quais adquiriram a produção, beneficiários do Programa Pró-Produtividade Agrícola, instituído pela Lei nº 9.675, de 25 de junho de 1992, obedecidos os limites previstos na referida Lei e os cronogramas físicofinanceiros dos planos de aplicação de cada projeto aprovado pelo Conselho de Administração do Programa.

NOTA 01 - Fica vedada a utilização deste crédito fiscal presumido na hipótese de o produtor ter recebido o incentivo financeiro do Programa nos termos do art. 4º da Lei nº 9.675/92.

NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada à celebração de protocolo entre a agroindústria adquirente da produção, o produtor e as Secretarias da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.

NOTA 03 - Os repasses serão efetuados mediante depósito em conta corrente específica no BANRISUL, que fará o crédito a favor do produtor beneficiado.

NOTA 04 - A agroindústria deverá guardar os documentos comprobatórios dos repasses aos produtores pelo prazo previsto na legislação para a guarda de documentos fiscais.

NOTA 05 - Este crédito fiscal presumido fica limitado, em cada período de apuração, ao valor do saldo devedor da agroindústria.

NOTA 06 - Em cada período de apuração, o incremento real de ICMS corresponderá ao produto da relação entre o aumento da quantidade produzida e comercializada pelo produtor, relativamente a sua base, e a quantidade total insumida pela agroindústria, aplicada ao ICMS devido pela agroindústria adquirente da produção.

NOTA 07 - O ICMS devido pela agroindústria adquirente da produção abrangerá todas as operações relativas ao produto objeto do incentivo, devendo constar no protocolo, firmado nos termos da nota 02, os critérios para a sua apuração."

Art. 2.
- A partir da data de início de vigência deste Decreto fica suspenso o recebimento de cartas-consulta para a solicitação do incentivo do Programa Pró-Produtividade Agrícola, instituído pela Lei nº 9.675, de 25 de junho de 1992.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 1º, aos protocolos celebrados que estejam em período de fruição do incentivo e às cartas-consulta protocoladas até o dia anterior ao do início de vigência deste Decreto.
Parágrafo único- Na hipótese de protocolos que estejam em período de fruição do incentivo, a aplicação do disposto neste Decreto fica condicionada à revisão do protocolo e ao seu aditamento.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de agosto de 2012.

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