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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49204, de 11 de junho de 2012

Nº 49.204/2012

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3650 - No art. 23 do Livro I:

a)fica acrescentada nota ao "caput" do inciso LX, com a seguinte redação: "NOTA - Ver hipótese de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "l"."
b)fica acrescentado o inciso LXII, com a seguinte redação: "LXII - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) nas saídas internas de embalagens, produzidas neste Estado, para ervamate.

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b"."

ALTERAÇÃO Nº 3651 - No art. 35 do Livro I, a alínea "b" do inciso IV passa a vigorar

com a seguinte redação: "b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII, LXI e LXII;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúde - UMS (XLVII), produtos de ferro e aço (LXI) e embalagens para erva-mate (LXII)."

ALTERAÇÃO Nº 3652 - No inciso III do art. 3º do Livro III, fica revogado o número 3

da alínea "d" e fica acrescentada a alínea "l" com a seguinte redação: "l) de erva-mate que venha a sair com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, LX."

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3 de fevereiro de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de junho de 2012.

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