Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49035, de 23 de abril de 2012
Nº 49.035/2012
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
ALTERAÇÃO Nº 3639 No art. 32 do Livro I, no inciso CVII, é dada nova redação ao
"caput", a nota passa a ser nota 01 com nova redação para sua alínea "c", e ficam acrescentadas as notas 02 e 03, conforme segue:
"CVII - de 2 de julho de 2010 a 31 de julho de 2012, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa, de leite produzido neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da respectiva entrada."
"c)a que o valor pago ao produtor rural tome por base, no mínimo, o preço de referência correspondente ao padrão de leite adquirido, estabelecido pelo Conselho Estadual do Leite - CONSELEITE. NOTA 02 - Este benefício somente se aplica às aquisições de leite destinadas à industrialização própria do estabelecimento. NOTA 03 - Nas aquisições de leite de cooperativa:
1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
1 - deverá estar especificado o padrão de leite fornecido, conforme estabelecido pelo CONSELEITE;
2 - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" deverá constar a informação de que os preços pagos aos produtores, na aquisição da mercadoria, não foram inferiores aos de referência do CONSELEITE para o padrão de leite adquirido."
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de abril de 2012.
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.