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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48869, de 15 de fevereiro de 2012

Nº 48.869/2012

Art. 1.
- Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 105 e 120/11, publicados no Diário Oficial da União de 28/12/11 e 05/01/12, respectivamente, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3606 No Livro III:

a)na tabela do art. 5º, fica acrescentado o item XXXIX com a seguinte redação:

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM EMBASAMENTO ITEM MERCADORIA MERCADORIAS ÀS LEGAL ESPECÍFICO SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO "XXXIX Artigos para bebê MG Prot. ICMS 105/11"

b)fica acrescentada a Seção XLVI ao Capítulo II do Título III com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da

atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

SEÇÃO X

LVI – Das Operações com Artigos para Bebê (Apêndice II, Seção III, Item XXXVII)

SUBSEÇÃO I – Da Responsabilidade

Art. 245.
- Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II,

SEÇÃO III

, item XXXVII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

Art. 246.
- Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXVII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 105 e 120/11.

Inas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
IIna entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado.
Art. 247.
- O disposto nesta Seção não se aplica:
Iàs transferências promovidas por estabelecimento de empresa industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
IIàs operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
IIIàs operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria.
Parágrafo único- Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

SUBSEÇÃO II – Da Base de Cálculo

Art. 248.
- A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXVII.

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a".

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Parágrafo único- Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXVII."

ALTERAÇÃO Nº 3607 Na Seção III do Apêndice II, fica acrescentado o item XXXVII

com a seguinte redação:

MARGEM DE VALOR AGREGADO CLASSIFICAÇÃO

(%) ITEM MERCADORIAS NA INTERNA INTERNBM/SH-NCM

ESTADUAL "XXXVII Artigos para bebê:

a)carrinhos e veículos semelhantes para transporte de bebês ou crianças, e suas partes 8715.00.00 61,80 71,55
c)suporte para banheiras 7326.90.90 61,80 71,55
d)berço desmontável; cercado para crianças 9403.20.00 61,80 71,55
e)artefato próprio para unir dois carrinhos de bebê 8302.49.00 61,80 71,55
f)mesa plástica para uso de crianças 9403.70.00 61,80 71,55
g)andador 9503.00.10 61,80 71,55
h)assento para banheira infantil 3922.90.00 61,80 71,55"
Art. 2.
- Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 106 e 119/11, publicados no Diário Oficial da União de 28/12/11 e 05/01/12, respectivamente, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3608 No Livro III:

a)na tabela do art. 5º, fica acrescentado o item XL com a seguinte redação:

ITEM MERCADORIA OCORRE EMBASAMENTO

RESPONSABILIDADE LEGAL NAS OPERAÇÕES QUE ESPECÍFICO

3 DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO "XL Artigos de vestuário MG Prot. ICMS 106/11"

b)fica acrescentada a Seção XLVII ao Capítulo II do Título III com a seguinte redação:

SEÇÃO X

LVII – Das Operações com Artigos de Vestuário (Apêndice II, Seção III, Item XXXVIII)

SUBSEÇÃO I – Da Responsabilidade

Art. 249.
- Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II,

SEÇÃO III

, item XXXVIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

Art. 250.
- Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXVIII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 106 e 119/11.

Inas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
IIna entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado.
Art. 251.
- O disposto nesta Seção não se aplica:
Iàs transferências promovidas por estabelecimento de empresa industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
IIàs operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
IIIàs operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria.

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Parágrafo único- Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

SUBSEÇÃO II – Da Base de Cálculo

Art. 252.
- A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXVIII.

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a".

Parágrafo único- Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXVIII."

ALTERAÇÃO Nº 3609 Na Seção III do Apêndice II, fica acrescentado o item XXXVIII

com a seguinte redação:

CLASSIFICAÇÃO MARGEM DE VALOR

NA AGREGADO (%) ITEM MERCADORIAS NBM/SH-NCM INTERNA INTER-

ESTADUAL "XXXVI Artigos de vestuário: II

a)meias-calças, meias até o joelho 6115.10 68,22 e meias acima do joelho, de

78,35 compressão degressiva (por exemplo, meias para varizes)

c)outras meias até o joelho e meias acima do joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 6115.30 68,22

78,35" decitex por fio simples

Art. 3-F.
ica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3610 Na Seção II do Apêndice III, na coluna

"Operações/Prestações" do item VIII, ficam acrescentados os números 18 e 19 à alínea "a", conforme segue:

5 PRAZOS (TOMANDO-SE POR ITEM REFERÊNCIA O MÊS DA OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE) VIII ... ... "18 - artigos para bebê, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXVII; 19 - artigos de vestuário, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXVIII;"

Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2012.

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