Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48815, de 19 de janeiro de 2012
Nº 48.815/2012
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
ALTERAÇÃO Nº 3585 No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao "caput" do
inciso VIII, mantidas suas notas 02 a 06, conforme segue:
"VIII - aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas para o território nacional de mercadorias de fabricação própria relacionadas nos Apêndices XIII, XIV e XXXIX, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de:
NOTA 01 - Este crédito fiscal, quando se referir às mercadorias relacionadas nos Apêndices XIII e XXXIX, é restrito aos estabelecimentos da indústria que produza, no mínimo, um de seus produtos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal."
ALTERAÇÃO Nº 3586 No Apêndice XIII:
CÓDIGO DA ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH-NCM "XLIV Módulos digitalizadores de voz, conversores de protocolo, conversores 8517.62.9" de interface serial e outros aparelhos, para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados "LXIII Relé fotoelétrico, relé temporizador e relé temporizado 8536.49.00" microprocessado, baseados em técnicas digitais "LXV Interruptores, seccionadores, comutadores, sensores de presença, 8536.50.90" temporizadores microprocessados e acionadores, baseados em técnicas
digitais "LXXX Termômetros digitais portáteis e termômetros industriais 9025.19.90 VI microprocessados LXXXV Aparelhos para medição de variáveis não elétricas, registrados ou não 9025.80.00" II "XC Contadores de eletricidade, baseados em técnicas digitais, 9028.30.11 monofásicos XCI Contadores de eletricidade, baseados em técnicas digitais, bifásicos 9028.30.21 XCII Contadores de eletricidade, baseados em técnicas digitais, trifásicos 9028.30.31 XCIII Indicadores de RPM, registradores de eventos, contadores de voltas, 9029.10.10" contadores de produção, contadores de horas de trabalho, outros contadores, baseados em técnicas digitais "XCVII Amperímetros digitais 9030.33.21 e
9030.33.29" "CXII Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, de 9032.89.82 temperatura, baseados em técnicas digitais CXIII Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, de 9032.89.89" processos, baseados em técnicas digitais
ALTERAÇÃO Nº 3587 Fica acrescentado o Apêndice XXXIX com a seguinte redação:
APÊNDICE XXXIX
RELAÇÃO DOS PRODUTOS ACABADOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 32, VIII
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se ao crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes nas saídas das mercadorias relacionadas neste Apêndice, quando não beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XVI.
CÓDIGO DA ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH-NCM I Balanças eletrônicas de capacidade não superior a 30 kg, de mesa, com 8423.81.10 dispositivo registrador ou impressor de etiquetas II Impressoras térmicas 8443.32 III Atuadores elétricos, compostos por motor elétrico, redutor mecânico e 8501.51.10 eletrônica digital de controle microprocessado, de potência não superior a 750 W IV Atuadores elétricos, compostos por motor elétrico, redutor mecânico e 8501.52.10 eletrônica digital de controle microprocessado, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW V Aparelhos telefônicos ou outros aparelhos para transmissão ou recepção 8517.18.99 de voz, imagens ou outros dados, incluídos os terminais dedicados de centrais privadas de comutação VI Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou 8517.61
2 outros dados, do tipo estações base VII Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular ou 8517.62.62 sem fio VIII Coletor de dados via rádio, outros aparelhos e acessórios, para 8517.62.71 transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, baseados em técnicas digitais IX Módulos de leitura de medidores de energia via rádio, outros aparelhos e 8517.62.72 acessórios, para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, baseados em técnicas digitais X Aparelhos de radiotelecomando, aparelhos receptores de controle remoto 8526.92.00 e controles remotos, por radiofrequência, para central de alarme, baseados em técnicas digitais XI Aparelho controlador de parque de estacionamento de veículos 8530.80.90 automotores XII Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, 8538.90.10 montados, módulos elétricos e eletrônicos, destinados aos aparelhos dos códigos 8536.50, 8537.10.1, 8537.10.20 e 8537.10.30 XIII Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle da pressão, 9026.20.90 baseados em técnicas digitais XIV Contadores de pulsos e outros contadores, baseados em técnicas digitais 9029.10.90 XV Estabilizadores (reguladores) de voltagem eletrônicos, automáticos 9032.89.11 XVI Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, de 9032.89.83 umidade, baseados em técnicas digitais XVII Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, de 9032.89.84 velocidade de motores elétricos por variação de frequência, baseados em técnicas digitais XVIII Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 9032.90.10"
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de janeiro de 2012.
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.