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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48749, de 29 de dezembro de 2011

Nº 48.749/2011

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Art. 1.
Fica regulamentada a forma de cálculo e o procedimento para o pagamento da indenização de despesas de cursos ou estágios referida no parágrafo único do art. 105 da Lei Complementar nº. 10.990, de 18 de agosto de 1997.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta o parágrafo único do art. 105 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições

que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 2.
Para os fins de que trata este Decreto considera-se curso ou estágio indenizável toda atividade de ensino que tiver despesa, integral ou parcialmente, suportada pelo erário, com prazo superior a cento e oitenta dias, contados desde à data do início do curso ou estágio, registrado na respectiva ata de matrícula, até a data de formatura, estabelecida na ata de conclusão.
Art. 3.
A indenização de que trata o art. 1° deste Decreto será devida quando o requerimento de transferência para a reserva se der em período inferior a três anos após a conclusão do curso ou estágio, contados do dia seguinte a data de conclusão do curso, até a data de abertura do cadastro Sistema de Protocolo Integrado - SPI, no Departamento Administrativo da Brigada Militar - DA.
Art. 4.
Para execução do estabelecido no presente Decreto consideram-se as seguintes conceituações e interpretações:
Idiferença de vencimentos: diferença de vencimentos entre o grau hierárquico que o Militar Estadual - ME possuía antes de ingressar no curso e o grau hierárquico que foi elevado durante sua realização;
IIfator divisor: índice utilizado para individualização das despesas; e
IIIusuário: pessoa visitante em um Órgão Policial Militar - OPM, que utiliza as dependências do quartel resultando no consumo pessoal de bens ou insumos.
Art. 5.
O cálculo para a obtenção do valor a ser indenizado deverá considerar o fator divisor correspondente ao caráter das despesas:
§ 1ºSão despesas de caráter individual (fator divisor = 1):

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Idiárias processadas em razão do curso;
IIetapas de alimentação processadas em razão do curso;
IIIajuda de custo;
IVdiferença de vencimentos (bolsa); e
Vauxílio fardamento.
§ 2ºSão despesas de caráter coletivo:
Itarifas públicas - fator divisor: nº de alunos + nº de servidores disponíveis do OPM de realização do curso + nº de usuários/nº dias do mês:
a)água;
b)luz;e
c)telefone;
IIdespesas do curso - fator divisor: nº de alunos do curso:
a)gratificação magistério;
b)locações; e
c)munição;
IIIdespesas correntes - fator divisor: nº de alunos do OPM:
a)material de expediente;
b)material de higiene e limpeza; e
c)material de processamento de dados e microfilmagem.
§ 3ºSerão consideradas despesas extraordinárias todas aquelas de caráter individual ou coletivo não previstas nos §§ 1º e 2° deste artigo.
Art. 6.
Para a composição do cálculo do valor da indenização (total das despesas de caráter individual + total das despesas de caráter coletivo + total de despesas extraordinárias) serão considerados:
Idiárias: total de diárias processadas em razão do curso;
IIetapas: total de etapas processadas em razão da atividade de ensino;
IIIajuda de custo, diferença de vencimentos e auxílio fardamento: valor pago em razão do curso;
IVgratificação de magistério: valor total da hora-aula multiplicado pela carga horária vezes o número total de turmas do curso;
Vmunição: valor total gasto no curso; e
VItarifas públicas e despesas correntes: computadas por OPM.
§ 1ºNão será considerada como despesa indenizável o gasto realizado com o mero emprego de tropa desvinculado do plano do curso ou estágio.

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§ 2ºNão havendo condição para a individualização das despesas relacionadas às tarifas públicas, pelas características do OPM que receber o curso ou estágio ou por valor discrepante com o consumo médio, a maior ou a menor, aplicar-se-ão os valores das respectivas unidades de medida a serem fornecidas pelo Departamento de Logística e Patrimônio -DLP, da Brigada Militar, fixados da seguinte forma:
Ienergia elétrica: 1,397 KW/h x nº dias mês x valor do KW/h;
IIágua: 0,20 m³ x nº dias mês x valor do m³;
IIItelefonia fixa: tarifa básica do telefone da escola ou da linha específica destinada ao atendimento do curso / nº de alunos da escola; e
IVserão excluídas as eventuais despesas com telefonia celular posto que de uso pessoal.
§ 3ºAs despesas deverão ser computadas mensalmente, sendo suas frações proporcionais ao número de dias.
§ 4ºO Departamento de Ensino - DE -,da Brigada Militar deverá constituir a planilha mensalmente, a fim de estar em condições de fornecer ao servidor o valor a ser indenizado, devendo remeter cópia ao OPM de destino do ME, para que seja anexado em seus assentamentos. A remessa e arquivamento da planilha serão necessários somente até a implementação dessas no Sistema de Informações Gerenciais da Brigada Militar - SIGBM.
§ 5ºQuando o curso for realizado em uma unidade que não as escolas subordinadas ao DE, esse deverá orientá-la quanto à forma de controle dos gastos previstos neste Decreto para possibilitar a confecção da planilha mês a mês pelo Departamento.
Art. 7.
Da sistemática da indenização:
Iao final do curso ou estágio o DE deverá, no prazo máximo de sessenta dias, encaminhar planilha de custo ao OPM do ME, conforme Anexo "A" a este Decreto;
IIo OPM deverá, assim que receber a planilha de custo do DE, entregar cópia de contrarecibo ao ME, abrindo-se o prazo de quinze dias úteis para contestar, mediante recurso, os dados apresentados na planilha, apontando as eventuais divergências;
IIIapós análise do recurso o DE deverá providenciar a publicação de sua decisão em Boletim Geral da Corporação, devendo em caso de deferimento do pedido expedir nova Planilha de Custo, que será encaminhada via canal de comando;
IVnão caberá novo recurso na esfera administrativa;
Vdefinida a planilha de custos e persistindo o interesse do ME em transferir-se para a reserva remunerada, deverá remeter processo de indenização ao Departamento Administrativo - Divisão de Pessoal - Seção de Vantagens e Vencimentos, via canal de comando, contendo a referida planilha com a correspondente autorização de desconto, que ocorrerá na forma do art. 82, da Lei nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994;

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VIo Departamento Administrativo, após análise do processo por intermédio do Departamento de Pessoal, deverá encaminha-lo à Secretaria da Fazenda para a implementação do desconto;
VIIapós receber a confirmação da Secretaria da Fazenda de lançamento do desconto na folha de pagamento, o Departamento Administrativo deverá restituir o processo para a unidade de origem, emitindo Certidão de Ajuste de Pagamento, conforme modelo constante do Anexo "B" a este Decreto; e
VIIIde posse da Certidão de Ajuste de Pagamento, o ME poderá encaminhar seu requerimento de transferência para a reserva remunerada por intermédio de sua unidade, cujo SPI será protocolado no Departamento Administrativo, sendo que, a partir desta data, passará a ser contado o prazo para a licença especial prevista no § 1º do art. 102 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997.
Art. 8.
O OPM não deverá encaminhar ao Departamento Administrativo requerimento de transferência para a reserva remunerada a pedido de Militar Estadual que tiver frequentado curso com duração superior a seis meses antes de passados três anos, sem que possua como anexo, além dos documentos já previstos, a Certidão de Ajuste de Pagamento correspondente, devendo sustar seu trâmite, publicando a decisão em Boletim Interno.
Art. 9.
As despesas constantes do presente Decreto não excluem outras indenizações decorrentes do desgaste ou danos provocados nas instalações da unidade sede do curso, praticados individual ou coletivamente.
Art. 10.
Deverá ser disponibilizado pelo Departamento de Informática da Brigada Militar, no Sistema de Informações Gerenciais da Brigada Militar, a planilha de custos.
Art. 11.
trâmite do processo da indenização de que trata este Decreto deverá ter a devida celeridade de forma a não causar prejuízo ao Militar Estadual.
Art. 12.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2011.

Anexo "A" - Planilha de Custos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

BRIGADA MILITAR DEPARTAMENTO DE ENSINO

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A presente planilha apresenta o custo individual atribuído ao Militar Estadual____________________________________, Posto/Graduação _________, Identificação Funcional ______________, durante o Curso/Estágio ___________________________________, freqüentado no (OPM) _______________, sob a coordenação deste Departamento de Ensino.

PLANILHA DE CUSTO

DESPESA VALOR 1. Diárias 2. Etapas 3. Ajuda de Custo 4. Diferença de Vencimentos 5. Auxílio de Fardamento 6. Água 7. Luz 8. Telefone 9. Gratificação Magistério 10. Munição 11. Material de Expediente 12. Material Higiene e Limpeza 13. Material de Proc. Dados e Microfilmagem TOTAL

Porto Alegre,RS, _______, de __________, 20_____.

Diretor do DE

AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO

Eu, _______________________________________, Posto/Graduação ___________, Identificação Funcional ________________, autorizo o desconto em folha de pagamento, do valor constante na planilha de custos, nos limites do art. 82 da Lei nº 10.098/94, a fim de atender o disposto no parágrafo único do art. 105 da Lei Complementar nº 10.990/97.

Nome Militar Estadual/Posto/Graduação

Anexo "B" - Certidão de Ajuste de Pagamento

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

BRIGADA MILITAR DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DIVISÃO DE FINANÇAS

Certifico que foi realizado pela secretaria da Fazenda, conforme se verifica no despacho constante no processo cadastrado no SPI sob nº ___________________________, o lançamento, na folha de pagamento do Militar Estadual _________________________________________, Posto/Graduação. ____________, Identificação Funcional _______________, do valor de R$ _________________, em ______parcelas de R$ ________________, referente à indenização prevista no parágrafo único do art. 105 da Lei Complementar nº 10.990/97.

Porto Alegre,RS, _______, de __________, 20_____.

__________________________

(Chefe da DA/DF)

6

Citada por 1 norma

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