Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48533, de 11 de novembro de 2011
Nº 48.533/2011
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
ALTERAÇÃO Nº 3526 No art. 32 do Livro I, o inciso XCI passa a vigorar com a
seguinte redação:
"XCI - aos centros de distribuição pertencentes a empresa industrial, nas saídas de tubos de aço sem costura classificados nos códigos 7304.31.10, 7304.39.10, 7304.39.90, 7304.51.19 e 7304.59.19, da NBM/SH-NCM, de produção própria da empresa, em montante igual ao que resultar da multiplicação da quantidade, em toneladas, das respectivas mercadorias recebidas por transferência de estabelecimento do mesmo contribuinte localizado em outra unidade da Federação, pela quantidade de UPF-RS, conforme a seguinte tabela:
Distância entre a empresa industrial e o centro de Quantidade de UPF-RS por distribuição recebedor da mercadoria (km) tonelada Até 1.000 8,0 Acima de 1.000 e até 1.200 9,1 Acima de 1.200 e até 1.400 10,2 Acima de 1.400 e até 1.600 11,7 Acima de 1.600 e até 1.900 14,5 Acima de 1.900 17,3
NOTA 01 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor do serviço de transporte das mercadorias, que não poderá exceder o valor corrente de serviço para transporte semelhante.
NOTA 02 - Este crédito fiscal fica condicionado a que a empresa beneficiária informe, na Nota Fiscal que documentar a operação de saída, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a utilização do crédito fiscal previsto neste inciso."
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de novembro de 2011.
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.