Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48325, de 1 de setembro de 2011
Nº 48.325/2011
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
ALTERAÇÃO Nº 3470 No art. 23 do Livro I, o inciso LV passa a vigorar com a
seguinte redação:
"LV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.41.10, 8426.49.10 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, importados do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e Apêndice XVII, item LII, por estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul."
ALTERAÇÃO Nº 3471 No art. 32 do Livro I, o "caput" do inciso CXXI passa a
vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
"CXXI - a estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o ICMS devido nas saídas de:"
ALTERAÇÃO Nº 3472 No Apêndice XVII, o item LII passa a vigorar com a seguinte
redação:
ITEM MERCADORIAS "LII Máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.10, 8426.41.90,
8426.49.10 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, desde que, cumulativamente:
Investimento - SDPI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico."
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de setembro de 2011.
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.