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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48325, de 1 de setembro de 2011

Nº 48.325/2011

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da

atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3470 No art. 23 do Livro I, o inciso LV passa a vigorar com a

seguinte redação:

"LV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.41.10, 8426.49.10 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, importados do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e Apêndice XVII, item LII, por estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul."

ALTERAÇÃO Nº 3471 No art. 32 do Livro I, o "caput" do inciso CXXI passa a

vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"CXXI - a estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o ICMS devido nas saídas de:"

ALTERAÇÃO Nº 3472 No Apêndice XVII, o item LII passa a vigorar com a seguinte

redação:

ITEM MERCADORIAS "LII Máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.10, 8426.41.90,

8426.49.10 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, desde que, cumulativamente:

a)o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b)as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do

Investimento - SDPI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico."

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de setembro de 2011.

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