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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48226, de 9 de agosto de 2011

Nº 48.226/2011

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Art. 1.
A Secretaria de Habitação e Saneamento nos termos do art. 37 da Lei nº 13.601, de 1º de janeiro de 2011, atuará dentro das seguintes áreas de competência:
Iformular, coordenar e executar a política de habitação de interesse social e de desenvolvimento urbano;
IIexecutar a política de regularização urbana e fundiária;
IIIcoordenar e executar a remoção e o reassentamento de pessoas localizadas em áreas de risco;
IVformular e coordenar programas e executar obras públicas na área de saneamento básico; e
Vpropor políticas de desenvolvimento urbano.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria de Habitação e Saneamento, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 7° da Lei nº 13.601, de 1° de janeiro de 2011,

D E C R E T A:

Art. 2.
O Secretário Adjunto auxiliará o titular na direção do Órgão e exercerá atividades de coordenação, orientação, acompanhamento e monitoria, especialmente no que concerne ao desenvolvimento dos programas e das ações da respectiva Pasta, independentemente de outras atribuições que lhe forem delegadas.
Parágrafo únicoO Secretário Adjunto, mediante designação do Governador do Estado, substituirá o Secretário de Estado em seus impedimentos, inclusive na vacância do cargo até nova nomeação.
Art. 3.
A estrutura básica da Secretaria de Habitação e Saneamento é composta pelos seguintes Órgãos:
IGabinete do Secretário;
IIDireção-Geral;
IIIDepartamento de Regularização Fundiária e Reassentamento;
IVDepartamento de Produção e Programas Habitacionais;
VDepartamento de Saneamento;
VIDepartamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano; e
VIIDepartamento Administrativo.
Art. 4.
O Gabinete do Secretário será formado pela Chefia de Gabinete e pelas Assessorias Jurídica, Técnica e de Comunicação Social.
Parágrafo únicoCompete à Chefia de Gabinete, e às Assessorias referidas no caput, prestar assessoramento em assuntos específicos da Pasta e demais assuntos atribuídos pelo Secretário de Estado.
Art. 5.
À Direção-Geral incumbe orientar, coordenar e controlar as atividades da Secretaria.
Art. 6.
Compete aos Departamentos da Secretaria:
IDepartamento de Regularização Fundiária e Reassentamento:
a)implementar e executar a Política Estadual de Regularização Urbanística e Fundiária e de Reassentamento;
b)prestar informações ao Conselho Estadual das Cidades, quando demandado, nas questões de regularização urbanística e fundiária e no processo de reassentamento;
c)desenvolver ações de reurbanização, regularização fundiária e urbanística de áreas públicas do Estado com ocupações habitacionais consolidadas;
d)promover o reassentamento de famílias moradoras de áreas de risco, de áreas de preservação ambiental de propriedade do Estado ou de áreas com projetos urbanísticos de especial interesse público ou social em que o Estado atue como partícipe;
e)prestar orientação aos Municípios para o desenvolvimento de projetos de regularização urbanística e fundiária e de reassentamentos;
f)prestar orientação aos Municípios beneficiários sobre legislação e normas urbanísticas;
g)divulgar os procedimentos e programas de regularização urbanística e fundiária e de reassentamentos desenvolvidos pela Secretaria;
h)capacitar Municípios e comunidades para participarem da implementação de projetos de regularização urbanística e fundiária e de reassentamentos;
i)gerenciar convênios, acordos e parcerias estabelecidos para a implementação de programas de regularização fundiária e urbanística e de reassentamentos em áreas públicas;
j)participar da elaboração da política habitacional de interesse social e da formulação e implantação de planos, programas, ações e projetos habitacionais;
k)acompanhar, fiscalizar e atestar as obras atinentes ao Departamento de Regularização Fundiária e Reassentamento; e
l)executar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado;
IIDepartamento de Produção e Programas Habitacionais:
a)executar a produção habitacional da Secretaria de Habitação e Saneamento;
b)participar da elaboração da política habitacional de interesse social;
c)formular e implementar planos, ações, programas e projetos habitacionais de interesse social;
d)prestar orientação técnica aos Municípios e cooperativas habitacionais na sua área de competência;
e)acompanhar, fiscalizar e atestar as obras atinentes ao Departamento de Produção e Programas Habitacionais;
f)incentivar a formação de cooperativas habitacionais;
g)buscar parceria junto a universidades, institutos de pesquisa e demais organizações, para o desenvolvimento de novos projetos e tecnologias habitacionais;

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h)prestar informações, quando demandado, ao Conselho Estadual das Cidades e a outras instâncias colegiadas; e
i)executar outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado;
IIIDepartamento de Saneamento:
a)formular diretrizes, implantar, monitorar e promover a gestão da Política Estadual de Saneamento, no que diz respeito ao abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e resíduos sólidos;
b)elaborar e implantar o Plano Estadual de Saneamento;
c)coordenar a implantação do Programa Estadual do Saneamento;
d)definir, elaborar e fazer cumprir o Código de Saneamento do Estado do Rio Grande do Sul, onde deverão ser estabelecidas as principais diretrizes da prestação de serviços na área de saneamento ambiental no Estado;
e)implantar e manter atualizado o Indicador de Salubridade Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul - ISA;
f)prestar orientação aos Municípios em assuntos de saneamento na elaboração dos planos diretores municipais de desenvolvimento urbano e ambiental;
g)apoiar a implementação dos Conselhos Municipais de Saneamento, com incentivo à participação da comunidade nas decisões, na formulação de parcerias e na fiscalização da qualidade dos serviços prestados;
h)acompanhar a criação das sociedades hídricas e propor uma metodologia de acompanhamento de sua atuação;
i)prestar informações, quando demandado, ao Conselho Estadual de Saneamento, ao Conselho Estadual das Cidades e ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
j)executar, em parceria com os executivos municipais, a perfuração de poços tubulares profundos para o abastecimento de comunidades isoladas do sistema urbano;
k)firmar convênios com as Prefeituras, repassando-lhes recursos financeiros para a implementação de redes de abastecimento de água e de coleta de esgoto sanitário, tratamento de esgoto, drenagem, coleta e deposição final dos resíduos sólidos, com contrapartida das municipalidades; e
l)executar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado;
IVDepartamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano:
a)propor políticas de desenvolvimento urbano;
b)estabelecer diretrizes para o planejamento territorial do Estado;
c)prestar informações, quando demandado, ao Conselho Estadual das Cidades;
d)fortalecer a capacidade do Estado nas políticas de planejamento e desenvolvimento urbano;
e)coordenar a elaboração e execução do Plano Estadual de Habitação e de Interesse Social; e
f)executar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado;
VDepartamento Administrativo: orientar, dirigir e executar atividades de pessoal, finanças e atividades auxiliares, estabelecer diretrizes para políticas de informática e padrões de documentação de sistemas de segurança de manutenção e comunicação de dados, e executar outras atividades correlatas atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 7.
A estrutura interna, respeitadas as disposições deste Decreto, bem como dos arts. 7º a 12 da Lei nº 13.601/2011, e a respectiva competência de funcionamento dos órgãos

3 integrantes da estrutura básica da Secretaria de Habitação e Saneamento, serão reguladas por Regimento Interno, proposto por seu titular e aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme estabelece o art. 13 da referida Lei.

Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de agosto de 2011.

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