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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48060, de 26 de maio de 2011

Nº 48.060/2011

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Art. 1.
Os imóveis de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul, que já tenham autorização legislativa para alienação ou cuja aquisição tenha derivado de procedimento judicial ou dação em pagamento, devem ser submetidos à avaliação quanto a sua destinação para projetos sociais, alienação ou permuta por área construída.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre providências referentes aos imóveis de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul e institui, no âmbito da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, uma Comissão Permanente para realizar estudos voltados à modernização e à racionalização da gestão patrimonial estadual e sua sincronização com as ações de sustentabilidade financeira do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

considerando a importância do aprimoramento do conceito de utilidade patrimonial, seu destino e impacto no interesse republicano;

considerando a obrigação que o Estado do Rio Grande do Sul tem de promover ações voltadas a evitar o desperdício econômico e social com a ociosidade de próprios estaduais;

considerando a necessidade da implantação de ações governamentais, nas mais variadas frentes, no regime de transversalidade, para a colaboração no desenvolvimento do Estado com inclusão e sustentabilidade;

considerando o gasto anual do Estado em locações de imóveis para o funcionamento de órgãos públicos, bem como a necessidade da melhoria da qualidade dos espaços destinados à prestação dos serviços públicos nas diversas localidades;

considerando a falta de política permanente de fiscalização dos imóveis estaduais que se constitui em considerável fonte de economia e recursos,

D E C R E T A:

Art. 2.
Fica instituída uma Comissão Permanente, no âmbito da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, com finalidade de proceder à avaliação prevista no art. 1º, bem como realizar estudos e elaborar projetos para a implantação de medidas que visem a modernização e a racionalização da gestão patrimonial estadual e sua sincronia com as ações de sustentabilidade financeira do Estado.
Art. 3.
A Comissão, ora instituída, terá na sua coordenação a Secretária da Administração e dos Recursos Humanos, e será composta por servidores em exercício na Pasta, que serão designados mediante portaria.
Parágrafo únicoA função de membro da Comissão será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada, e dar-se-á sem prejuízo do exercício das atribuições no órgão de origem.
Art. 4.
À Comissão Permanente compete:
Iemitir parecer sobre a destinação a ser dada aos imóveis de propriedade do Estado para os quais já haja autorização legislativa para alienação, bem como aqueles incorporados ao patrimônio estadual por decisão judicial ou dação em pagamento que se encontram desocupados ou passíveis de liberação para alienação ou destinação para fins sociais;
IIidentificar os imóveis estaduais localizados na Capital, no interior do Estado e em outros Estados da Federação, que forem inservíveis à Administração, desocupados ou passíveis de liberação, para fins de alienação, mediante certame licitatório, opinando sobre sua destinação;
IIIverificar a necessidade de mudanças no processo de alienação e sugerir medidas a serem implementadas para permitir que as correspondentes licitações prosperem;
IVpropor redução de despesas na manutenção de imóveis estaduais;
Vbuscar parcerias a serem firmadas com entidades e profissionais especializados, visando agilizar a avaliação dos próprios estaduais;
VIapresentar propostas de aplicação de recursos na manutenção e reforma dos imóveis do Estado para utilização pelos órgãos estatais;
VIIpropor mudanças e inovações tecnológicas e ambientais para a gestão patrimonial, bem como propor melhorias para a estrutura organizacional do sistema e das atividades de registro, cadastro, tombamento, fiscalização, conservação, avaliação, programação de destinação e controle dos bens patrimoniais estaduais;
VIIIverificar a necessidade da atualização legislativa e normativa para dispor sobre o patrimônio estadual;
IXpropor ações para a redução dos gastos públicos com locações no intuito de trazer melhorias no controle do patrimônio público;
Xavaliar áreas em cidades polo para a instalação de centros administrativos regionais do Estado; e
XIrealizar outras atividades correlatas que visem à modernização e à racionalização da gestão patrimonial estadual e sua sincronização com as ações de sustentabilidade financeira do Estado.
§ 1ºA Comissão poderá requerer a participação de outros órgãos da Administração direta e indireta, em pautas específicas, bem como poderá solicitar a órgãos públicos e entidades privadas informações sobre assuntos necessários ao desenvolvimento dos respectivos estudos.
§ 2ºOs titulares das Secretarias de Estado e entidades da administração indireta deverão informar à Comissão, no prazo de noventa dias, os imóveis sob sua responsabilidade em todo o Estado que não estão sendo utilizados, ou que não atendem ao interesse público, e que podem alienados ou destinados a projetos sociais.

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Art. 5.
A Comissão deverá apresentar, a cada noventa dias, relatório dos estudos e das sugestões compiladas descrevendo critérios, objetivos, sínteses e propostas específicas para a solução dos problemas apontados.
Art. 6.
A organização interna, fluxos, planos de trabalho, forma de deliberação e outros procedimentos internos serão definidos em regimento interno a ser elaborado e aprovado pela Comissão Permanente.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de maio de 2011.

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