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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48007, de 10 de maio de 2011

Nº 48.007/2011

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Programa Cultural Coletivo Fotográfico Nondogma, vinculado ao Gabinete da Primeira Dama do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

considerando o Decreto 47.909, de 24 de março de 2011, que instituiu o Gabinete da Primeira Dama do Estado do Rio Grande do Sul;

considerando que a Primeira Dama do Estado viabiliza e projeta as ações do Poder Executivo estadual,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica Criado o Programa Cultural Coletivo Fotográfico Nondogma, vinculado ao Gabinete da Primeira Dama do Estado, com o objetivo de desenvolver fotografias de cunho artístico cultural para a construção de um acervo de imagens do Rio Grande do Sul e dos Projetos do Governo do Estado.
Art. 2.
O Programa Cultural de que trata este Decreto será integrado pela Primeira Dama do Estado, que será sua coordenadora, servidores de seu Gabinete e fotógrafos voluntários, sendo estes os componentes do Coletivo Fotográfico.
Parágrafo únicoOs Fotógrafos Voluntários não terão suas despesas ressarcidas, não serão remunerados pelas fotos cedidas e deverão assinar um Termo de Adesão de Trabalho Voluntário, conforme regulamento da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, constante no Anexo I do presente Decreto.
Art. 3.
As fotografias produzidas para este programa serão disponibilizadas para a divulgação do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1ºAs fotografias serão veiculadas em sítio virtual próprio do Gabinete da Primeira Dama do Estado e indicarão o local, a data e o autor da Obra.
§ 2ºOs fotógrafos terão indicado seu nome ou pseudônimo como sendo o do autor da foto, na utilização ou divulgação da obra por parte do Estado do Rio Grande do Sul, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 24 da Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
§ 3ºA cessão de fotos ao Estado do Rio Grande do Sul será feita por meio de termo de cessão por prazo indeterminado, firmado pelos fotógrafos, constante no Anexo II do presente

Decreto.

§ 4ºAlgumas fotos poderão ser selecionadas para exposição no Palacete Santo Meneghetti - Palacinho.
Art. 4.
O Programa Cultural de que trata o presente Decreto poderá realizar um concurso cultural conforme o art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 5.
No prazo máximo de trinta dias será divulgado edital para permitir a inscrição de voluntários para participar do programa objeto desse Decreto.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de maio de 2011.

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