Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47997, de 5 de maio de 2011
Nº 47.997/2011
ALTERAÇÃO Nº 3393 - No Livro III:
"XX - art. 243, I a III, quando se tratar de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos."
"t) art. 243, I a IV, quando se tratar de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos."
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES EMBASAMENTO ITEM MERCADORIA QUE DESTINEM LEGAL MERCADORIAS ÀS ESPECÍFICO SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO "XXV Ferramentas MG, RJ, SC e SP Prots. ICMS 89 e
193/09" "XXVIII Artigos de papelaria MG, RJ, SC e SP Prots. ICMS 94 e
199/09 XXIX Brinquedos MG, RJ, SC e SP Prots. ICMS 97 e 204/09" "XXXII Bicicletas MG, RJ, SC e SP Prots. ICMS 87 e 203/09" "XXXVI Produtos eletrônicos, MG, PR, RJ, SC e SP Prots. ICMS 88 e eletroeletrônicos e ele- 192/09" trodomésticos "XXXVIII Máquinas e aparelhos MG, RJ e SC Prot. ICMS 195/09" mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, RJ, SC e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 89 e 193/09."
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, RJ, SC e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 87 e 203/09."
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, RJ, SC e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 97 e 204/09."
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, RJ, SC e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 94 e 199/09."
2 "NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, PR, RJ, SC e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 88 e 192/09."
"Seção XLV Das Operações com Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos (Apêndice II, Seção III, Item XXXVI)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
SUBSEÇÃO I – Da Responsabilidade
SEÇÃO III
, item XXXVI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, RJ e SC.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 195/09.
NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
3
SUBSEÇÃO II – Da Base de Cálculo
NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a".
ALTERAÇÃO Nº 3394 - Na Seção III do Apêndice II, fica acrescentado o item XXXVI
com a seguinte redação:
CLASSIFICAÇÃO
INTERITEM MERCADORIAS NA INTERNA ESTADUAL NBM/SH-NCM "XXXVI Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos:
4 máxima não superior a 120 cm 8414.60.00 49,74 58,76
8415.8 e 8415.90.00 39,90 48,33
8424.30.90 e 8424.90.90 42,12 50,68
5 utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm, quando não dobradas 8443.12.00 42,12 50,68
8468.90.10 42,12 50,68
8468.90.90 42,12 50,68
8510 42,12 50,68
RESPONSABILIDADE LEGAL ESPECÍFICO NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS
6 SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO "XXVI Materiais elétricos MG, SC e SP Prots. ICMS 91 e
198/09 XXVII Materiais de construção, MG, SC e SP Prots. ICMS 92 e acabamento, bricolagem 196/09" ou adorno "XXX Materiais de limpeza MG, SC e SP Prots. ICMS 93 e 197/09" "XXXIII Produtos alimentícios MG, SC e SP Prots. ICMS 95 e 188/09 XXXIV Artefatos de uso doméstiMG, SC e SP Prots. ICMS 86 e co 189/09 XXXV Instrumentos musicais MG, SC e SP Prots. ICMS 90 e 194/09"
ALTERAÇÃO Nº 3396 - Na Seção III do Apêndice II, o item XXVI passa a vigorar com a seguinte redação:
7 INTERNA CLASSIFICAÇÃO MARGEM
INTERITEM MERCADORIAS NA DE VALOR ESTADUAL NBM/SH-NCM AGREGADO (%) "XXVI Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno:
6802 e 6803
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.
3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00 NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC, relativamente aos aditivos para argamassas e afins do código 3824.40.00.
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP.
8 construção civil NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.
3920 e 3921 28,00 35,71
9 vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), para uso na construção civil 4009 43,00 51,61
10 carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles" e "shakes", de madeira 4418 38,00 46,31 aa) persianas de madeiras NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de 4418 e MG e SC. 4421 38,00 46,31 ab) papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 4814 51,00 60,10 ac) tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados 5703 49,00 57,98 ad) tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados 5704 44,00 52,67 ae) linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados 5904 63,00 72,82 af) persianas de materiais têxteis 6303.99.00 47,00 55,86 ag) ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, 6802 44,00 44,00 se a diorito, basalto e outras rochas alíquota silicáticas, com área de até 2 m2 interna for
12%; 52,67 se a alíquota interna for 17% ah) abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, 6805 41,00 49,49
11 mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo ai) manta asfáltica 6807.10.00 37,00 45,25 aj) painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil 6808.00.00 69,43 79,64 ak) obras de gesso ou de composições à base de gesso 6809 30,00 37,83 al) obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré-laje e mourões 6810 33,00 41,01 am) caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimentocelulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 6811 39,00 47,37 an) caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimentocelulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC. 6811 53,00 62,22 ao) tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas 6901.00.00 69,43 79,64 fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes NOTA - Esta alínea não se
12 aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC. ap) tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC. 6902 53,00 62,22 aq) tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA 6904 40,00 40,00 se a BASE DE CÁLCULO DE alíquota RETENÇÃO interna for NOTA - Esta alínea não se 12%; aplica às operações 48,43 se a originárias dos Estados de alíquota MG e SC. interna for
17% ar) tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA 6904 76,00 76,00 se a BASE DE CÁLCULO DE alíquota RETENÇÃO interna for NOTA - Esta alínea não se 12%; aplica às operações 86,60 se a originárias dos Estados de alíquota MG e SC. interna for 17% as) telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE 6905 43,00 43,00 se a INCLUÍDO NA BASE DE alíquota CÁLCULO DE RETENÇÃO interna for NOTA - Esta alínea não se 12%; aplica às operações 51,61 se a originárias dos Estados de alíquota MG e SC. interna for 17% at) telhas, elementos de
13 chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE 6905 67,00 67,00 se a INCLUÍDO NA BASE DE alíquota CÁLCULO DE RETENÇÃO interna for NOTA - Esta alínea não se 12%; aplica às operações 77,06 se a originárias dos Estados de alíquota MG e SC. interna for
17% au) tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de 6906.00.00 61,00 70,70 cerâmica NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC. av) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para 6907 e pavimentação ou revestimento 6908 39,00 47,37 aw) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 6910 40,00 48,43 ax) artefatos de higiene / toucador de cerâmica 6912.00.00 54,00 63,28 ay) vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 7003 39,00 47,37 az) vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 7004 69,43 79,64 ba) vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 7005 39,00 47,37 bb) vidros temperados 7007.19.00 36,00 44,19
14 bc) vidros laminados 7007.29.00 39,00 47,37 bd) vidros isolantes de paredes múltiplas 7008.00.00 50,00 59,04 be) espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo 7009 37,00 45,25 bf) blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP. 7016 61,20 70,91 bg) vergalhões NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP. 7213 33,00 41,01 bh) vergalhões 7214.20.00 e 7308.90.10 33,00 41,01 bi) barras próprias para 7214.20.00 e construções, exceto vergalhões 7308.90.10 40,00 48,43 bj) fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, 7217.10.90 e não isolados para usos elétricos 7312 42,00 50,55 bk) outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 7217.20.90 40,00 48,43 bl) acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 7307 33,00 41,01 bm) portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 7308.30.00 34,00 42,07 bn) material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, 7308.40.00 e próprios para construção 7308.90 39,00 47,37 bo) caixas diversas (tais como
15 caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil 7310 59,00 68,58 bp) arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 7313.00.00 42,00 50,55 bq) telas metálicas, grades e 33,00 41,01 redes, de fios de ferro ou aço 7314 br) correntes de rolos, de ferro 69,43 79,64 fundido, ferro ou aço 7315.11.00 bs) outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 7315.12.90 69,43 79,64 bt) correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 7315.82.00 42,00 50,55 bu) tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 7317.00 41,00 49,49 bv) parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 7318 46,00 54,80 bw) esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço 7323 69,43 79,64 bx) artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins, de ferro fundido, ferro ou aço 7324 57,00 66,46 by) outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil 7325 57,00 66,46 bz) abraçadeiras 7326 52,00 61,16
16 ca) barras de cobre 7407 38,00 46,31 NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP. cb) barras de cobre 7407.10 38,00 46,31 NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC. cc) tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil7411.10.10 32,00 39,95 cd) acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil 7412 31,00 38,89 ce) tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre 7415 37,00 45,25 cf) artefatos de higiene / toucador de cobre 7418.20.00 44,00 52,67 cg) manta de subcobertura aluminizada 7607.19.90 34,00 42,07 ch) acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil 7609.00.00 40,00 48,43 ci) construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e 7610 32,00 39,95 soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio,
17 próprios para construções cj) artefatos de higiene / toucador de alumínio 7615.20.00 46,00 54,80 ck) outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 7616 37,00 45,25 cl) outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto 7616 e persianas de alumínio 8302.4 36,00 44,19 cm) cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo 8301 41,00 49,49 cn) dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 8302.10.00 46,00 54,80 co) pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns 8302.50.00 50,00 59,04 cp) tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil 8307 37,00 45,25 cq) fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 8311 41,00 49,49 cr) aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 8419.1 33,00 41,01 cs) torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos 8481 34,00 42,07 semelhantes, para canalizações,
18 caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes ct) partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e 8515.1, aparelhos para soldar metais por 8515.2 e resistência 8515.90.00 39,00 47,37 cu) banheira de hidromassagem 9019 34,00 42,07"
ALTERAÇÃO Nº 3397 - Na Seção III do Apêndice II, as notas dos números 5 e 8 da alí-
nea "k" do item XXX passam a vigorar com a seguinte redação:
MARGEM DE VALOR CLASSIFICAÇÃO AGREGADO (%) ITEM MERCADORIAS NA
INTERNBM/SH-NCM INTERNA ESTADUAL "XXX Produtos alimentícios: ...
ALTERAÇÃO Nº 3398 - No Livro III:
RESPONSABILIDADE LEGAL ESPECÍFICO NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS
SEGUINTES UNIDADES DA
19 FEDERAÇÃO "XXIII Cosméticos, MG, PR, SC e SP Prots. ICMS 98 e perfumaria, 191/09" artigos de higiene pessoal e de toucador
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, PR, SC e SP. NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 98 e 191/09."
ALTERAÇÃO Nº 3399 - Na Seção II do Apêndice III, na coluna
"Operações/Prestações" do item VIII, fica acrescentada a alínea "s", conforme segue:
PRAZOS (TOMANDO-SE POR ITEM REFERÊNCIA O MÊS DA OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE) VIII ... ...
"s) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXVI."
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de maio de 2011.
20
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.