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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47719, de 28 de dezembro de 2010

Nº 47.719/2010

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3328 O Apêndice XIII passa a vigorar conforme apenso a este Decreto.

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2010.

APÊNDICE XIII

RELAÇÃO DOS PRODUTOS ACABADOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO

REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, XVI, "b"

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas internas das mercadorias relacionadas neste Apêndice, quando não beneficiadas com o crédito presumido referido no art. 32, VIII.

CÓDIGO DA ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH-NCM I Injeção eletrônica 8409.91.40 II Balanças para pessoas, incluídas as balanças para 8423.10.00 bebês; balanças de uso doméstico III Báscula eletrônica de pesagem constante 8423.30.90 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

IV Balança eletrônica ensacadora 8423.30.90 V Balança eletrônica de capacidade não superior a 30 8423.81.90

kg VI Balança eletrônica de capacidade superior a 30 kg 8423.82.00 mas não superior a 5.000 kg VII Balança eletrônica com capacidade superior a 5.000 8423.89.00 kg VIII Comando eletrônico de pesagem 8423.90.2 IX Equipamento para prospecção de petróleo 8430.69.90 X Máquina para confeccionar talonário de cheque, por 8443 impressão e leitura de caracter CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas XI Impressora de etiqueta 8443.32 XII Impressora de etiqueta, auxiliar 8443.32 XIII Impressora de não impacto com velocidade até 50 8443.32.3 e pág/minuto 8443.32.40 XIV Impressora de impacto matricial 8443.32.2 XV Traçadores gráficos ("plotters") 8443.32.5 XVI Mecanismo de impressão serial 8443.99.11 XVII Cabeçote ou martelo de impressão 8443.99.12 XVIII Máquina de usinagem por eletroerosão 8456.30 XIX Terminal ponto de venda 8470 XX Terminal financeiro 8470 XXI Caixa registradora eletrônica 8470.50.1 XXII Máquinas automáticas para processamento de dados 8471 e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições XXIII Máquina automática pagadora 8472.90.10 XXIV Máquina de classificar e contar moeda metálica 8472.90.30 XXV Gabinete (vendido isoladamente) 8473.10 XXVI Gabinete, com ou sem módulo "display" numérico, 8473.30.1 fonte de alimentação incorporada ou ambos XXVII Sub-bastidor 8473.30.19 XXVIII Circuitos impressos com componentes elétricos ou 8473.30.4 eletrônicos, montados XXIX Mecanismo de pagamento de cédula, digital 8473.40.70 XXX Depositário de documento, digital 8473.40.70 XXXI Robô industrial 8479.50.00 XXXII Estabilizador elétrico de tensão 8504.40

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XXXIII "Nobreak", digital 8504.40.40 XXXIV Conversor estático de frequência 8504.40.90 XXXV Ignição eletrônica digital para veículo automotor 8511.80.30 XXXVI Terminal telefônico 8517.12 XXXVII Multiplexadores e concentradores 8517.62.1 XXXVIII Aparelhos para comutação de linhas telefônicas 8517.62.2 XXXIX Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 8517.62.4 XL Módulo microprocessado para gerenciamento de 8517.62.5

redes XLI Distribuidores de conexões para redes ("hubs") 8517.62.54 XLII Outros aparelhos para transmissão ou recepção de 8517.62.59 voz, imagem ou outros dados em rede com fio XLIII Outros aparelhos elétricos para telecomunicações 8517.62.77 XLIV Módulo digitalizador de voz 8517.62.9 XLV Sistema de comunicação em infravermelho para 8517.69.00 transmissão de canais de voz, vídeo ou dados XLVI Placa para aparelho de telefonia 8517.70.10 XLVII Mesa operadora para telefonia 8517.70.9 XLVIII Sistema gerenciador de bilhetagem 8517.70.9 XLIX Telefonista 24 horas 8517.70.9 L Sub-bastidor para até 10 cartões de modem padrão 8517.70.91 LI Gabinete metálico para modem 8517.70.91 LII Monitor de vídeo utilizado exclusiva ou 8471, 8528.41, principalmente com máquina da posição 8528.51 e 8528.61 LIII Placa gráfica para monitor de alta resolução 8529.90.20 LIV Aparelhos digitais para controle de tráfego de vias 8530.10.10 férreas ou semelhantes LV Aparelhos digitais para controle de tráfego de 8530.80.10 automotores LVI Aparelho de sinalização acústica ou visual 8531.10.90 e

8512.30.00 LVII Sensor de presença para alarme/sinalizador 8531.10.90 microprocessado LVIII Teclado (parte do aparelho de sinalização) 8531.90.00 LIX Multirreceptor (parte do aparelho de sinalização) 8531.90.00 LX Periférico para adaptar em celular (parte do aparelho 8531.90.00 de sinalização) LXI Interface receptora do sistema de alarme (parte do 8531.90.00 aparelho de sinalização) LXII Relé para tensão não superior a 60 V, digital, para 8536.41.00 energia elétrica LXIII Relé digital para energia elétrica 8536.49.00 LXIV Relé fotoelétrico e relé fototemporizado 8536.49.00 microprocessado 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LXV Sensor de presença e temporizador microprocessado 8536.50.90 LXVI Comando numérico computadorizado (CNC) 8537.10.1 LXVII Controlador digital unimalha ("SINGLE-LOOP") e 8537.10.20

multimalha LXVIII Controlador programável - CP 8537.10.20 LXIX Controlador digital de processo 8537.10.20 LXX Controlador digital de demanda de energia elétrica 8537.10.30 LXXI Controlador automático de fator de potência 8537.10.90 LXXII Quadro, painel, console e instrumento para 8537.10.90 automação de processo industrial LXXIII Dispositivo fotossensível semicondutor, incluídas as 8541.40 células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou painéis LXXIV Cristais piezelétricos montados 8541.60 LXXV Circuito microcontrolador para uso automotivo ou 8542.31 áudio LXXVI Circuito de memória de acesso aleatório do tipo 8542.32.21 e "RAM", dinâmico ou estático 8542.32.91 LXXVII Circuito de memória permanente do tipo "EPROM" 8542.32.21 e

8542.32.91 LXXVIII Circuito integrado monolítico digital 8542.39 LXXIX Circuito integrado híbrido 8542.39.1 LXXX Circuito codificador/decodificador de voz para 8542.39.99 telefonia LXXXI Circuito regulador de tensão para uso em alternador 8542.39.99 LXXXII Circuito para terminal telefônico nas funções de 8542.39.99 discagem, amplificação de voz e sinalização de chamada LXXXIII Circuito integrado monolítico analógico 8542.39.99 LXXXIV Cabo, para tensão não superior a 80 V, munido de 8544.49.00 peça de conexão LXXXV Unidade de controle eletrônico digital dotado de 8708.99.90 e microprocessador para uso automotivo 9032.89.2 LXXXVI Termômetro digital portátil 9025.19.90 LXXXVII Instrumento indicador digital de umidade relativa 9025.80.00 LXXXVIII Instrumento indicador e controlador de temperatura 9025.80.00 digital LXXXIX Indicador digital de temperatura de painel 9025.90.10 XC Medidor monofásico digital 9028.30.11 XCI Medidor bifásico digital 9028.30.21 XCII Medidor trifásico digital 9028.30.31 XCIII Indicador digital de RPM 9029.10.10 XCIV Indicador digital de tensão 9030.33.11

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XCV Voltímetro digital 9030.33.11 XCVI Indicador digital de corrente 9030.33.2 XCVII Amperímetro digital 9030.33.21 XCVIII Wattímetro 9030.33.90 XCIX Instrumento para medida e controle de grandeza 9030.33.90

elétrica C Equipamento de teste automático para placa e 9030.84.10 circuito impresso CI Frequencímetro 9030.89.30 CII Fasímetro 9030.89.40 CIII Indicador digital de processo 9030.89.90 CIV Mini "test-set" utilizado para diagnóstico de sistema 9030.89.90 de comunicação de dados que possui interface compatível com as recomendações V.24 e V.28 do CCITT CV Equipamento de teste 9030.89.90 CVI Conversor de sinal analógico para processo 9031.80 industrial CVII Aparelho digital de uso automotivo, para medida e 9031.80.40 indicação de múltipla grandeza (computador de bordo) CVIII Indicador de posição por coordenada, próprio para 9031.80.99 máquina-ferramenta CIX Medidor eletrônico digital de superfície de couro 9031.80.99 CX Medidor eletrônico digital de espessura com 9031.80.99 programação CXI Transmissor digital de pressão 9032.89.81 CXII Transmissor digital de temperatura 9032.89.82 CXIII Controlador programável para pintura automática de 9032.89.89 couro CXIV Controlador programável para máquina 9032.89.89 conformadora a frio CXV Transmissor digital 9032.89.89 CXVI Partes e acessórios de aparelhos para regulação e 9032.90 controle do código

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