Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47428, de 26 de agosto de 2010

Nº 47.428/2010

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
- Fica instituída uma Comissão Especial de Licitação para Revitalização do Cais Mauá, que será composta por representantes dos seguintes órgãos, como segue:
IGabinete da Governadora;
IISecretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais;
IIISecretaria da Administração e dos Recursos Humanos;
IVSecretaria das Obras públicas;
VSecretaria da Cultura;
VIProcuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único- Os representantes da Comissão Especial de Licitação serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e nomeados pelo Governador do Estado ao qual competirá a designação do Presidente da Comissão.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui uma Comissão Especial de Licitação para Revitalização do Cais Mauá e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

considerando a publicação do Edital de Concorrência n.º001/2010, no Diário Oficial do Estado de 8 de julho de 2010,

D E C R E T A:

Art. 2.
- Os trabalhos da Comissão serão secretariados por servidor da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, indicado pelo representante titular da respectiva Secretaria.
Art. 3.
- A participação dos servidores nesta Comissão dar-se-á sem prejuízo do exercício de suas atribuições nos respectivos órgãos de origem, constituindo serviço público relevante, devendo ser concedidos os devidos registros de mérito funcional, nos termos do artigo 263 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.
Art. 4.
- As Secretarias e demais Órgãos e Entidades, no âmbito de suas respectivas competências, disponibilizarão com urgência e tempestividade, os recursos humanos, técnicos, logísticos e financeiros necessários para o eficaz funcionamento da Comissão Especial de Licitação.
Art. 5.
- São atribuições da Comissão Especial de Licitação:
Iexaminar a regularidade formal dos documentos de habilitação;

1

IIrealizar as diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
IIIdecidir sobre a habilitação ou inabilitação dos proponentes;
IVjulgar as propostas técnicas ou comerciais quanto aos aspectos formal e de mérito;
Vproceder à classificação ou desclassificação das propostas;
VIrever seus atos, de ofício ou por provocação, quando considerá-los passíveis de correção;
VIIreceber recursos interpostos contra seus atos, dirigidos à autoridade superior, informando aos demais participantes da licitação a sua interposição e dando-lhes o seguimento legal;
VIIIapreciar recurso hierárquico interposto, revendo o ato respectivo, se for o caso, ou remetendo o recurso, devidamente instruído, à autoridade superior;
IXpraticar os demais atos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições.
Art. 6.
- Compete ao Presidente da Comissão Especial de Licitação:
Iconvocar os membros da Comissão sempre que necessário para o desenvolvimento dos trabalhos, bem como requisitar os apoios e representantes de trata o artigo 4º.
IIabrir, presidir e encerrar as sessões da Comissão, anunciando as deliberações tomadas;
IIIencaminhar atestado de efetividade dos integrantes, quando couber, aos seus Órgãos de origem.
IVrubricar os documentos de habilitação e os relativos às propostas;
Vconduzir o procedimento licitatório, praticando os atos ordinatórios necessários;
VIresolver questões levantadas, verbalmente ou por escrito, quando forem de sua competência decisória;
VIIdeterminar a realização das diligências necessárias ao bom andamento dos trabalhos da Comissão;
VIIIvotar nos procedimentos licitatórios de que participar;
IXcontrolar e certificar nos autos do processo licitatório o cumprimento dos prazos legais;
Xpraticar os demais atos necessários ao bom andamento dos trabalhos da Comissão.
Art. 7.
- São atribuições dos demais membros da Comissão Especial de Licitação:
Iatender às convocações feitas pelo Presidente da Comissão e participar das sessões;
IIvotar nos procedimentos licitatórios de que participar;
IIIrubricar os documentos de habilitação e as propostas;
IVauxiliar o Presidente em suas tarefas e atender às suas determinações.
Art. 8.
- São atribuições do secretário da Comissão Especial de Licitação:
Iatender às convocações feitas pelo Presidente da Comissão e participar das sessões;
IIauxiliar o Presidente da Comissão em suas tarefas e atender às suas determinações;
IIIlavrar atas das reuniões da Comissão;
IVprovidenciar a publicação dos atos da Comissão, na forma e modo legais.
Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de agosto de 2010.

2

3

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo