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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47273, de 10 de junho de 2010

Nº 47.273/2010

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Art. 1.
- Ficam alterados os artigos 5°, 6°, 8°, 9°, 10 e 11 do Decreto n°44.462, de 30 de maio de 2006, que dispõe sobre o Projeto de Modernização da Gestão e do Planejamento do Estado do Rio Grande do Sul - PNAGE/RS, institui o Comitê Gestor e a Unidade de Coordenação Estadual - UCE, e dá outras providências, que passam a vigorar com a seguinte redação:

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera dispositivos do Decreto nº 44.462, de 30 de maio de 2006.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 5.
- Para a implementação do projeto PNAGE/RS fica instituída na Secretaria do Planejamento e Gestão a UCEPNAGE/RS, vinculada ao Gabinete do Secretário.
Art. 6.
- A UCEPNAGE/RS, será composta por:
Ium Coordenador-Geral, representante da Secretaria do Planejamento e Gestão;
IIum Subcoordenador Administrativo-Financeiro, representante da Secretaria do Planejamento e Gestão;
IIIum Subcoordenador Técnico, representante da Secretaria do Planejamento e Gestão;
IVum Subcoordenador Técnico, representante da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos; e
Vum Subcoordenador Executivo, representante da Secretaria do Planejamento e Gestão.
§ 1º- O Subcoordenador Executivo e o Subcoordenador Administrativo-Financeiro constituirão o Escritório Executivo do PNAGE/RS.
§ 2º- Os componentes do Escritório Executivo do PNAGE/RS serão designados por Portaria do Titular da Secretaria do Planejamento e Gestão.
§ 3º- Os demais componentes da UCEPNAGE/RS serão designados por ato do Governador do Estado.

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Art. 8.
- Ao Coordenador-Geral compete:
Icoordenar, supervisionar e avaliar a execução do PNAGE/RS;
IIsubmeter, ao órgão de coordenação nacional do PNAGE para aprovação, o PNAGE/RS, suas revisões, o Plano Operativo Anual e o Plano de Aquisições;
IIIsolicitar ao órgão de coordenação nacional do PNAGE os recursos do financiamento;
IVautorizar todos os pagamentos referentes às despesas realizadas no âmbito do PNAGE/RS;
Vdefinir, em conjunto com o Subcoordenador Administrativo Financeiro, as alocações a serem feitas nas propostas orçamentárias anuais dos recursos correspondentes às transferências originárias do financiamento e à contrapartida estadual;
VIparticipar, quando convocado, das reuniões do Colegiado Técnico Consultivo e demais reuniões promovidas pelo órgão de coordenação nacional do PNAGE;
VIIrepresentar a UCEPNAGE/RS;
VIIIencaminhar ao órgão de coordenação nacional do PNAGE proposta de alterações no Regulamento Operacional do Programa (ROP), relatórios de execução física e financeira do PNAGE/RS e propostas de compartilhamento de soluções; e
IXdesempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas por ato do Titular da Pasta da Secretaria do Planejamento e Gestão.
Art. 9.
- Ao Subcoordenador Técnico compete:
Icoordenar o planejamento dos subprojetos do PNAGE/RS definidos pelo Coordenador-Geral;
IIapoiar os responsáveis pelos subprojetos do PNAGE/RS na elaboração desses
IIIdesempenhar outras atividades inerentes à coordenação técnica, definidas pelo Coordenador-Geral;
IVrealizar o acompanhamento e avaliação dos subprojetos do PNAGE/RS elaborar relatórios técnicos e outros referentes ao monitoramento e avaliação do PNAGE/RS propor ao Coordenador-Geral ajustes ao PNAGE/RS; e
Vdesempenhar outras atividades inerentes ao monitoramento e avaliação, definidas pelo Coordenador-Geral.
Art. 10.
- Ao Subcoordenador Administrativo-Financeiro compete:
Iefetuar todos os pagamentos referentes às despesas realizadas no âmbito do PNAGE/RS, autorizados pelo Coordenador-Geral;
IIprestar contas dos pagamentos no âmbito do PNAGE/RS, em consonância com as normas aplicáveis;
IIImanter sistemas contábeis e financeiros compatíveis com as normas aplicáveis ao PNAGE/RS;
IVprestar atendimento às solicitações e inspeções dos órgãos federais e estaduais de controle interno e externo e de auditorias;
Vdefinir, em conjunto com o Coordenador-Geral , as alocações a serem feitas nas propostas orçamentárias anuais dos recursos correspondentes às transferências originárias do financiamento e à contrapartida estadual e monitorá-las;
VIapoiar a elaboração do Plano Operativo Anual e do Plano de Aquisições com informações financeiras;
VIIelaborar relatórios financeiros e outros requeridos pelo Coordenador-Geral;

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VIIIdesempenhar outras atividades inerentes à coordenação administrativofinanceira definidas pelo Coordenador-Geral.
Art. 11.
- Ao Subcoordenador Executivo compete:
Icoordenar as contratações e aquisições no âmbito do PNAGE/RS;
IIelaborar os Termos de Referência e demais documentos para contratações e aquisições no âmbito do PNAGE/RS;
IIIencaminhar ao órgão de coordenação nacional do PNAGE a documentação para revisão das contratações e aquisições no âmbito do PNAGE/RS;
IVelaborar, em conjunto com o Coordenador-Geral, as revisões do PNAGE/RS, o Plano Operativo Anual (POA) e o Plano de Aquisições (PA);
Vapoiar o desenvolvimento de sistema para gerenciamento do PNAGE/RS;
VIdesempenhar outras atividades inerentes à coordenação executiva, definidas pelo Coordenador-Geral;
VIIsubstituir o Coordenador-Geral nos seus impedimentos.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de junho de 2010.

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