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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47269, de 10 de junho de 2010

Nº 47.269/2010

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97: ALTERAÇÃO Nº 3111 No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CIII com a se-

guinte redação:

"CIII - aos estabelecimentos importadores de pneumáticos, protetores de borracha e câmaras de ar, classificados nos códigos 4011.10.00, 4011.20.90. 4011.61.00, 4011.62.00, 4011.63.90, 4011.92.10, 4011.99.10, 4012.90.90, 4013.10.10, 4013.10.90 e 4013.90.00, da NBM/SH-NCM, que atendam às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, nas saídas que promoverem dessas mercadorias para o território nacional, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o débito fiscal próprio, do percentual de:

a)88% (oitenta e oito por cento), quando a alíquota aplicável for 25%;
b)82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;
c)75% (setenta e cinco por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;
d)57,14% (cinquenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%."

ALTERAÇÃO Nº 3112 No Apêndice XVII, fica acrescentado o item XLIII com a se-

guinte redação:

ITEM MERCADORIAS "XLIII Pneumáticos, protetores de borracha e câmaras de ar, classificados nos códi-

gos 4011.10.00, 4011.20.90. 4011.61.00, 4011.62.00, 4011.63.90, 4011.92.10, 4011.99.10, 4012.90.90, 4013.10.10, 4013.10.90 e 4013.90.00, da NBM/SH-NCM, desde que importados por estabelecimentos que atendam às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul e que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado"

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de junho de 2010.

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