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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47191, de 22 de abril de 2010

Nº 47.191/2010

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3667 - É dada nova redação à nota do "caput" do art. 50, à nota 01 do

inciso I do art. 95, à nota do inciso I do art. 105, à da nota do inciso I do art. 123, à alínea "a" do § 2º do art. 162 e à nota 01 do inciso I do art. 179, conforme segue:

"NOTA - Endereço para remessa dos documentos: Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual - Rua Siqueira Campos, 1184, 10º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90010-001."

"NOTA 01 - O estabelecimento industrial substituto deverá remeter listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor por ele fixados para o endereço eletrônico da Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual [email protected]."

"NOTA - O estabelecimento industrial ou importador substituto deverá remeter listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor sugeridos por ele, que poderão ser emitidas por meio magnético, e informar em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, sempre que efetuar quaisquer alterações, à

1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete Agência de Consultoria Substituição Legislativa Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual - Rua Siqueira Campos, 1184, 10º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90010-001."

"NOTA - O estabelecimento substituto deverá remeter a tabela dos preços sugeridos ao público, em até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, para o endereço eletrônico da Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual [email protected]:"

"a) o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por intermédio de suas entidades representativas, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, para o endereço eletrônico da Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual [email protected], contendo, no mínimo, a codificação do produto, a descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 (dez) dias após a alteração dos preços;"

"NOTA 01 - O estabelecimento industrial ou importador substituto deverá remeter listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor por ele fixados para o endereço eletrônico da Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual [email protected]."

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de junho de 2012.

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