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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46840, de 21 de dezembro de 2009

Nº 46.840/2009

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Art. 1.
- Este Decreto regulamenta o disposto no Capítulo VII da Lei nº 13.196, de 13 de julho de 2009, objetivando contribuir para a expansão de investimentos em pesquisa científica e tecnológica, o desenvolvimento tecnológico e a incorporação de novas tecnologias como instrumentos viabilizadores da ampliação de competitividade da economia gaúcha, com o conseqüente estímulo à geração de negócios, trabalho e renda.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Programa Gaúcho de Parques Científicos e Tecnológicos - PROGRAMAS PGtec, como instrumento para regulamentar o disposto no Capítulo VII da Lei nº 13.196, de 13 de julho de 2009, e dá providências correlatas.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 82, inciso V da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
- Conforme parâmetros definidos pela Lei nº 13.196, de 13 de julho de 2009, entende-se por:
IParque Científico e Tecnológico - organização gerida por profissionais especializados, cujo objetivo fundamental é aumentar a riqueza da comunidade em que se insere, mediante a promoção da cultura da inovação e da competitividade das empresas e instituições intensivas em conhecimento associados à organização, tais como universidades e institutos de pesquisa, envolvendo necessariamente a promoção do relacionamento entre a universidade a que está vinculado e os setores empresarial, industrial e/ou outros setores da sociedade, visando estimular o processo de inovação, a facilitação da transferência de tecnologia e habilidades entre a academia e o setor empresarial, promovendo o desenvolvimento sustentado.
IIIncubadora de empresas - organização que incentiva a criação e o desenvolvimento de micro e pequenas empresas industriais ou de prestação de serviços, de base tecnológica ou de manufaturas leves, por meio do provimento de infra-estrutura básica e da qualificação técnica e gerencial do empreendedor, em caráter complementar, para viabilizar seu acesso à inovação tecnológica e sua inserção competitiva no mercado.
IIIEmpresa de base tecnológica - empresa legalmente constituída, com unidade produtora e/ou centro de pesquisa instalado no Estado do Rio Grande do Sul, cuja atividade produtiva é direcionada para o desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e/ou serviços baseados na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras.
Parágrafo único- Os Parques Científicos e Tecnológicos serão implantados na forma de projetos urbanos e imobiliários que delimitem áreas específicas, observando-se os requisitos estabelecidos no artigo 7º e seus incisos.

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Art. 3.
- Fica instituído o Programa Gaúcho de Parques Científicos e Tecnológicos - PROGRAMAS PGtec, como instrumento para viabilizar o apoio à implantação, consolidação e expansão de Parques Científicos e Tecnológicos, envolvendo ações voltadas a dar suporte ao desenvolvimento de atividades intensivas em conhecimento, a serem executadas em áreas específicas para a localização das entidades participantes.
§ 1º- Para inclusão no PROGRAMA PGtec serão considerados, além de outros requisitos específicos, a importância dos Parques Científicos e Tecnológicos para o desenvolvimento do Estado, o modelo de gestão pelos mesmos adotados e a respectiva sustentabilidade econômico-financeira.
§ 2º- Os Parques Científicos e Tecnológicos só poderão receber recursos com fundamento na Lei de Inovação se reconhecidos como integrantes do PROGRAMA PGtec. Para tanto, devem ter como objetivo criar, atrair, incentivar e manter incubadoras e empresas de base tecnológica, instituições de pesquisa e desenvolvimento, bem como viabilizar, para as empresas públicas e privadas, condições para concretizar a inovação pretendida.
Art. 4.
- São objetivos do PROGRAMA PGtec:
Icontribuir para o desenvolvimento do Estado a partir da atração e manutenção de investimentos em atividades intensivas em conhecimento e inovação tecnológica, a serem alocadas em áreas específicas para criação ou consolidação de Parques Científicos e Tecnológicos, promovendo a integração entre instituições governamentais, empresas e universidades, respeitando vocações produtivas regionais existentes ou a induzir;
IIestimular o aumento da eficiência produtiva e da competitividade das empresas, com aumento do valor agregado pela inovação nos produtos e serviços;
IIIincentivar a geração de empregos de alta qualificação e remuneração, bem como a retenção de capital humano;
IVpromover a competitividade das cadeias produtivas regionais, criando ambientes de inovação alinhados com as vocações regionais e contribuindo para a redução das desigualdades.
Vpromover o desenvolvimento científico e tecnológico das Universidades e Centros de Pesquisa pela interação com Empresas, com foco na Inovação, de áreas de conhecimento consolidadas e também de portadoras de futuro, com potencial de impacto significativo no desenvolvimento econômico e social da região.
Art. 5.
- As políticas, diretrizes e prioridades a serem observadas no âmbito do PROGRAMA PGtec serão definidas por um Comitê Gestor, constituído pelos Titulares das Secretarias da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, do Planejamento e Gestão e da Fazenda, ou por representantes pelos mesmos indicados, bem como por 02 (dois) representantes indicados pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, entre seus membros, sendo 01 (um) do setor produtivo e 01(um) da área acadêmica.
Parágrafo único- O Comitê Gestor será presidido pelo Titular da Secretaria da Ciência e Tecnologia, e poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de entidades e/ou notórios especialistas que possam contribuir para o bom andamento das atividades.

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Art. 6.
- A coordenação das ações ficará sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência e Tecnologia, na condição de gestora do PROGRAMA PGtec, em cujo orçamento serão previstos os recursos orçamentários necessários, competindo-lhe para tanto:
Iexercer as funções de instância técnica e de coordenação, compatibilizando as atividades executadas no âmbito do PROGRAMA PGtec com a política estadual de ciência, tecnologia e inovação;
IIsubmeter ao Comitê Gestor do PROGRAMA PGtec os pedidos de inclusão ou de exclusão de entidades;
IIIestimular a cooperação entre instituições apoiadas pelo PROGRAMA PGtec e destas com outras instâncias cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica, tais como empresas, órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades e instituições de fomento, investimento e financiamento;
IVacompanhar a execução de acordos celebrados pelo Estado do Rio Grande do Sul com entidades participantes do PROGRAMA PGtec;
Vavaliar relatório anual sobre o desempenho dos Parques Científicos e Tecnológicos integrantes do PROGRAMA PGtec e encaminhá-lo ao conhecimento do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia;
VIexpedir normas complementares para a execução do PROGRAMA PGtec;
VIIdivulgar as ações do PROGRAMA PGtec.
Art. 7.
- Sem prejuízo de outros que venham a ser definidos pelo Comitê Gestor, constituem requisitos a serem demonstrados pela entidade proponente de inclusão de Parque Científico e Tecnológico no PROGRAMA PGtec :
Iquanto ao modelo de gestão: Apresentação de ato constitutivo que demonstre:
a)tratar-se de entidade sem fins lucrativos, responsável pela gestão do Parque Científico e Tecnológico e com objetivos compatíveis com os arrolados no artigo 4º deste Decreto;
b)existência de órgão colegiado superior responsável pela direção técnico-científica, podendo este contar com representantes do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, do(s) Município(s) onde instalado o empreendimento, de instituição(ões) de ensino e pesquisa, e de entidade(s) privada(s) representativa(s) do setor produtivo;
c)existência de órgão técnico com a atribuição de zelar pelo cumprimento do objeto social da entidade;
IIquanto à infra-estrutura e capacidade técnico-financeira:
a)comprovação de que responde pela gestão do empreendimento, por força de contrato ou convênio celebrado com o proprietário do bem imóvel onde será instalado o Parque Científico e Tecnológico e/ou com as entidades que apóiam sua instalação, imóvel este que deve ter, inicialmente, no mínimo, área de 05 (cinco) hectares e ser compatível com as finalidades do Parque;
b)demonstração quanto à qualificação do empreendimento e dos administradores;
c)comprovação de que a gestora possui capacidade técnica e idoneidade fiscal e financeira para gerir o Parque Científico e Tecnológico;
d)demonstração da existência de modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos.
IIIquanto à viabilidade técnica do empreendimento:

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a)comprovação quanto à propriedade do imóvel destinado ao Parque Científico e Tecnológico, cuja localização, segundo respectiva legislação municipal, deve ser compatível com as finalidades do empreendimento;
b)projeto urbanístico-imobiliário básico de ocupação da área, devidamente aprovado pelas instâncias competentes da entidade proponente do empreendimento;
c)projeto de ciência, tecnologia e inovação, do qual constem áreas de atuação inicial, os serviços disponíveis (laboratórios, consultoria de pesquisadores, projeto-piloto de pesquisa, sistema de royalties, dentre outros) e a indicação de instrumento jurídico que assegure a integridade do Parque Científico e Tecnológico;
d)estudo de viabilidade econômica, financeira e ambiental do empreendimento, incluindo, projetos associados, plano de atração de empresas e demonstração de disponibilidade de recursos próprios ou oriundos de instituições financeiras, de fomento ou de apoio às atividades empresariais;
e)instrumento jurídico que assegure a cooperação técnica entre a gestora do Parque Científico e Tecnológico, centros de pesquisa reconhecidos pela comunidade científica, órgãos de fomento e instituições de ensino e pesquisa credenciadas para ministrar cursos de pósgraduação, com boa avaliação junto à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;
f)legislação municipal de incentivo às entidades que venham a se instalar no parque científico e tecnológico.
Parágrafo único- São considerados projetos associados aqueles que vierem a ser implementados com o objetivo de auxiliar a viabilidade econômico-financeira de Parques Tecnológicos.
Art. 8.
- A inclusão de empreendimento no PROGRAMA PGtec e a respectiva exclusão dar-se-ão por meio de resolução do Comitê Gestor previsto no artigo 5º.
§ 1º- Será excluído do PROGRAMA PGtec o Parque Científico e Tecnológico que vier a descumprir requisitos exigidos quando de sua inclusão ou que tiver avaliação de desempenho desfavorável, segundo o relatório previsto no inciso V do artigo 6º deste Decreto.
§ 2º- A exclusão a que se refere o caput pode ocorrer, ainda, a pedido da entidade gestora do Parque Científico e Tecnológico.
Art. 9.
- O Comitê Gestor poderá autorizar o credenciamento provisório de empreendimento que cumpra os seguintes requisitos:
Iexistência de documento que atribua responsabilidade a pessoa jurídica pela representação do Parque Científico e Tecnológico, do qual conste a anuência de proprietário de bem imóvel com as características a que alude a alínea "a" do inciso II do artigo 7º deste Decreto;
IIapresentação de requerimento por parte da pessoa jurídica mencionada no inciso anterior, justificando o pleito;
IIIapresentação de documento manifestando apoio à implantação do parque subscrito por empresas locais, bem como por centros de pesquisa e instituições de ensino e pesquisa com as características a que alude a alínea "e" do inciso III do artigo 7º deste Decreto;
IVapresentação de projeto básico do empreendimento, contendo o esboço do projeto urbanístico e estudos prévios de viabilidade econômica, financeira e técnico-científica;

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Vcomprovação de que a entidade que responde pela gestão do Parque científico e tecnológico não tem fins lucrativos conforme a alínea "a" do inciso I do artigo 7º deste Decreto.
Parágrafo único- O credenciamento provisório de que trata este artigo terá validade limitada a 2 (dois) anos, prazo que poderá ser prorrogado uma única vez, por um período máximo de 12 (doze) meses, mediante autorização do Comitê Gestor do PROGRAMA PGtec.
Art. 10.
- O Estado do Rio Grande do Sul poderá apoiar os Parques Científicos e Tecnológicos integrantes do PROGRAMA PGtec, ou as entidades dos mesmos integrantes, mediante a celebração de convênios e outros instrumentos jurídicos, com observância de critérios e condições a serem definidos em Editais e/ou Chamadas Públicas, desde que o mesmo projeto não tenha sido deferido, de forma concomitante, no âmbito da Lei nº 13.196, de 13 de julho de 2009.
§ 1º- O apoio a que se refere o caput dar-se-á de forma regionalizada, preferencialmente a projetos de PD&I que estimulem as vocações produtivas da região em que se localizem, existentes ou a induzir.
§ 2º- Para a celebração desses convênios e instrumentos jurídicos será exigida da instituição beneficiada o aporte de contrapartida no percentual mínimo a ser definido pelo Edital, dos valores repassados pelo Estado do Rio Grande do Sul.
§ 3º- A gestora ou responsável pela representação de Parque Científico e Tecnológico, bem como entidade integrante que deixar de observar seu objeto social ou as disposições deste Decreto ficará inabilitada para celebrar convênios ou outros instrumentos jurídicos visando a auferir os benefícios previstos no âmbito do PROGRAMA PGtec .
Art. 11.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2009.

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