- Sem prejuízo de outros que venham a ser definidos pelo Comitê Gestor, constituem requisitos a serem demonstrados pela entidade proponente de inclusão de Parque Científico e Tecnológico no PROGRAMA PGtec :Iquanto ao modelo de gestão: Apresentação de ato constitutivo que demonstre:
a)tratar-se de entidade sem fins lucrativos, responsável pela gestão do Parque Científico e Tecnológico e com objetivos compatíveis com os arrolados no artigo 4º deste Decreto;
b)existência de órgão colegiado superior responsável pela direção técnico-científica, podendo este contar com representantes do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, do(s) Município(s) onde instalado o empreendimento, de instituição(ões) de ensino e pesquisa, e de entidade(s) privada(s) representativa(s) do setor produtivo;
c)existência de órgão técnico com a atribuição de zelar pelo cumprimento do objeto social da entidade;
IIquanto à infra-estrutura e capacidade técnico-financeira:
a)comprovação de que responde pela gestão do empreendimento, por força de contrato ou convênio celebrado com o proprietário do bem imóvel onde será instalado o Parque Científico e Tecnológico e/ou com as entidades que apóiam sua instalação, imóvel este que deve ter, inicialmente, no mínimo, área de 05 (cinco) hectares e ser compatível com as finalidades do Parque;
b)demonstração quanto à qualificação do empreendimento e dos administradores;
c)comprovação de que a gestora possui capacidade técnica e idoneidade fiscal e financeira para gerir o Parque Científico e Tecnológico;
d)demonstração da existência de modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos.
IIIquanto à viabilidade técnica do empreendimento:
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a)comprovação quanto à propriedade do imóvel destinado ao Parque Científico e Tecnológico, cuja localização, segundo respectiva legislação municipal, deve ser compatível com as finalidades do empreendimento;
b)projeto urbanístico-imobiliário básico de ocupação da área, devidamente aprovado pelas instâncias competentes da entidade proponente do empreendimento;
c)projeto de ciência, tecnologia e inovação, do qual constem áreas de atuação inicial, os serviços disponíveis (laboratórios, consultoria de pesquisadores, projeto-piloto de pesquisa, sistema de royalties, dentre outros) e a indicação de instrumento jurídico que assegure a integridade do Parque Científico e Tecnológico;
d)estudo de viabilidade econômica, financeira e ambiental do empreendimento, incluindo, projetos associados, plano de atração de empresas e demonstração de disponibilidade de recursos próprios ou oriundos de instituições financeiras, de fomento ou de apoio às atividades empresariais;
e)instrumento jurídico que assegure a cooperação técnica entre a gestora do Parque Científico e Tecnológico, centros de pesquisa reconhecidos pela comunidade científica, órgãos de fomento e instituições de ensino e pesquisa credenciadas para ministrar cursos de pósgraduação, com boa avaliação junto à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;
f)legislação municipal de incentivo às entidades que venham a se instalar no parque científico e tecnológico.
Parágrafo único- São considerados projetos associados aqueles que vierem a ser implementados com o objetivo de auxiliar a viabilidade econômico-financeira de Parques Tecnológicos.