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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46768, de 26 de novembro de 2009

Nº 46.768/2009

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Estabelece índice de plantio para o cumprimento do artigo 18 da Lei Estadual nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado;

considerando que compete ao Poder Executivo regulamentar os limites de plantio de florestas próprias plantadas para a exploração racional, ou a formar diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais participam, de florestas destinadas ao suprimento dos consumidores de matéria-prima florestal;

considerando o equilíbrio entre a oferta e a procura de matéria-prima florestal reconhecido pelo Departamento de Florestas e Áreas Protegidas, órgão florestal do Estado integrante da estrutura da Secretaria do Meio Ambiente;

considerando a necessidade de ordenar por categoria de consumidores de matéria-prima florestal o índice de plantio destinados ao seu suprimento;

D E C R E T A:

Art. 1.
- As pessoas físicas ou jurídicas consumidoras de matéria-prima florestal são obrigas a manter florestas próprias plantadas para a exploração racional, ou formar diretamente, ou por intermédio de empreendimentos dos quais participam, florestas destinadas ao seu suprimento.
Art. 2.
- O cumprimento do art. 1º deste Decreto poderá ser realizado através de projetos próprios ou pela execução e ou participação em programas de fomento junto a cooperativas e associação de reposição obrigatória.
Art. 3.
- Para os consumidores elencados nas alíneas "a", "b", "c" "g" e "h" do inciso XXI do art. 42 da Lei Estadual nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, o índice de plantio de matériaprima florestal é zero.
Art. 4.
- O índice de plantio de matéria-prima florestal para os consumidores elencados nas alíneas "d" e "f" do inciso XXI do art. 42 da Lei Estadual nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, é de 04 (quatro) árvores por estéreo de produto ou sub-produto florestal consumido.
Art. 5.
- O índice para a indústria de palmito, nos termos do art. 18 da Lei Estadual nº nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, é conforme o consumo e a produção da respectiva indústria.

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Art. 6.
- A execução do projeto previsto no art. 1º deste Decreto poderá ser viabilizado pelos consumidores, assim definido pelo caput do art. 18 da Lei Estadual nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, com a exceção do disposto no § 2º deste artigo, através de uma ou mais modalidades a seguir relacionadas:
a)levantamento circunstanciado de floretas plantadas próprias ou de terceiros;
b)implementação de floretas;
c)execução de projetos de fomento florestal junto a sistema associados;
d)participação em projetos de fomento florestal junto a sistema associados; e
e)participação em projetos de condomínio, na modalidade de administradora.
§ 1º- Cada modalidade deverá contemplar regras específicas, incluindo a apresentação de cronogramas de implantação do projeto com espécies florestais exóticas ou nativas adequadas para a produção de lenha e geração de energia, com Anotação de Responsabilidade Técnica de profissional habilitado.
§ 2º- Para o consumidor de que trata a alínea "e" do inciso XXI do art. 42 da Lei Estadual nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, a execução do projeto previsto no art. 1º deste Decreto deverá ser através do Certificado de Identificação de Floresta Plantada com Espécie Nativa - CIFPEN, nos termos do Decreto Estadual nº 38.355, de 01 de abril de 1998.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de novembro de 2009.

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