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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46757, de 19 de novembro de 2009

Nº 46.757/2009

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Com fundamento no art. 27, § 1º, da Lei nº 13.196, de 13/07/09, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2986 - No art. 32 do Livro I, ficam acrescentados os incisos XCVIII e

XCIX com a seguinte redação: "XCVIII - a partir de 1º de novembro de 2009, a empresa desenvolvedora de projeto de inovação tecnológica que vise à utilização de casca de arroz para geração de energia elétrica e para produção de sílica de origem vegetal, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual estabelecido no referido Termo de Acordo sobre o ICMS devido mensalmente pela empresa; NOTA 01 - O Termo de Acordo referido no "caput" poderá ser firmado por empresa ou por grupo empresarial, aplicando-se este crédito fiscal, em ambos os casos, somente aos estabelecimentos que estiverem relacionados como beneficiários no mencionado Termo de Acordo e nos limites nele estabelecidos. NOTA 02 - Este crédito fiscal:

a)será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se, na hipótese de empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS, de incentivo ao investimento;
b)não poderá contemplar valores já utilizados no âmbito do FUNDOPEM-RS;
c)fica limitado a 50% (cinqüenta por cento) do valor investido através de recursos próprios e de financiamentos obtidos junto a instituições financeiras de fomento ao desenvolvimento. NOTA 03 - As empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS deverão deduzir do limite liberado para fruição do referido Fundo os valores apropriados com base neste inciso. NOTA 04 - Na hipótese de a empresa transferir o projeto ou o resultado do projeto para outra unidade da Federação ou para o exterior deverá devolver ao Estado os valores recebidos com base neste benefício, na forma e nas condições previstas no Termo Acordo. NOTA 05 - Considera-se como valor investido com recursos próprios, os dispêndios específicos para o desenvolvimento de projetos de inovação, tais como, os gastos em pesquisa básica, pesquisa aplicada, inovações e desenvolvimento de produtos, serviços e processos,

1 inclusive consultorias e registros de patentes, não suportados por financiamentos obtidos junto a instituições financeiras, mas desembolsados diretamente pela empresa beneficiária.

XCIX - a partir de 1º de novembro de 2009, a empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o ICMS devido nas saídas de sílica de origem vegetal, obtida a partir da queima da casca de arroz, observados os limites e condições previstos no referido Termo de Acordo. NOTA - O Termo de Acordo referido no "caput" poderá ser firmado por empresa ou por grupo empresarial, aplicando-se este crédito fiscal, em ambos os casos, somente aos estabelecimentos que estiverem relacionados como beneficiários no Termo de Acordo."

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de novembro de 2009.

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