Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46757, de 19 de novembro de 2009
Nº 46.757/2009
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
ALTERAÇÃO Nº 2986 - No art. 32 do Livro I, ficam acrescentados os incisos XCVIII e
XCIX com a seguinte redação: "XCVIII - a partir de 1º de novembro de 2009, a empresa desenvolvedora de projeto de inovação tecnológica que vise à utilização de casca de arroz para geração de energia elétrica e para produção de sílica de origem vegetal, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual estabelecido no referido Termo de Acordo sobre o ICMS devido mensalmente pela empresa; NOTA 01 - O Termo de Acordo referido no "caput" poderá ser firmado por empresa ou por grupo empresarial, aplicando-se este crédito fiscal, em ambos os casos, somente aos estabelecimentos que estiverem relacionados como beneficiários no mencionado Termo de Acordo e nos limites nele estabelecidos. NOTA 02 - Este crédito fiscal:
1 inclusive consultorias e registros de patentes, não suportados por financiamentos obtidos junto a instituições financeiras, mas desembolsados diretamente pela empresa beneficiária.
XCIX - a partir de 1º de novembro de 2009, a empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o ICMS devido nas saídas de sílica de origem vegetal, obtida a partir da queima da casca de arroz, observados os limites e condições previstos no referido Termo de Acordo. NOTA - O Termo de Acordo referido no "caput" poderá ser firmado por empresa ou por grupo empresarial, aplicando-se este crédito fiscal, em ambos os casos, somente aos estabelecimentos que estiverem relacionados como beneficiários no Termo de Acordo."
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de novembro de 2009.
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.