Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46675, de 9 de outubro de 2009
Nº 46.675/2009
Nesta página
Art. 1. SEÇÃO XLII – Das Operações com Artigos de Papelaria (Apêndice II, Seção III, Item XXXIII) SEÇÃO III – , item XXXIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. SEÇÃO XLIII – Das Operações com Instrumentos Musicais (Apêndice II, Seção III, Item XXXIV) SEÇÃO III – , item XXXIV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. SEÇÃO XLIV – Das Operações com Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos (Apêndice II, Seção III, Item XXXV) SEÇÃO III – , item XXXV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. SEÇÃO III – , item XXXV."ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
ALTERAÇÃO Nº 2972 - No Livro III:
XVIII - art. 235, I a III, quando se tratar de instrumentos musicais;
SEÇÃO X
LII – Das Operações com Artigos de Papelaria (Apêndice II, Seção III, Item XXXIII)
SUBSEÇÃO I – Da Responsabilidade
SEÇÃO III
, item XXXIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG e SP. NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 50 e 94/09.
NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
SUBSEÇÃO II – Da Base de Cálculo
NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."
2
SEÇÃO X
LIII – Das Operações com Instrumentos Musicais (Apêndice II, Seção III, Item XXXIV)
SUBSEÇÃO I – Da Responsabilidade
SEÇÃO III
, item XXXIV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG e SP. NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 48 e 90/09.
NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
3
SUBSEÇÃO II – Da Base de Cálculo
NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."
SEÇÃO X
LIV – Das Operações com Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos (Apêndice II, Seção III, Item XXXV)
SUBSEÇÃO I – Da Responsabilidade
SEÇÃO III
, item XXXV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
4 NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG e SP. NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 53 e 88/09.
NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
SUBSEÇÃO II – Da Base de Cálculo
NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."
5 efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXV."
ALTERAÇÃO Nº 2973 - Na Seção III do Apêndice II, ficam acrescentados os itens
XXXIII a XXXV, conforme segue:
MARGEM DE VALOR CLASSIFICAÇÃO AGREGADO (%) ITEM MERCADORIAS NA
INTERNBM/SH-NCM INTERNA ESTADUAL XXXIII Artigos de papelaria:
4202.9 29,89 37,71
3926.90.90 29,89 37,71
5202.99.00 29,89 37,71
9608.60.00 29,89 37,71
9608.99.81 29,89 37,71
9608.3 e 9608.99.89 29,89 37,71
6 ad) papel crepon 4808.10.00 37,50 45,78 ae) papel fantasia 4810.22.90 37,50 45,78 af) estêncil completo 4809.90.00 37,50 45,78 ag) papel camurça 5210.59.90 37,50 45,78 ah) papel laminado 7607.11.90 37,50 45,78 ai) apagador para quadro 9603.90.00 37,50 45,78 aj) gizes para escrever ou desenhar 9609.90.00 37,50 45,78 al) lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados 9610.00.00 37,50 45,78 am) papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta 4802 24,84 32,36 an) estojo escolar; estojo para objetos de escrita 3926.10.00, 4420.90.00, 4202.31.00 e 4202.32.00 29,89 37,71 ao) porta-canetas 8304.00.00 29,89 37,71 XXXIV Instrumentos musicais:
9207 62,00 71,76
7321.81.00 e 7321.90.00 38,98 47,35
8418.50.90 38,58 46,93
7
8421.39.90 47,21 56,08
8422.90.10 41,96 50,51
8443.99 38,58 46,93
8471.30 38,58 38,58 af) outras máquinas automáticas para processamento de dados 8471.4 38,58 38,58 ag) unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória
8 da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 8471.50.10 38,58 38,58 ah) unidades de entrada, exceto as do código 8471.60.54 8471.60.5 38,58 38,58 ai) outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 8471.60.90 38,58 38,58 aj) unidades de memória 8471.70 38,58 38,58 al) outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições 8471.90 38,58 38,58 am) partes e acessórios das máquinas da posição 8471 8473.30 38,58 38,58 an) outros transformadores, exceto os produtos classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 8504.3 38,58 46,93 ao) carregadores de acumuladores 8504.40.10 38,58 38,58 ap) equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 8504.40.40 38,58 38,58 aq) aspiradores 8508 34,13 42,21 ar) aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, e suas partes 8509 41,66 50,19 as) enceradeiras 8509.80.10 43,81 52,47 at) chaleiras elétricas 8516.10.00 48,40 57,34 au) ferros elétricos de passar 8516.40.00 53,43 62,67 av) fornos de microondas 8516.50.00 30,78 38,66 ax) outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras 8516.60.00 33,60 41,65 az) outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - cafeteiras 8516.71 47,66 56,56 ba) outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - torradeiras 8516.72 30,01 37,84 bb) outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico 8516.79 37,87 46,18 bc) partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 8516, descritos nas alíneas "at" a "bb" 8516.90.00 37,87 46,18 bd) aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio 8517.11 38,58 46,93 be) telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo 8517.12 38,58 46,93 bf) outros aparelhos telefônicos 8517.18.9 38,58 46,93 bg) aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 8517.62.5 38,58 46,93
bh) microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes,
9 amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto, em todos os casos, os de uso automotivo
8518 41,69 50,23 bi) aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios, exceto, em todos os casos, os de uso automotivo 8519 e 8522 41,69 50,23 bj) outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais 8521.90.90 35,71 43,89 videofônicos bl) cartões de memória ("memory cards") 8523.51.10 38,58 46,93 bm) câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 8525.80.29 40,26 48,71 bn) aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo 8527 37,22 45,49 bo) monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69.00 38,58 46,93 bp) outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471, policromáticos 8528.51.20 38,58 46,93 bq) aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos) 8528.7 42,00 50,55 br) aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de plasma 8528.7 29,06 36,83 bs) câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 9006.10.00 38,58 46,93 bt) câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 9006.40.00 38,58 46,93 bu) aparelhos de diatermia 9018.90.50 38,58 46,93 bv) aparelhos de massagem 9019.10.00 38,58 46,93 bx) reguladores de voltagem eletrônicos 9032.89.11 38,58 38,58 bz) jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão 9504.10 29,67
ALTERAÇÃO Nº 2974 - Na Seção II do Apêndice III, na coluna
"Operações/Prestações" do item VIII, ficam acrescentadas as alíneas "p" a "r", conforme segue:
ITEM PRAZOS OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
(TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA
10 OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE) VIII ... p) artigos de papelaria, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXIII;
SEÇÃO III
, item XXXV."
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de outubro de 2009.
11
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.