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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46675, de 9 de outubro de 2009

Nº 46.675/2009

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 48, 50 e 53/09, publicados no Diário Oficial da União de 15/07/09, e 88, 90 e 94/09, publicados no Diário Oficial da União de 07/08/09, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2972 - No Livro III:

a)no art. 10, ficam acrescentados os incisos XVII a XIX com a seguinte redação: "XVII - art. 231, I a III, quando se tratar de artigos de papelaria;

XVIII - art. 235, I a III, quando se tratar de instrumentos musicais;

XIXart. 239, I a III, quando se tratar de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos."
b)no art. 35, ficam acrescentados os incisos "q" a "s" à nota 02 com a seguinte redação: "q) art. 231, I a IV, quando se tratar de artigos de papelaria;
r)art. 235, I a IV, quando se tratar de instrumentos musicais;
s)art. 239, I a IV, quando se tratar de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos."
c)ficam acrescentadas as Seções XLII a XLIV ao Capítulo II do Título III com a seguinte redação:

SEÇÃO X

LII – Das Operações com Artigos de Papelaria (Apêndice II, Seção III, Item XXXIII)

SUBSEÇÃO I – Da Responsabilidade

Art. 229.
- Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II,

SEÇÃO III

, item XXXIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

Art. 230.
- Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXIII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG e SP. NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 50 e 94/09.

Inas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
IIna entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.
Art. 231.
- O disposto nesta Seção não se aplica:
Iàs transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

IIàs operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
IIIàs operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção III, item XXXIII;
IVàs operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.
Parágrafo único- Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

SUBSEÇÃO II – Da Base de Cálculo

Art. 232.
- A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."

2

Io valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;
IIna falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIII.
Parágrafo único- Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIII.

SEÇÃO X

LIII – Das Operações com Instrumentos Musicais (Apêndice II, Seção III, Item XXXIV)

SUBSEÇÃO I – Da Responsabilidade

Art. 233.
- Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II,

SEÇÃO III

, item XXXIV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

Art. 234.
- Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXIV, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG e SP. NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 48 e 90/09.

Inas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
IIna entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.
Art. 235.
- O disposto nesta Seção não se aplica:
Iàs transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

IIàs operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

3

IIIàs operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção III, item XXXIV;
IVàs operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.
Parágrafo único- Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

SUBSEÇÃO II – Da Base de Cálculo

Art. 236.
- A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."

Io valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;
IIna falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIV.
Parágrafo único- Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIV.

SEÇÃO X

LIV – Das Operações com Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos (Apêndice II, Seção III, Item XXXV)

SUBSEÇÃO I – Da Responsabilidade

Art. 237.
- Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II,

SEÇÃO III

, item XXXV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

Art. 238.
- Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXV, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

4 NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG e SP. NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 53 e 88/09.

Inas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
IIna entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.
Art. 239.
- O disposto nesta Seção não se aplica:
Iàs transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

IIàs operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
IIIàs operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção III, item XXXV;
IVàs operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.
Parágrafo único- Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

SUBSEÇÃO II – Da Base de Cálculo

Art. 240.
- A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."

Io valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;
IIna falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXV.
Parágrafo único- Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será

5 efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXV."

ALTERAÇÃO Nº 2973 - Na Seção III do Apêndice II, ficam acrescentados os itens

XXXIII a XXXV, conforme segue:

MARGEM DE VALOR CLASSIFICAÇÃO AGREGADO (%) ITEM MERCADORIAS NA

INTERNBM/SH-NCM INTERNA ESTADUAL XXXIII Artigos de papelaria:

a)tinta guache 3213.10.00 29,89 37,71
b)corretivo 3824.90.29 29,89 37,71
c)borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha 4016.92.00 29,89 37,71
d)maletas e pastas para documentos e de estudante e artefatos semelhantes 4202.1 e

4202.9 29,89 37,71

e)prancheta 4421.90.00 e

3926.90.90 29,89 37,71

f)caderno, caderneta e bloco escolares; refil e bloco para fichário; agenda 4820 29,89 37,71
g)fichário 4820.90.00 29,89 37,71
h)barbante de algodão 5509.53.00 e

5202.99.00 29,89 37,71

i)apontador de lápis 8214.10.00 29,89 37,71
j)instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo 9017.20.00 29,89 37,71
l)pincéis de escrever e desenhar 9603.30.00 29,89 37,71
m)canetas esferográficas e suas cargas com ponta 9608.10.00 e

9608.60.00 29,89 37,71

n)canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, e suas partes 9608.20.00 e

9608.99.81 29,89 37,71

o)canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras canetas, e suas partes

9608.3 e 9608.99.89 29,89 37,71

p)lapiseira 9608.40.00 29,89 37,71
q)porta-lápis e artigos semelhantes 9608.99 29,89 37,71
r)lápis de escrever e de colorir 9609.10.00 29,89 37,71
s)minas para lápis ou lapiseira 9609.20.00 29,89 37,71
t)massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças 3407.00.10 37,50 45,78
u)espiral-perfil para encadernação, de plástico 3916.20.00 37,50 45,78
v)papel celofane 3920.20.19 37,50 45,78
x)capa para caderno e capa para encadernação, de plástico 3926.10.00 37,50 45,78
z)papel seda 4802.54.90 37,50 45,78 aa) quadro branco, verde e cortiça 4421.90.00 37,50 45,78 ab) cartolina escolar, branca e colorida 4802.56.99 37,50 45,78 ac) papel impermeável 4806.20.00 37,50 45,78

6 ad) papel crepon 4808.10.00 37,50 45,78 ae) papel fantasia 4810.22.90 37,50 45,78 af) estêncil completo 4809.90.00 37,50 45,78 ag) papel camurça 5210.59.90 37,50 45,78 ah) papel laminado 7607.11.90 37,50 45,78 ai) apagador para quadro 9603.90.00 37,50 45,78 aj) gizes para escrever ou desenhar 9609.90.00 37,50 45,78 al) lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados 9610.00.00 37,50 45,78 am) papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta 4802 24,84 32,36 an) estojo escolar; estojo para objetos de escrita 3926.10.00, 4420.90.00, 4202.31.00 e 4202.32.00 29,89 37,71 ao) porta-canetas 8304.00.00 29,89 37,71 XXXIV Instrumentos musicais:

a)pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado 9201 62,00 71,76
b)outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) 9202 62,00 71,76
c)outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) 9205 62,00 71,76
d)instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) 9206.00.00 62,00 71,76
e)instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões)

9207 62,00 71,76

f)partes e acessórios 9209 62,00 71,76 XXXV Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos:
a)fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 7321.11.00,

7321.81.00 e 7321.90.00 38,98 47,35

b)combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 8418.10.00 37,54 45,83
c)refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 8418.21.00 34,49 42,59
d)outros refrigeradores do tipo doméstico 8418.29.00 48,45 51,39
e)congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l 8418.30.00 41,51 50,03
f)congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 l 8418.40.00 40,84 49,32
g)outros congeladores ("freezers") 8418.50.10 e

8418.50.90 38,58 46,93

h)mini adega e similares 8418.69.9 25,91 33,49
i)máquinas para produção de gelo 8418.69.99 50,54 59,61
j)partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nas alíneas "b" a "h" 8418.99.00 40,84 49,32
l)secadoras de roupa de uso doméstico 8421.12 27,59 35,28
m)outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico 8421.19.90 38,58 46,93

7

n)aparelhos para filtrar ou depurar água 8421.21.00 e

8421.39.90 47,21 56,08

o)partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas alíneas "l" a "n" 8421.9 37,40 45,68
p)máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 8422.11.00 e

8422.90.10 41,96 50,51

q)máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 8443.31 38,58 46,93
r)outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 8443.32 38,58 46,93
s)outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios

8443.99 38,58 46,93

t)máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 8450.11 31,06 38,96
u)máquinas de costura de uso doméstico 8452.10.00 44,08 52,76
v)outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 8450.12 38,58 46,93
x)outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 8450.19 31,28 39,19
z)máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 8450.20 31,70 39,63 aa) partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 8450.90 31,49 39,41 ab) máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca 8451.21.00 32,01 39,96 ac) outras máquinas de secar de uso doméstico 8451.29.90 48,07 56,99 ad) partes de máquinas de secar de uso doméstico 8451.90 40,04 48,48 ae) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

8471.30 38,58 38,58 af) outras máquinas automáticas para processamento de dados 8471.4 38,58 38,58 ag) unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória

8 da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 8471.50.10 38,58 38,58 ah) unidades de entrada, exceto as do código 8471.60.54 8471.60.5 38,58 38,58 ai) outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 8471.60.90 38,58 38,58 aj) unidades de memória 8471.70 38,58 38,58 al) outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições 8471.90 38,58 38,58 am) partes e acessórios das máquinas da posição 8471 8473.30 38,58 38,58 an) outros transformadores, exceto os produtos classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 8504.3 38,58 46,93 ao) carregadores de acumuladores 8504.40.10 38,58 38,58 ap) equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 8504.40.40 38,58 38,58 aq) aspiradores 8508 34,13 42,21 ar) aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, e suas partes 8509 41,66 50,19 as) enceradeiras 8509.80.10 43,81 52,47 at) chaleiras elétricas 8516.10.00 48,40 57,34 au) ferros elétricos de passar 8516.40.00 53,43 62,67 av) fornos de microondas 8516.50.00 30,78 38,66 ax) outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras 8516.60.00 33,60 41,65 az) outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - cafeteiras 8516.71 47,66 56,56 ba) outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - torradeiras 8516.72 30,01 37,84 bb) outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico 8516.79 37,87 46,18 bc) partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 8516, descritos nas alíneas "at" a "bb" 8516.90.00 37,87 46,18 bd) aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio 8517.11 38,58 46,93 be) telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo 8517.12 38,58 46,93 bf) outros aparelhos telefônicos 8517.18.9 38,58 46,93 bg) aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 8517.62.5 38,58 46,93

bh) microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes,

9 amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto, em todos os casos, os de uso automotivo

8518 41,69 50,23 bi) aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios, exceto, em todos os casos, os de uso automotivo 8519 e 8522 41,69 50,23 bj) outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais 8521.90.90 35,71 43,89 videofônicos bl) cartões de memória ("memory cards") 8523.51.10 38,58 46,93 bm) câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 8525.80.29 40,26 48,71 bn) aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo 8527 37,22 45,49 bo) monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69.00 38,58 46,93 bp) outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471, policromáticos 8528.51.20 38,58 46,93 bq) aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos) 8528.7 42,00 50,55 br) aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de plasma 8528.7 29,06 36,83 bs) câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 9006.10.00 38,58 46,93 bt) câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 9006.40.00 38,58 46,93 bu) aparelhos de diatermia 9018.90.50 38,58 46,93 bv) aparelhos de massagem 9019.10.00 38,58 46,93 bx) reguladores de voltagem eletrônicos 9032.89.11 38,58 38,58 bz) jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão 9504.10 29,67

ALTERAÇÃO Nº 2974 - Na Seção II do Apêndice III, na coluna

"Operações/Prestações" do item VIII, ficam acrescentadas as alíneas "p" a "r", conforme segue:

ITEM PRAZOS OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

(TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA

10 OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE) VIII ... p) artigos de papelaria, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXIII;

q)instrumentos musicais, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXIV;
r)produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no Apêndice II,

SEÇÃO III

, item XXXV."

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2009.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de outubro de 2009.

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