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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46626, de 24 de setembro de 2009

Nº 46.626/2009

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 44, 45, 48, 49, 51, 53 e 55/09, publicados no Diário Oficial da União de 15/07/09, e 86, 87, 88, 90, 93, 95, 96 e 97/09, publicados no Diário Oficial da União de 07/08/09, e no Despacho CONFAZ nº 278, publicado no Diário Oficial da União de 27/08/09, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2965 - No Livro III:

a)na tabela do art. 5º, ficam acrescentados os itens XXXII a XXXVI, conforme segue:

OCORRE RESPONSABILIDADE

NAS OPERAÇÕES QUE EMBASAMENTO ITEM MERCADORIA DESTINEM MERCADORIAS ÀS LEGAL SEGUINTES UNIDADES DA ESPECÍFICO

FEDERAÇÃO "XXXII Bicicletas MG e SP Prots. ICMS 44 e

87/09 XXXIII Produtos alimentícios MG e SP Prots. ICMS 51 e 95/09 XXXIV Artefatos de uso MG e SP Prots. ICMS 55 e doméstico 86/09 XXXV Instrumentos musicais MG e SP Prots. ICMS 48 e 90/09 XXXVI Produtos eletrônicos, MG e SP Prots. ICMS 53 e eletroeletrônicos e 88/09" eletrodomésticos

b)no art. 10, ficam acrescentados os incisos XI a XVI com a seguinte redação: "XI - art. 207, I a III, quando se tratar de bicicletas;
XIIart. 211, I a III, quando se tratar de brinquedos;

1

XIIIart. 215, I a III, quando se tratar de materiais de limpeza;
XIVart. 219, I a III, quando se tratar de produtos alimentícios;
XVart. 223, I a III, quando se tratar de artefatos de uso doméstico;
XVIart. 227, I a III, quando se tratar de bebidas quentes."
c)no art. 35, ficam acrescentadas as alíneas "j" a "p" à nota 02, conforme segue: "j) art. 207, I a IV, quando se tratar de bicicletas;
l)art. 211, I a IV, quando se tratar de brinquedos;
m)art. 215, I a IV, quando se tratar de materiais de limpeza;
n)art. 219, I a IV, quando se tratar de produtos alimentícios;
o)art. 223, I a IV, quando se tratar de artefatos de uso doméstico;
p)art. 227, I a III, quando se tratar de bebidas quentes."
d)é dada nova redação ao título da Seção VII do Capítulo II do Título III, conforme segue: "Das Operações Internas com as Mercadorias Relacionadas no Apêndice II, Seção II, Itens VI e VII"
e)o "caput" do art. 87 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da nota: "Art. 87 - Nas operações internas com piscinas de fibra de vidro e arroz beneficiado, relacionados no Apêndice II, Seção II, itens VI e VII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos previstos nos arts. 9º a 14."
f)no art. 88, ficam revogados os números 1 e 2 da alínea "c" do inciso III;
g)ficam acrescentadas as Seções XXXVI a XLI ao Capítulo II do Título III com a seguinte redação:

"Seção XXXVI Das Operações com Bicicletas (Apêndice II, Seção III, Item XXVII)

SUBSEÇÃO I – Da Responsabilidade

Art. 205.
- Nas operações internas com bicicletas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 206.
- Nas operações interestaduais que destinem a este Estado bicicletas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG e SP. NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 44 e 87/09.

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Inas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
IIna entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.
Art. 207.
- O disposto nesta Seção não se aplica:
Iàs transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

IIàs operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
IIIàs operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção III, item XXVII;
IVàs operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.
Parágrafo único- Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

SUBSEÇÃO II – Da Base de Cálculo

Art. 208.
- A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."

Io valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;
IIna falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos à franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVII.
Parágrafo único- Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVII.

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SEÇÃO XXXVI

Das Operações com Brinquedos (Apêndice II, Seção III, Item XXVIII)

SUBSEÇÃO I – Da Responsabilidade

Art. 209.
- Nas operações internas com brinquedos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 210.
- Nas operações interestaduais que destinem a este Estado brinquedos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVIII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: SP. NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 97/09.

Inas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
IIna entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.
Art. 211.
- O disposto nesta Seção não se aplica:
Iàs transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

IIàs operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
IIIàs operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção III, item XXVIII;
IVàs operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.
Parágrafo único- Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

SUBSEÇÃO II – Da Base de Cálculo

Art. 212.
- A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."

Io valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;
IIna falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos à franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVIII.
Parágrafo único- Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVIII.

SEÇÃO XXXVI

Das Operações com Materiais de Limpeza (Apêndice II, Seção III, Item XXIX)

SUBSEÇÃO I – Da Responsabilidade

Art. 213.
- Nas operações internas com materiais de limpeza, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXIX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 214.
- Nas operações interestaduais que destinem a este Estado materiais de limpeza, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXIX, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: SP. NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 93/09.

Inas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
IIna entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.
Art. 215.
- O disposto nesta Seção não se aplica:
Iàs transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica

5 se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

IIàs operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
IIIàs operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção III, item XXIX;
IVàs operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.
Parágrafo único- Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

SUBSEÇÃO II – Da Base de Cálculo

Art. 216.
- A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."

Io valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;
IIna falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos à franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXIX.
Parágrafo único- Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXIX.

SEÇÃO XXXIX

Das Operações com Produtos Alimentícios (Apêndice II, Seção III, Item XXX)

SUBSEÇÃO I – Da Responsabilidade

Art. 217.
- Nas operações internas com produtos alimentícios, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

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Art. 218.
- Nas operações interestaduais que destinem a este Estado produtos alimentícios, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXX, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: SP. NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 95/09.

Inas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
IIna entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.
Art. 219.
- O disposto nesta Seção não se aplica:
Iàs transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

IIàs operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
IIIàs operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção III, item XXX;
IVàs operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.
Parágrafo único- Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

SUBSEÇÃO II – Da Base de Cálculo

Art. 220.
- A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."

Io valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;
IIna falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos

7 à franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXX.

Parágrafo único- Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXX.

SEÇÃO X

L – Das Operações com Artefatos de Uso Doméstico (Apêndice II, Seção III, Item XXXI)

SUBSEÇÃO I – Da Responsabilidade

Art. 221.
- Nas operações internas com artefatos de uso doméstico, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 222.
- Nas operações interestaduais que destinem a este Estado artefatos de uso doméstico, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: SP. NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 86/09.

Inas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
IIna entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.
Art. 223.
- O disposto nesta Seção não se aplica:
Iàs transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

IIàs operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
IIIàs operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção III, item XXXI;

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IVàs operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.
Parágrafo único- Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

SUBSEÇÃO II – Da Base de Cálculo

Art. 224.
- A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."

Io valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;
IIna falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos à franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXI.
Parágrafo único- Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXI.

SEÇÃO X

LI – Das Operações com Bebidas Quentes (Apêndice II, Seção III, Item XXXII, e Seção III-A)

SUBSEÇÃO I – Da Responsabilidade

Art. 225.
- Nas operações internas com bebidas quentes, relacionadas no Apêndice II,

SEÇÃO III

, item XXXII, e Seção III-A, responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

Art. 226.
- Nas operações interestaduais que destinem a este Estado bebidas quentes, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXII, e Seção III-A, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

9 NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: SP. NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 96/09.

Inas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
IIna entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.
Art. 227.
- O disposto nesta Seção não se aplica:
Iàs transferências promovidas pelo industrial e pelo importador em relação às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
IIàs operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
IIIàs operações que destinem mercadorias a substituto tributário da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção III-A.
Parágrafo único- Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

SUBSEÇÃO II – Da Base de Cálculo

Art. 228.
- A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."

Io valor constante no Apêndice II, Seção III-A;
IIna falta do valor referido no inciso anterior ou quando o valor da operação própria for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-A, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos à franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Alíquota Operações Operações Mercadoria Interna Internas Interestaduais Sangrias, coquetéis, espumantes 17% 44,37% 53,07% e vinhos 25% 69,39% Demais bebidas 17% 123,87% 137,36% 25% 162,67%

§ 1º- Nos itens do Apêndice II, Seção III-A, em que o preço final está fixado "por litro", os valores a serem utilizados serão proporcionais à quantidade do produto.

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§ 2º- Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso II."

ALTERAÇÃO Nº 2966 - Na Seção II do Apêndice II, ficam revogados os itens II e IV.

ALTERAÇÃO Nº 2967 - Na Seção III do Apêndice II, ficam acrescentados os itens

XXVII a XXXII, conforme segue:

CLASSIFICAÇÃO MARGEM DE VALOR ITEM MERCADORIAS NA AGREGADO (%) NBM/SH-NCM INTERNA EXTERNA "XXVII Bicicletas:

a)bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor; partes e acessórios; pneus novos e câmaras-de-ar, de borracha, dos tipos utilizados em bicicleta ............................................................ 8712.00,

8714.9, 4011.50.00 e 4013.20.00 45,00 53,73

b)aparelhos de iluminação e sinalização dos tipos utilizados em bicicleta............................................ 8512.10.00 45,00 53,73 XXVIII Brinquedos: Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo.................................... 9503.00 43,00 51,61 XXIX Materiais de limpeza:
a)água sanitária, branqueador ou alvejante............. 2828.90.11,

2828.90.19 e 3206.41.00 56,29 65,71

b)odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície.................................................................. 3307.41.00,

3307.49.00, 3307.90.00 e 3808.94.19 67,87 77,98

c)sabões em barras, pedaços ou figuras moldados. 3401.19.00 20,39 27,64
d)sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes................... 3401.20.90 e

3402.20.00 12,72 19,51

e)detergentes líquidos............................................. 3402.20.00 12,62 19,40
f)outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive

11 multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto às da posição 3401........................................ 3402 16,05 23,04

g)pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros................................... 3405.10.00 78,68 89,44
h)pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear................................................................. 3405.40.00 60,78 70,47
i)facilitadores e goma para passar roupa................ 3505.10.00,

3506.91.20 e 3905.12.00 74,54 85,05

j)inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto....... 3808.50.10,

3808.91, 3808.92.1 e 3808.99.1 38,74 47,10

l)desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens......................................................... 3808.94 48,43 57,37
m)amaciante/suavizante.......................................... 3809.91.90 34,60 42,71
n)esponjas para limpeza.......................................... 3924.10.00,

3924.90.00, 48,32 57,25 6805.30.10 e 6805.30.90

o)álcool etílico para limpeza................................... 2207.10.00 e 48,32 57,25

2207.20.10

p)óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira......................................... 2710.11.90 48,32 57,25
q)cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico, todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou tabletes, e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1.................... 2801.10.00,

2828.10.00, 2933.69.11, 2933.69.19 e 3808.94 48,32 57,25

r)carbonato de sódio 99 %...................................... 2803.00.90 48,32 57,25
s)cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) e ácido clossulfúrico, em solução aquosa............................ 2806.10.20 48,32 57,25
t)limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto...................................... 2815 48,32 57,25
u)desumidificador de ambiente............................... 2827.20.90 48,32 57,25
v)floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas ou tabletes, todos utilizados em piscinas.................................... 2827.32.00,

2827.49.21, 2833.22.00 e 2924.1 48,32 57,25

x)tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas....................................................................... 2832.20.00 e

2901.10.00 48,32 57,25

z)barrilha carbonatos de sódio, carbonato de

12 cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas. 2836.20.10,

2836.30.00 e 2836.50.00 48,32 57,25 aa) naftalina.............................................................. 2902.90.20 48,32 57,25 ab) antiferrugem....................................................... 2917.11.10 48,32 57,25 ac) clarificante.......................................................... 2923.90.90 48,32 57,25 ad) controlador de metais......................................... 2931.00.39 48,32 57,25 ae) flutuador 4x1...................................................... 2933.69.19 48,32 57,25 af) limpa-bordas...................................................... 3402.90.39 48,32 57,25 ag) preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias................................................................... 3403 48,32 57,25 ah) neutralizador/eliminador de odor...................... 3802 48,32 57,25 ai) algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas....... 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94 e 3808.99 48,32 57,25 aj) kit teste ph/cloro e fita-teste................................ 3822.00.90 48,32 57,25 al) produtos para limpeza pesada............................. 3824.90.49 48,32 57,25 am) redutor de ph: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de ph do código 3824.90.79, todos utilizados em piscinas.................................... 2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1 e 3824.90.79 48,32 57,25 an) sacos de lixo de conteúdo inferior ou igual a 100 l......................................................................... 3923.2 48,32 57,25 ao) rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes.............................................................. 6307.10.00 48,32 57,25 ap) aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins................................................. 8424.89 e 8516.79.90 48,32 57,25

aq) vassouras, rodos, cabos e afins.......................... 9603.10.00 e

9603.90.00 48,32 57,25 XXX Produtos alimentícios:

a)chocolates: 1 - chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg............................................ 1704.90.10 43,23 51,86 2 - chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg............................. 1806.31.10 e

13 1806.31.20 43,23 51,86 3 - chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg........ 1806.32.10 e

1806.32.20 43,23 51,86 4 - chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó............................................................................. 1806.90 43,23 51,86 5 - achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg............................. 1806.90 24,37 31,86 6 - caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400 g e 1 kg............ 1806.90.00 24,37 31,86 7 - bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau......................................... 1704.90.20 e 1704.90.90 43,23 51,86 1704.10.00 e 8 - gomas de mascar com ou sem açúcar................. 2106.90.50 57,33 66,81 9 - bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau.... 1806.90.00 43,23 51,86 10 - balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar............................ 2106.90.60 e 2106.90.90 57,33 66,81 2101.20 e

b)sucos e bebidas: 1 - bebidas prontas à base de mate ou chá............... 2202.90.00 0,46 48,92 2 - preparações em pó para a elaboração de bebidas..................................................................... 2106.90.10 e

1701.91.00 51,23 60,34 3 - refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o item I............................................................. 2202.10.00 38,84 47,20 4 - bebidas prontas à base de café............................ 2202.90.00 39,83 48,25 5 - sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta..... 2009 38,84 47,20 6 - água de coco....................................................... 2009.80.00 38,84 47,20 7 - néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber................................... 2202.90.00 38,84 47,20 8 - bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau................................................................... 2202.90.00 39,83 48,25 9 - refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate................................................... 2202.10.00 40,46 48,92

c)laticínios e matinais: 1 - leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite...................................................................... 0402.1,

0402.2 e 0402.9 20,23 27,47 2 - preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg....................................................................... 1702.90.00 24,73 32,24 3 - farinha láctea...................................................... 1901.10.20 49,87 58,90

14 4 - leite modificado para alimentação de lactentes.. 1901.10.10 43,65 52,30 5 - preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros........ 1901.10.90 e 1901.10.30 49,87 58,90 6 - leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 l............................................................. 0401.10.10 0401.20.10 16,23 23,23 7 - creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg............................................. 0402 18,44 25,57 8 - leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg............................................ 0402 12,44 19,21 9 - iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 l................................ 0403 20,81 28,09 10 - requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg............................. 0404 e 0406 31,34 39,25 11 - manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.......................................................... 0405 44,61 53,32 12 - margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.......................................................... 1517 23,00 30,41

d)"snacks", cereais e congêneres: 1 - produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação............................................ 1904.10.00 e

1904.90.00 37,27 45,54 2 - salgadinhos diversos........................................... 1905.90.90 37,27 45,54 3 - batata frita, inhame e mandioca fritos................ 2005.20.00 e 2005.9 37,27 45,54 4 - amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg..... 2008.1 55,00 64,34

e)molhos, temperos e condimentos: 1 - catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g............................. 2103.20.10 60,23 69,88 2 - condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.............................................................. 2103.90.21 e 3 - molhos de soja preparados em embalagens 2103.90.91 62,52 72,31 imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g........................................................... 2103.10.10 62,52 72,31 4 - farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg............................. 2103.30.10 62,24 72,01 5 - mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.......... 2103.30.21 62,24 72,01 6 - maionese em embalagens imediatas de

15 conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.......... 2103.90.11 33,24 41,27 7 - tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg............................. 2002 42,85 51,46 8 - molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg............................. 2103.20.10 54,08 63,36 9 - vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 l................................................................. 2209.00.00 46,85 55,70

f)barras de cereais: 1 - barra de cereais................................................... 1904.20.00 e 85,98 97,18

1904.90.00 2 - barra de cereais contendo cacau......................... 1806.90.00 85,98 97,18 3 - complementos alimentares compreendendo, entre outros, "shakes" para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas........ 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90] 56,53 65,96

g)produtos a base de trigo e farinhas: 1 - massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo............................................................... 1902 30,24 38,09 2 - pão denominado "knackebrot"........................... 1905.10.00 26,78 34,42 3 - bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias........................................................... 1905.20 26,78 34,42 4 - biscoitos e bolachas, exceto biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na subposição 1905.31.................................................................... 1905.31 37,88 46,19 5 - "waffles" e "wafers"........................................... 1905.32 51,23 60,34 6 - torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados.................................................................... 1905.40 26,78 34,42 7 - outros pães de forma........................................... 1905.90.10 26,78 34,42 8 - outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete...................................................................... 1905.90.20 26,78 34,42 9 - outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete................................ 1905.90.90 26,78 34,42
h)óleos: 1 - óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l............................. 1507.90.11 32,62 24,25 2 - óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l..................... 1508 17,19 66,81

16 3 - azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l................................................ 1509 57,33 40,61 4 - outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l............................. 1510.00.00 47,07 55,93 5 - óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l... 1512.19.11 e 1512.29.10 31,01 38,90 6 - óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l................................................ 1514.1 20,81 28,09 7 - óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l............................. 1515.19.00 57,33 66,81 8 - óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l............................. 1515.29.10 33,67 41,72 9 - outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l............................. 1512.29.90 e 10 - misturas de óleos refinados, para consumo 1515.90.22 57,33 66,81 humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l............................................................. 1517.90.10 41,22 49,73

i)produtos à base de carne e peixe: 1 - enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue.................................. 1601.00.00 32,40 40,38 2 - outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue............................................ 1602 38,39 46,73 3 - preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe......................................................................... 1604 57,33 66,81 4 - crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas................... 1605 57,33 66,81
j)produtos hortícolas e frutas: 1 - produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg......................................................... 0710 57,33 66,81 2 - frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg............................. 0811 57,33 66,81 3 - produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg........................ 2001 53,84 63,11 4 - cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.... 2003 56,36 65,78 5 - outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006, em embalagens de conteúdo inferior

17 ou igual a 1 kg.......................................................... 2004 57,33 66,81 6 - outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg............................. 2005 38,57 46,92 7 - produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg............................................................................. 2006.00.00 57,33 66,81 8 - doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.... 2007 57,33 66,81 9 - frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.... 2008 46,78 55,62

l)outros: 1 - preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)...................................................... 2104.20.00 49,87 58,90 2 - preparações para caldos em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg............................. 2104.10.11 54,81 64,14 3 - preparações para sopas em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg............................. 2104.10.11 56,59 66,02 4 - caldos e sopas preparados.................................. 2104.10.2 57,33 66,81 5 - café torrado e moído em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg............................. 0901 10,34 16,99 6 - chá, mesmo aromatizado.................................... 0902 35,51 43,67 7 - mate.................................................................... 0903.00 57,33 66,81 8 - açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g............................................. 1701.1 e

1701.99 16,68 23,71 9 - milho para pipoca (microondas)......................... 2008.19.00 43,81 52,47 10 - extratos, essências e concentrados de café e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g........................... 2101.1 56,87 66,32 11 - extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá.............................................................. 2101.20 57,33 66,81

18 12 - pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g...................... 2106.90.2 57,33 66,81 13 - edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol).... 2924.29.91,

2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00 e 2940.00.93, 57,33 66,81 XXXI Artefatos de uso doméstico:

a)serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha................................................................ 3924.10.00 81,00 91,90
b)artefatos de madeira para mesa ou cozinha......... 4419.00.00 81,00 91,90
c)filtros descartáveis para coar café ou chá............ 4823.20.9 81,00 91,90
d)bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão....................................................................... 4823.6 81,00 91,90
e)artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana.................................................................. 6911.10 81,00 91,90
f)louças e outros artigos de uso doméstico, de cerâmica, exceto de porcelana................................. 6912.00.00 81,00 91,90
g)objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha..................................................................... 7013 81,00 91,90
h)artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço....................................... 7323.9 81,00 91,90
i)artefatos de uso doméstico, e suas partes, de cobre........................................................................ 7418.19.00 81,00 91,90
j)artefatos de uso doméstico, e suas partes, de alumínio................................................................... 7615.19.00 81,00 91,90
l)facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas....... 8211 81,00 91,90
m)colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes.............. 8215 81,00 91,90
n)garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro)........................................................................ 9617.00 81,00 91,90 XXXII Bebidas quentes NOTA - As mercadorias a que se refere este item são as relacionadas na Seção III-A."
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de setembro de 2009.

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