Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46626, de 24 de setembro de 2009
Nº 46.626/2009
Nesta página
Art. 1. SUBSEÇÃO I – Da Responsabilidade SUBSEÇÃO II – Da Base de Cálculo SEÇÃO XXXVI – Das Operações com Brinquedos (Apêndice II, Seção III, Item XXVIII) SEÇÃO XXXVI – Das Operações com Materiais de Limpeza (Apêndice II, Seção III, Item XXIX) SEÇÃO XXXIX – Das Operações com Produtos Alimentícios (Apêndice II, Seção III, Item XXX) SEÇÃO XL – Das Operações com Artefatos de Uso Doméstico (Apêndice II, Seção III, Item XXXI) SEÇÃO XLI – Das Operações com Bebidas Quentes (Apêndice II, Seção III, Item XXXII, e Seção III-A) SEÇÃO III – , item XXXII, e Seção III-A, responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
ALTERAÇÃO Nº 2965 - No Livro III:
OCORRE RESPONSABILIDADE
NAS OPERAÇÕES QUE EMBASAMENTO ITEM MERCADORIA DESTINEM MERCADORIAS ÀS LEGAL SEGUINTES UNIDADES DA ESPECÍFICO
FEDERAÇÃO "XXXII Bicicletas MG e SP Prots. ICMS 44 e
87/09 XXXIII Produtos alimentícios MG e SP Prots. ICMS 51 e 95/09 XXXIV Artefatos de uso MG e SP Prots. ICMS 55 e doméstico 86/09 XXXV Instrumentos musicais MG e SP Prots. ICMS 48 e 90/09 XXXVI Produtos eletrônicos, MG e SP Prots. ICMS 53 e eletroeletrônicos e 88/09" eletrodomésticos
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"Seção XXXVI Das Operações com Bicicletas (Apêndice II, Seção III, Item XXVII)
SUBSEÇÃO I – Da Responsabilidade
NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG e SP. NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 44 e 87/09.
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NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
SUBSEÇÃO II – Da Base de Cálculo
NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."
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SEÇÃO XXXVI
Das Operações com Brinquedos (Apêndice II, Seção III, Item XXVIII)
SUBSEÇÃO I – Da Responsabilidade
NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: SP. NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 97/09.
NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
SUBSEÇÃO II – Da Base de Cálculo
NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."
SEÇÃO XXXVI
Das Operações com Materiais de Limpeza (Apêndice II, Seção III, Item XXIX)
SUBSEÇÃO I – Da Responsabilidade
NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: SP. NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 93/09.
NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica
5 se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
SUBSEÇÃO II – Da Base de Cálculo
NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."
SEÇÃO XXXIX
Das Operações com Produtos Alimentícios (Apêndice II, Seção III, Item XXX)
SUBSEÇÃO I – Da Responsabilidade
NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
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NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: SP. NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 95/09.
NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
SUBSEÇÃO II – Da Base de Cálculo
NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."
7 à franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXX.
SEÇÃO X
L – Das Operações com Artefatos de Uso Doméstico (Apêndice II, Seção III, Item XXXI)
SUBSEÇÃO I – Da Responsabilidade
NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: SP. NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 86/09.
NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
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SUBSEÇÃO II – Da Base de Cálculo
NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."
SEÇÃO X
LI – Das Operações com Bebidas Quentes (Apêndice II, Seção III, Item XXXII, e Seção III-A)
SUBSEÇÃO I – Da Responsabilidade
SEÇÃO III
, item XXXII, e Seção III-A, responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
9 NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: SP. NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 96/09.
SUBSEÇÃO II – Da Base de Cálculo
NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."
Alíquota Operações Operações Mercadoria Interna Internas Interestaduais Sangrias, coquetéis, espumantes 17% 44,37% 53,07% e vinhos 25% 69,39% Demais bebidas 17% 123,87% 137,36% 25% 162,67%
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ALTERAÇÃO Nº 2966 - Na Seção II do Apêndice II, ficam revogados os itens II e IV.
ALTERAÇÃO Nº 2967 - Na Seção III do Apêndice II, ficam acrescentados os itens
XXVII a XXXII, conforme segue:
CLASSIFICAÇÃO MARGEM DE VALOR ITEM MERCADORIAS NA AGREGADO (%) NBM/SH-NCM INTERNA EXTERNA "XXVII Bicicletas:
8714.9, 4011.50.00 e 4013.20.00 45,00 53,73
2828.90.19 e 3206.41.00 56,29 65,71
3307.49.00, 3307.90.00 e 3808.94.19 67,87 77,98
3402.20.00 12,72 19,51
11 multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto às da posição 3401........................................ 3402 16,05 23,04
3506.91.20 e 3905.12.00 74,54 85,05
3808.91, 3808.92.1 e 3808.99.1 38,74 47,10
3924.90.00, 48,32 57,25 6805.30.10 e 6805.30.90
2207.20.10
2828.10.00, 2933.69.11, 2933.69.19 e 3808.94 48,32 57,25
2827.49.21, 2833.22.00 e 2924.1 48,32 57,25
2901.10.00 48,32 57,25
12 cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas. 2836.20.10,
2836.30.00 e 2836.50.00 48,32 57,25 aa) naftalina.............................................................. 2902.90.20 48,32 57,25 ab) antiferrugem....................................................... 2917.11.10 48,32 57,25 ac) clarificante.......................................................... 2923.90.90 48,32 57,25 ad) controlador de metais......................................... 2931.00.39 48,32 57,25 ae) flutuador 4x1...................................................... 2933.69.19 48,32 57,25 af) limpa-bordas...................................................... 3402.90.39 48,32 57,25 ag) preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias................................................................... 3403 48,32 57,25 ah) neutralizador/eliminador de odor...................... 3802 48,32 57,25 ai) algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas....... 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94 e 3808.99 48,32 57,25 aj) kit teste ph/cloro e fita-teste................................ 3822.00.90 48,32 57,25 al) produtos para limpeza pesada............................. 3824.90.49 48,32 57,25 am) redutor de ph: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de ph do código 3824.90.79, todos utilizados em piscinas.................................... 2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1 e 3824.90.79 48,32 57,25 an) sacos de lixo de conteúdo inferior ou igual a 100 l......................................................................... 3923.2 48,32 57,25 ao) rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes.............................................................. 6307.10.00 48,32 57,25 ap) aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins................................................. 8424.89 e 8516.79.90 48,32 57,25
aq) vassouras, rodos, cabos e afins.......................... 9603.10.00 e
9603.90.00 48,32 57,25 XXX Produtos alimentícios:
13 1806.31.20 43,23 51,86 3 - chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg........ 1806.32.10 e
1806.32.20 43,23 51,86 4 - chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó............................................................................. 1806.90 43,23 51,86 5 - achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg............................. 1806.90 24,37 31,86 6 - caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400 g e 1 kg............ 1806.90.00 24,37 31,86 7 - bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau......................................... 1704.90.20 e 1704.90.90 43,23 51,86 1704.10.00 e 8 - gomas de mascar com ou sem açúcar................. 2106.90.50 57,33 66,81 9 - bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau.... 1806.90.00 43,23 51,86 10 - balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar............................ 2106.90.60 e 2106.90.90 57,33 66,81 2101.20 e
1701.91.00 51,23 60,34 3 - refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o item I............................................................. 2202.10.00 38,84 47,20 4 - bebidas prontas à base de café............................ 2202.90.00 39,83 48,25 5 - sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta..... 2009 38,84 47,20 6 - água de coco....................................................... 2009.80.00 38,84 47,20 7 - néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber................................... 2202.90.00 38,84 47,20 8 - bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau................................................................... 2202.90.00 39,83 48,25 9 - refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate................................................... 2202.10.00 40,46 48,92
0402.2 e 0402.9 20,23 27,47 2 - preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg....................................................................... 1702.90.00 24,73 32,24 3 - farinha láctea...................................................... 1901.10.20 49,87 58,90
14 4 - leite modificado para alimentação de lactentes.. 1901.10.10 43,65 52,30 5 - preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros........ 1901.10.90 e 1901.10.30 49,87 58,90 6 - leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 l............................................................. 0401.10.10 0401.20.10 16,23 23,23 7 - creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg............................................. 0402 18,44 25,57 8 - leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg............................................ 0402 12,44 19,21 9 - iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 l................................ 0403 20,81 28,09 10 - requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg............................. 0404 e 0406 31,34 39,25 11 - manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.......................................................... 0405 44,61 53,32 12 - margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.......................................................... 1517 23,00 30,41
1904.90.00 37,27 45,54 2 - salgadinhos diversos........................................... 1905.90.90 37,27 45,54 3 - batata frita, inhame e mandioca fritos................ 2005.20.00 e 2005.9 37,27 45,54 4 - amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg..... 2008.1 55,00 64,34
15 conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.......... 2103.90.11 33,24 41,27 7 - tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg............................. 2002 42,85 51,46 8 - molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg............................. 2103.20.10 54,08 63,36 9 - vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 l................................................................. 2209.00.00 46,85 55,70
1904.90.00 2 - barra de cereais contendo cacau......................... 1806.90.00 85,98 97,18 3 - complementos alimentares compreendendo, entre outros, "shakes" para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas........ 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90] 56,53 65,96
16 3 - azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l................................................ 1509 57,33 40,61 4 - outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l............................. 1510.00.00 47,07 55,93 5 - óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l... 1512.19.11 e 1512.29.10 31,01 38,90 6 - óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l................................................ 1514.1 20,81 28,09 7 - óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l............................. 1515.19.00 57,33 66,81 8 - óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l............................. 1515.29.10 33,67 41,72 9 - outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l............................. 1512.29.90 e 10 - misturas de óleos refinados, para consumo 1515.90.22 57,33 66,81 humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l............................................................. 1517.90.10 41,22 49,73
17 ou igual a 1 kg.......................................................... 2004 57,33 66,81 6 - outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg............................. 2005 38,57 46,92 7 - produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg............................................................................. 2006.00.00 57,33 66,81 8 - doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.... 2007 57,33 66,81 9 - frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.... 2008 46,78 55,62
1701.99 16,68 23,71 9 - milho para pipoca (microondas)......................... 2008.19.00 43,81 52,47 10 - extratos, essências e concentrados de café e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g........................... 2101.1 56,87 66,32 11 - extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá.............................................................. 2101.20 57,33 66,81
18 12 - pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g...................... 2106.90.2 57,33 66,81 13 - edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol).... 2924.29.91,
2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00 e 2940.00.93, 57,33 66,81 XXXI Artefatos de uso doméstico:
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de setembro de 2009.
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.